TJBA - 8070172-07.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:06
Decorrido prazo de MANOEL EDSON ANUNCIACAO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070172-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MANOEL EDSON ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Em recente decisão da Seção Cível de Direito Privado desta Corte, foi admitido o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20) que versa sobre mesma questão a ser dirimida nos presentes autos recursais, in verbis: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vinculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC)." iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Trata-se, o caso sub oculis, em suma, de verificar sobre o animus do consumidor, na aquisição do empréstimo, se estaria em consonância com aquele buscado quando da assunção do negócio, que resultaria em obrigação excessivamente mais onerosa, decorrente da existência de cláusulas abusivas e extorsivas, em razão de falha na informação a ser prestada, sem observância das disposições contidas nos art. 30, 31, 71, §1º, do CDC.
Quando da prolação do voto vencedor na fase de admissibilidade da aludida demanda, o e. Desembargador relator mencionou, expressamente, sobre a controvérsia instaurada sobre o tema, no âmbito desta Corte Estadual, diante da expressiva repetição de processos sobre a matéria, o que poderia resultar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Note-se que, ademais, a existência de ordem relatorial expressa no sentido de determinar o sobrestamento dos processos que tratam da questão controvertida, nos seguintes termos: "A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo e garantir a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada, a exemplo da produção de provas.".
Dessa maneira, determino a SUSPENSÃO do presente processo, por deliberação judicial expressa, com supedâneo no art. 313, VI, CPC, em face da existência de IRDR já admitido nesta Corte (Tema 20).
Escoado o prazo recursal, retornem os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, onde deverão aguardar decisão final da Seção Cível de Direito Privado, nos autos do processo nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 4 de julho de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 07 -
04/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/04/2025 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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