TJBA - 8000263-09.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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14/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 18:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000263-09.2025.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 05/2025-GSEC De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O Recorrido deve ser intimado pelo DJE, caso não tenha patrono habilitado nos autos (art. 346 do CPC). Após o prazo, remeta-se ao segundo grau, tendo em vista que o CPC/2015 suprimiu do juízo de primeira instância o exame da admissibilidade.
Cumpra-se.
Teofilândia, 9 de setembro de 2025 -
09/09/2025 21:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2025 18:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 18:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 18:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 09:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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02/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-09.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS CASTRO Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial. Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação diversa.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado.
Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema - ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente).
A parte autora foi intimada para sanear o vício e apresentou manifestação diversa. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Cadastre-se o BRADESCO - CNPJ nº 60.***.***/0001-12 no polo passivo da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
08/07/2025 13:08
Expedição de citação.
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08/07/2025 13:08
Expedição de citação.
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:17
Juntada de decisão
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:33
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 18:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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05/04/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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