TJBA - 8001032-07.2021.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:08
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001032-07.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE REQUERENTE: FLORIDERMA DE OLIVEIRA COSTA e outros (4) Advogado(s): CACILDA ALMEIDA DOS SANTOS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como CACILDA ALMEIDA DOS SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA65214), AILSON GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como AILSON GONCALVES DA SILVA (OAB:BA62393) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por FLORIDERMA DE OLIVEIRA COSTA e outros, em razão do falecimento de Noe de Oliveira Costa, ocorrido em 02/09/2021, conforme certidão de óbito anexada.
O falecido era solteiro, sem filhos e sem ascendentes vivos, sendo seus únicos herdeiros seus irmãos, requerentes na presente ação.
Nos autos, restou demonstrado que o falecido possuía valores depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal, sendo que o montante identificado até o momento é inferior a 500 Obrigações do Tesouro Nacional (ORTN), enquadrando-se na hipótese do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, que permite a liberação dos valores sem necessidade de inventário ou arrolamento.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela expedição do alvará judicial em nome dos requerentes, reconhecendo-os como herdeiros legítimos do falecido.
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de alvará judicial autorizando os requerentes a realizarem o levantamento dos valores depositados na conta de titularidade de Noe de Oliveira Costa, junto à Caixa Econômica Federal.
Expeça-se ofício à instituição bancária, com cópia da presente decisão, para que sejam prestadas as informações necessárias e providenciado o pagamento aos herdeiros.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
14/07/2025 14:27
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:27
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 20:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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28/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:24
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:38
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 14:08
Expedição de intimação.
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13/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:43
Desentranhado o documento
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12/01/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/01/2024 13:20
Desentranhado o documento
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12/01/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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10/02/2022 06:59
Decorrido prazo de CACILDA ALMEIDA DOS SANTOS DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:07
Decorrido prazo de CACILDA ALMEIDA DOS SANTOS DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:06
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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08/12/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 22:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 14:14
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 14:08
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 11:03
Rejeitada a exceção de incompetência
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02/12/2021 14:59
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 14:59
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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01/12/2021 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 13:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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