TJBA - 8001793-30.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO: 8001793-30.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção da ação, tendo em vista a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC. CONDENO a parte Executada ao pagamento das Custas, tendo em vista ter dado causa à propositura da ação, efeito decorrente do princípio da causalidade.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o valor devido, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago (custas em geral), além dos demais atos sujeitos a custas, conforme tabela de custas do TJBA, comunicando-se a Central de Custas Judiciais (CCJUD) do TJBA. DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal.
Se for o caso, OFICIE aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
PROCEDO ao desbloqueio da penhora online (SISBAJUD) e do RENAJUD, caso tenham sido realizados no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro/BA, 7 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
09/07/2025 12:34
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:43
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:52
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:18
Processo Desarquivado
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28/07/2023 10:55
Arquivado Provisoramente
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11/01/2023 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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07/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:52
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2022 14:50
Desentranhado o documento
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08/08/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 14:50
Desentranhado o documento
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08/08/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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