TJBA - 8035070-53.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:47
Juntada de Petição de AI_8035070_53.2025.8.05.0000 _ cie^ncia aco´rda~o
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11/09/2025 01:57
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035070-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ISABELA MIRANDA SANTOS e outros Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANSERV.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
MÉTODO ABA.
PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO PRESCRITO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO RESTRITO AO AMBIENTE CLÍNICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia na possibilidade da realização do tratamento multidisciplinar, abrangendo em especial, a cobertura da terapia com acompanhante terapêutico, em ambiente escolar e domiciliar, pelo Plano de Saúde.
O tratamento multidisciplinar com métodos especializados (acompanhamento multidisciplinar com Fonoaudiólogo; Psicopedagogo; Psicólogo; hidroterapia; Terapia Ocupacional; Nutricionista e Musicoterapia, utilizando o Método ABA) integra o direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, sendo indevida a negativa de cobertura. Ante a inequívoca necessidade de realização dos tratamentos pleiteados, em razão da situação de vulnerabilidade física e mental do infante, deverá o agravado garantir a sua cobertura, nos moldes em que fora pleiteado. O Acompanhante Terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é um profissional da saúde, integrante da equipe multi-profissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança. Embora se reconheça o direito do agravante ao acompanhamento por assistente terapêutico, especialmente diante da peculiaridade de sua condição clínica e da prescrição médica especializada, tal assistência deve ser limitada ao ambiente clínico, sob a supervisão de profissionais da área da saúde. A extensão dessa atuação para os contextos escolar, domiciliar e comunitário extrapola os limites da cobertura obrigatória prevista no rol da ANS e no regulamento do plano de saúde, além de não encontrar respaldo legal expresso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035070-53.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ISABELA MIRANDA SANTOS ISABELA MIRANDA SANTOS e outro e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relatora. Salvador, . 3 -
09/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:56
Conhecido o recurso de ISABELA MIRANDA SANTOS - CPF: *50.***.*60-18 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/09/2025 08:20
Conhecido o recurso de S. M. R. A. (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 17:47
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:26
Incluído em pauta para 02/09/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/08/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:25
Decorrido prazo de ISABELA MIRANDA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:25
Decorrido prazo de S. M. R. A. em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:51
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2025 15:29
Juntada de Petição de AI_8035070_53.2025.8.05.0000_PLANSERV_TRATAM
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16/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035070-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ISABELA MIRANDA SANTOS e outros Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA (OAB:BA41382-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3 -
14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 05:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:45
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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