TJBA - 8004156-27.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:46
Juntada de informação
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 19:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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17/08/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Ciência de decisão rejeitando a liquidação de sent
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08/08/2025 14:12
Expedição de decisão.
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08/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8004156-27.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LARA CAROLINE LAVIGNE AMARAL e outros Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399) DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença para apuração de supostos prejuízos decorrentes da efetivação de liminar concedida no curso do processo, posteriormente reformada em instância superior.
O art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".
Constato que a parte ré apresentou planilha discriminada e documentos para demonstrar o suposto prejuízo, cujo valor apurado abrange integralmente o montante do cumprimento de sentença principal.
Em razão disso, há potencial compensação total, tornando incompatível a continuidade imediata da execução do crédito principal antes da decisão sobre a liquidação incidental, sob pena de risco de cobrança indevida.
Assim, com fundamento no art. 302, parágrafo único do CPC, admito o processamento da liquidação incidental nos próprios autos, restrita à apuração de eventual responsabilidade da parte autora pelos prejuízos relacionados à liminar posteriormente reformada.
Por ora, SUSPENDO o cumprimento de sentença até decisão final sobre a liquidação incidental, considerando a possibilidade de compensação integral ou parcial do valor devido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, na forma do art. 511 do CPC.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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17/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Ciência de ato ordinatório intimando as partes sob
-
27/05/2025 18:18
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502601033
-
27/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502601033
-
27/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 14:26
Expedição de sentença.
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06/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 06:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/02/2023 18:01
Expedição de sentença.
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06/02/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 14:59
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:51
Expedição de despacho.
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20/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:58
Juntada de Acórdão
-
24/10/2021 01:51
Decorrido prazo de LARA CAROLINE LAVIGNE AMARAL em 27/09/2021 23:59.
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24/10/2021 01:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LAVIGNE DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:57
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 19:17
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 16:02
Expedição de despacho.
-
31/08/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:04
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:19
Juntada de decisão
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16/08/2021 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2021 15:50
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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21/07/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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14/07/2021 15:23
Decorrido prazo de LARA CAROLINE LAVIGNE AMARAL em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 15:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LAVIGNE DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:33
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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29/06/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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17/06/2021 17:40
Expedição de citação.
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17/06/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 15:30 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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14/06/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Outros documentos • Arquivo
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