TJBA - 8033338-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 06:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/04/2025 03:37
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:24
Denegada a Segurança a AILTON DOS SANTOS - CPF: *91.***.*17-15 (IMPETRANTE)
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13/04/2025 20:59
Denegada a Segurança a AILTON DOS SANTOS - CPF: *91.***.*17-15 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:18
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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17/01/2025 17:21
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 07:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de MS 8033338_71.2024.8.05.0000
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04/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8033338-71.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Ailton Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033338-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AILTON DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AILTON DOS SANTOS contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que busca a promoção ao posto imediato de 1º Sargento PM, com os respectivos proventos do posto de 1º Tenente PM (ID.62348318).
Inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O Impetrante afirma que “é policial militar da Reserva Remunerada com a graduação de 1º Soldado PM/BM, da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, conforme documentos anexos (Arquivo: 04 – Santos – Contracheque-2024-03; folha única).”.
Narra que os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, até o advento da Lei 7.990/01, possuíam os seguintes postos e graduações: CORONEL, TENENTE CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 2º TENENTE, 1º TENENTE, SUBTENENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO, 1º SARGENTO, CABO, SOLDADO DE 2ª CLASSE e SOLDADO DE 1ª CLASSE.
Diz que, posteriormente, o art. 9º da mencionada Lei passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO.
Sendo assim, foram extintos os postos e graduações de SUBTENENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.
Sustenta que “diante da omissão do Estado da Bahia, o Autor deixou de ser promovido aos quadros de 1º Sargento PM com os respectivos proventos de 1º Tenente PM”.
Afirma que “vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo não foi promovido a 1º Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta), está recebendo os proventos de 1º Sargento, assim como todos os Soldados que também foram para a reserva remunerada no mesmo período”.
Defende que deveria “receber a parte Autora os proventos do posto de 1º Tenente PM, ao invés de 1º Sargento PM, vez que a este faz jus os Soldados PMs, os quais de fato estão a receber tais valores.
Assim sendo, o posto de 1ª Sargento PM é o grau hierárquico imediatamente superior ao de 1º Soldado, por não mais existir a figura do Cabo”.
Por fim, pugna pela “concessão da medida liminar para garantir o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM”.
No mérito, o impetrante requer “CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de 1º Sargento PM, com os respectivos vencimentos ao posto de 1º Tenente PM”. É o relatório DECIDO.
Inicialmente, passa-se a apreciar o requerimento ao benefício da gratuidade da justiça.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
Observe-se que o Impetrante colacionou os seus contracheques (IDs. 62348322, 62348323, 62348324), que evidenciaram a impossibilidade de arcar com as custas, percebendo o valor mensal líquido de R$1.968,37, no mês de março de 2024 (ID.62348324).
Isto posto, DEFERE-SE o benefício requerido. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente.
Neste cenário, a parte, por meio de prova documental, deve comprovar onde reside a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada.
Com efeito, é possível ao juiz, no mandado de segurança, conceder liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o fundamento e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida na sentença (Lei 12.016/2009, art. 7º, III).
Não se pode olvidar que havia expressa previsão legal proibindo a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública em alguns casos, à luz do quanto disposto no artigo 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, recentemente, a disciplina da tutela provisória contra a Fazenda Pública sofreu mudança substancial, em virtude de posicionamento do STF, manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
A Suprema Corte, em 09.06.2021, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Com a invalidação do dispositivo acima indicado, não poderá o magistrado indeferir o pedido de liminar com fundamento exclusivo no dispositivo objeto da ADIn nº 4296, tendo em vista a sua eficácia vinculante.
Neste diapasão, preenchidos os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a concessão da liminar será imperativa.
A par dessas considerações, a partir de um juízo sumário, não se verifica, no caso em tela, o perigo da demora.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas a partir da data da impetração, sem qualquer prejuízo.
Nesse sentido tem sido o entendimento dos membros desta Seção Cível de Direito Público, ao apreciarem pedidos liminares de revisão dos proventos de inatividade: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO VIEIRA FRANCO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos seus proventos de inatividade. [...] O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
TJ/BA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035419-95.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJE 21.03.2022. [grifos acrescidos] Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO DO CARMO SANTANA, contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros.
Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça.
Esclarece haver sido transferido para a reserva remunerada recebendo os proventos de 1º Tenente PM, contudo, ao arrepio da Lei Estadual 7990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, não acompanhou a evolução remuneratória.
Assegura possuir o direito líquido e certo de perceber a GCET no mesmo percentual devido ao 1º Tenente PM, eis que recebe remuneração integral deste posto.
Requereu a concessão de liminar “... para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor, enquanto estiver recebendo os proventos de 1ª Tenente, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento” [...] Igualmente não se constata o periculum in mora (possibilidade de ineficácia da medida pretendida), pois sendo concedida ao final a Segurança, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, após a impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
TJ/BA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027184-42.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, DJE 22.03.2022. [grifos acrescidos] [...] Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, a que faria jus como Policial Militar da reserva, cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125% poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Policial Militar da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos (ID 26211846), de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
TJ/BA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010606-67.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Francisco de Oliveira Bispo (Juiz Convocado - Substituto Do 2º Grau), DJE 25.03.2022. [grifos acrescidos] Assim, não provado, em cognição sumária, o perigo da demora, configura-se ausente o requisito legal para conferir decisão favorável ao Impetrante nesta fase processual.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a tutela liminar pleiteada de percepção de proventos de aposentadoria de 1º Tenente PM.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de maio de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28 -
22/05/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON DOS SANTOS - CPF: *91.***.*17-15 (IMPETRANTE).
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22/05/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 07:17
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 06:53
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/05/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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