TJBA - 8032069-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:09
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS LOURIDO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8032069-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Maria Marlene Dos Santos Lourido Advogado: Iasmin Caldas Lourido Santos (OAB:BA74153-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032069-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: MARIA MARLENE DOS SANTOS LOURIDO Advogado(s):IASMIN CALDAS LOURIDO SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MULTA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A medida pleiteada pela Instituição financeira recorrente (o retorno dos descontos no benefício previdenciário da Recorrida), NÃO ostenta urgência, haja vista que não tem potencial para lhe causar dano, ou risco de dano, irreparável ou de difícil reparação, além do fato de ser medida reversível, pois os descontos poderão voltar a ser implementados, na hipótese de improcedência da demanda, ou mesmo antes, caso o magistrado assim conclua com base nas provas apresentadas.
II – Não se vislumbra excessividade no valor da multa estabelecido para eventual descumprimento da obrigação, não estando o magistrado vinculado a outro qualquer valor, até mesmo porque tanto o valor quanto a periodicidade podem ser alterados a qualquer tempo, a depender das circunstâncias.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO MASTER S/A, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 3ª Vara dos Veitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA MARLENE DOS SANTOS LOURIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) -
27/09/2024 08:38
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:59
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 08:50
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:08
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/09/2024 11:17
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DOS SANTOS LOURIDO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8032069-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Maria Marlene Dos Santos Lourido Advogado: Iasmin Caldas Lourido Santos (OAB:BA74153-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032069-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) AGRAVADO: MARIA MARLENE DOS SANTOS LOURIDO Advogado(s): IASMIN CALDAS LOURIDO SANTOS (OAB:BA74153-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 8000899-86.2024.8.05.0103, ajuizada por MARIA MARLENE DOS SANTOS LOURIDO.
A decisão impugnada (Id. 437911882 dos autos originários), concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Daí, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes os requisitos legais, resultando o fumus boni iuris da plausibilidade do direito reclamado e o periculum in mora da necessidade de o mesmo ser reconhecido de plano, uma vez que a autora já pagou mais do dobro do valor contratado, ou seja, a continuação dos descontos no benefício previdenciário da autora, só causará mais aflição ao aflito, concedo a tutela de urgência pretendida.
Por conseguinte, concedido o pedido liminar, hei por bem suspender os efeitos do contrato impugnado celebrado entre os litigantes, até ulterior determinação deste juízo, ordenando aos acionados que se abstenham das cobranças das parcelas vincendas a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00(mil reais), por desconto efetuado, até o limite de 10.000,00(dez mil reais).
Oficie-se ao Sr.(a) Chefe de Benefícios do FUNPREV, encarecendo providências no sentido de suspender descontos no importe de R$ 142,39 na matrícula nº 16275205 de titularidade da parte autora, portadora do CPF *62.***.*64-87, até ulterior determinação, acostando ao expediente que será encaminhado cópia desta decisão. 3 – Da audiência inaugural: A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344), intimando-se-lhe da presente decisão, preferencialmente por e-mail.
Em homenagem ao princípio da celeridade, serve a presente de mandado/ofício.
Demais intimações pelo DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Aduz o Recorrente que, ao contrário do afirmado pela autora da ação, não houve fraude na celebração do empréstimo consignado, tendo sido ela, efetivamente, a contratante, quem gerou a dívida objeto dos descontos junto ao seu benefício previdenciário.
Conclui, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que sejam mantidos os descontos oriundos do contrato firmado com a agravada e, ao final, que seja provido o instrumental para revogar definitivamente a tutela de urgência concedida na origem. É o relatório.
Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais.
Os arts. 1019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, informam a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
Inobstante os argumentos defendidos pela parte Agravante, não se trata de decisão ilegal ou abusiva, a merecer reforma, pelo menos do quanto inicialmente se percebe, inserindo-se, ao contrário, no poder discricionário que a lei confere ao julgador.
Com efeito, no caso dos autos, a agravada vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, relativos a contratação de empréstimo consignado que nega haver firmado.
Diante de tal quadro, e considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria da recorrida, a suspensão dos descontos era medida que se impunha.
Por outro lado, o agravante não logrou demonstrar os requisitos autorizantes da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso instrumental, limitando-se a atacar a decisão vergastada, mas sem demonstrar em que medida ela o atinge de imediato, não sendo possível identificar, portanto, o “periculum in mora”.
Assim sendo, não configurado plenamente nas razões recursais o perigo da demora, não há elementos suficientes, por ora, para modificar-se a decisão de primeiro grau.
Posta assim a questão, sem exaurir o tema que ainda será objeto de cognição mais aprofundada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Advirto expressamente as partes sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 22 de maio de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
22/05/2024 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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