TJBA - 8018253-18.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/06/2024 12:09
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA COELHO BORGES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8018253-18.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zuleide Maria Coelho Borges Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Carlos Augusto Vaz (OAB:BA62884-A) Apelado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8018253-18.2019.8.05.0001 APELANTE: ZULEIDE MARIA COELHO BORGES Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), CARLOS AUGUSTO VAZ (OAB:BA62884-A) APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ZULEIDE MARIA COELHO BORGES em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" ajuizada em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Antes mesmo do julgamento do recurso, peticionaram as partes conjuntamente ao Id n. 61772791, informando a composição amigável, razão pela qual requerem a homologação do acordo, a fim de que seja decretada a extinção do processo, com a expedição de mandado "[...] ao 07º Registro de Imóveis de Salvador – BA, par que sejam cancelados os AV.07 e AV.08 da matrícula nº 14.059, cancelando-se assim o registro premonitórios gerados a partir do processo em tela." A hipótese dos autos é de verdadeira perda superveniente do objeto deste recurso, com a remessa dos autos à Vara de origem, para que, no juízo natural, possa o magistrado, após a verificação dos requisitos para a chancela judicial, por fim ao litígio e adotar as providências cabíveis em decorrência da respectiva homologação.
Frise-se que mesmo após proferida a sentença, o Juiz de primeiro grau continua, de regra, vinculado ao processo, para o fim de praticar os atos que lhe são próprios.
Ademais, a homologação do acordo perante a instância originária privilegia o princípio do juiz natural, a não supressão de instância e garante o direito ao duplo grau de jurisdição.
Assim, porque não é mais útil o resultado da prestação jurisdicional recursal, haja vista que as partes compuseram seus interesses, carece a recorrente de interesse processual.
Dessa maneira, com esteio no art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, DETERMINANDO a baixa dos autos à Vara de origem, para adoção dos atos pertinentes à homologação do acordo firmado entre as partes e demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 21 de maio de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
21/05/2024 18:33
Negado seguimento a Recurso
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08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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19/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:09
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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