TJBA - 8029776-54.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:57
Baixa Definitiva
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14/06/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADELSON DO PRADO SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8029776-54.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Adelson Do Prado Sousa Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:BA61166-A) Advogado: Manoel Lino Silva Mendes (OAB:BA65930-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Primeira Vara Crime De Vitória Da Conquista Impetrante: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO GV/AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8029776-54.2024.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista Impetrante: Dr.
Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB/BA 61.166) Paciente: Adelson do Prado Sousa Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8008086-20.2024.8.05.0274 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADELSON DO PRADO SOUSA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista.
Narra o ilustre Advogado Impetrante, que o paciente, preso preventivamente em 22.04.2024 por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em razão de desfundamentação do decreto preventivo e desnecessidade da custódia, bem como destaca a existência de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Por tais razões, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva com consequente expedição do competente alvará de soltura, subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 61404499, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 61404500 a 61404504.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, em 02.05.2024, conforme “Termo de Distribuição”, ID 61416117. É o relatório.
Através de consulta realizada ao Sistema PJe de Segundo Grau, verifica-se que a presente impetração, e o Habeas Corpus nº 8029579-02.2024.8.05.0000, também de Relatoria desta Magistrada, além de referir-se ao mesmo paciente e processo de origem, possuem as mesmas alegações de constrangimento ilegal e identidade de pedidos, restando, portanto, configurada, a litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis: "Art. 337. (...) § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso; (...)".
Por sua vez, assim dispõe o art. 485, V, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
E ainda, nos termos do art. 259, § 2º, do RITJBA: "Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente".
Do exposto, não se conhece, liminarmente, do presente habeas corpus, com fundamento no artigo 259, § 2º do RITJBA, com a consequente extinção sem resolução de mérito, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após certificação nos autos do transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador,(data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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