TJBA - 8033273-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
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16/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 200250 / BA (2024/0234279-0) autuado em 27/06/2024
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26/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:57
Juntada de Petição de recurso ordinário
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24/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:00
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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22/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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20/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:37
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CAVALCANTE RIBEIRO - CPF: *81.***.*29-00 (PACIENTE)
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20/06/2024 07:21
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CAVALCANTE RIBEIRO - CPF: *81.***.*29-00 (PACIENTE)
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18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:59
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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10/06/2024 16:07
Retirado de pauta
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10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de EVERSON GOLLO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE RIBEIRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:27
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação por áudio (áudio mp3)
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06/06/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/06/2024 17:59
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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02/06/2024 00:57
Solicitado dia de julgamento
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25/05/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Documento_1
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24/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8033273-76.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Everson Gollo Impetrado: 2ª Vara Criminal De Alagoinhas Bahia Paciente: Antonio Cavalcante Ribeiro Paciente: Antonio Cavalcante Ribeiro Advogado: Everson Gollo (OAB:SC62341) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033273-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: EVERSON GOLLO e outros Advogado(s): EVERSON GOLLO (OAB:SC62341) IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Éverson Gollo (OAB/SC nº 62.341), em favor do Paciente ANTÔNIO CAVALCANTE RIBEIRO, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do APF nº 8007470-16.2023.8.05.0004 (Ação Penal nº 8001660-26.2024.8.05.0004), em que figura, na qualidade de Autoridade coatora, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.
Relata o Impetrante que o Paciente, hoje recluso no CDP Pinheiros III – São Paulo, foi preso e autuado em flagrante, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 150, §1º, no art. 129, §1º, I, e no art. 163, parágrafo único, I, c/c o art. 61, II, h, todos do Código Penal, em 24/07/2023.
Fato ocorrido em Alagoinhas/BA.
Narra que o Paciente foi posto em liberdade após pagar fiança, tendo sido-lhe impostas diversas medidas cautelares, contudo o mesmo “informou que em ligação recebida do oficial de justiça, lhe foi informado que o “comparecimento bimestral em juízo” poderia se dar de forma remota, e que posteriormente seriam repassadas as informações e até mesmo um link para acesso.
Tal fato jamais ocorreu…”.
Informa que, em 21/02/2024, foi certificado que as medidas cautelares, especialmente o comparecimento bimensal em juízo, não estavam sendo cumpridas, e que, no dia 23/03/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia, representando pela prisão preventiva, “em virtude da insuficiência das medidas cautelares impostas e para assegurar a aplicação da lei penal”, tendo sido decretada a prisão preventiva do Paciente no dia 02/04/2024.
Acusa que o Paciente não foi citado da denúncia, tampouco sabia que existia mandado de prisão contra si em aberto, e então, resolveu visitar a família em Chapecó/SC, para posteriormente fazer os trâmites legais (inclusive pedir autorização judicial) para mudar-se definitivamente para tal cidade, quando foi surpreendido por agentes da Polícia Federal no aeroporto internacional de Guarulhos/SP, ordenando para que desembarcasse, em razão do mandado de prisão em aberto e que deveria ser cumprido naquele ato.
Salienta que o não cumprimento das medidas outrora impostas não foi proposital, até porque o Paciente “não manteve contato com a vítima nem se aproximou do local do fato (como determinado).”.
Aponta a ausência de fundamentação para manutenção da preventiva, afirmando que é genérica, com conceitos que podem ser aplicados a qualquer caso e que a conduta do Paciente não permite, por si só, a sua manutenção na prisão.
Assevera que a ordem pública não se encontra ameaçada, pois não está demonstrada concretamente a probabilidade de reiteração criminosa pelo acusado, que o Paciente é primário, bons antecedentes, emprego fixo, residência base-familiar consolidada, e estando solto, não representará risco algum à vítima ou a qualquer pessoa.
Frisa que a tentativa do Paciente de ir até Chapecó/SC não tratou-se de tentativa de evasão do distrito de culpa, “mas sim de visita à família e avaliação para ulterior mudança em definitivo, após os trâmites necessários, inclusive autorização judicial.”.
