TJBA - 8001118-06.2022.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/06/2024 11:48
Baixa Definitiva
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27/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:11
Decorrido prazo de DATALINK LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:11
Decorrido prazo de RANGEL DOUGLAS BORGES DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001118-06.2022.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rangel Douglas Borges Do Nascimento Advogado: Tarcila Mariane Santana Ferreira (OAB:SE10971-A) Recorrido: Datalink Ltda Advogado: Nara Lidia Lins Siqueira De Oliveira Silva (OAB:GO38282-A) Advogado: Rosicleide Serpa De Souza Alves (OAB:DF22904-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001118-06.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RANGEL DOUGLAS BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB:SE10971-A) RECORRIDO: DATALINK LTDA Advogado(s): NARA LIDIA LINS SIQUEIRA DE OLIVEIRA SILVA (OAB:GO38282-A), ROSICLEIDE SERPA DE SOUZA ALVES (OAB:DF22904-A) DECISÃO Vistos, etc.
O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, instado à comprovar a necessidade da justiça gratuita, eis que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, a recorrente não juntou documentação hábil ao deferimento do seu pleito, tampouco recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995.
Ensina Nelson Nery Junior que “a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.” Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)”.
A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
09/05/2024 14:42
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RANGEL DOUGLAS BORGES DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RANGEL DOUGLAS BORGES DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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26/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/11/2023 21:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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