Aduz haver ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não se mostraria razoável manter alguém preso cautelarmente em regime muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.
Acaso condenado, a pena ficaria bastante reduzida, permitindo a substituição por outras medidas diversas.
Ainda alardeia que a tipificação enquadrada pelo Parquet foge à realidade, alegando que as lesões não deixaram a vítima incapacitada para o labor, que o dano ao patrimônio imputado ao Paciente foi causado por um conjunto de pessoas e que não tinha conhecimento acerca da idade da vítima.
Com tais fundamentos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que a prisão preventiva seja revogada, ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido, tendo em vista que, para além da irresignação quanto a ausência dos requisitos da preventiva, o Impetrante se insurge contra a aduzida fragilidade das provas, onde pretende discutir o mérito da causa.
Consabido ser inviável, em sede de Habeas Corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame de alegações referentes ao meritum causae e que importem valoração de matéria fático probatória, mostrando-se estranha ao âmbito da via do heroico remédio constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção dos casos flagrantes, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal por ausência de prova exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Precedentes. (...) 3.
A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta.
Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para vincular o recorrente à infração de lavagem de dinheiro. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Lado outro, malgrado o quanto expendido pela parte Impetrante, há que se reconhecer, ao menos em uma análise preliminar, que, ao contrário do que fora pontuado, a decisão ora combatida se encontra respaldada, não só na gravidade concreta da conduta supostamente praticada, como no descumprimento das medidas alternativas outrora arbitradas.
Assim, vejamos: “Inicialmente, analisando-se a farta documentação acostada aos autos, bem como o pleito ministerial, deve-se destacar que, a toda evidência, as medidas cautelares até então impostas pelo Juízo nos autos de nº 8007470-16.2023.8.05.0004, lamentavelmente, não foram suficientes para conter o injustificável desrespeito do réu às ordens judiciais e à instrução criminal.
Com efeito, em que pese devidamente cientificado das medidas cautelares impostas em sede de Liberdade Provisória, dentre as quais, a obrigação de comparecimento bimensal em Juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo, além da obrigação de informar quaisquer mudanças de endereço.
Inobstante, verifica-se que o Mandado de citação expedido nestes autos retornou negativamente, conforme ID 440406966, em que o Oficial de Justiça certificou a informação de que o denunciado havia desocupado a sala comercial onde mantinha estúdio fotográfico na cidade de Salvador, há dois meses, ressaltando-se que aquele era o único endereço fornecido pelo acusado nos autos.
Ademais, tem-se que o cumprimento do Mandado de Prisão ocorrera no Aeroporto Internacional de Guarulhos, no Estado de São Paulo, em evidente evasão do distrito de culpa e descumprimento das medidas cautelares das quais tinha plena ciência, o que enseja a necessidade de sua segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. (…) Ademais, percebe-se, a toda evidência, não haver nos autos, fato novo que enseje a revogação da medida adotada, ratificando-se a evasão do acusado do distrito de culpa e o descumprimento do comparecimento periódico em Juízo.” (ID 62338871) Malgrado as alegações trazidas pelo Impetrante, há de ressaltar que o Paciente tomou o devido conhecimento das medidas diversas da prisão as quais se encontrava vinculado para manter a sua liberdade provisória, tanto que insistiu em afirmar que cumpriu uma delas, quando o próprio Impetrante apregoou que o Paciente “não manteve contato com a vítima nem se aproximou do local do fato (como determinado).” (grifos nossos).
Sem embargo do respeito ao princípio da presunção de inocência, não vislumbro a existência de ilegalidade a ser sanada em caráter de urgência no caso em exame.
Outrossim, cabe elucidar que as alegadas condições pessoais favoráveis não são o bastante para afastar a medida prisional, substituindo-a por medida alternativa, principalmente em razão na fundamentação atual para a manutenção do cárcere.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de maio de 2024. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU / RELATOR A08-AA -
21/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 06:53
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 18:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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