TJBA - 0536508-40.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/06/2024 08:13
Baixa Definitiva
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26/06/2024 08:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GUIOMAR DE CARVALHO SANTANA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CONSORCIO SISTEMA BA 093 em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0536508-40.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Guiomar De Carvalho Santana Advogado: Evanilda Vieira Silva Almeida (OAB:BA54740-A) Apelado: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074-A) Apelado: Consorcio Sistema Ba 093 Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536508-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GUIOMAR DE CARVALHO SANTANA Advogado(s): EVANILDA VIEIRA SILVA ALMEIDA (OAB:BA54740-A) APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUIOMAR DE CARVALHO SANTANA, em face de sentença proferida pelo D.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou improcedente ação indenizatória por ela movida em face de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE (CBN) e ENGOS ENGENHARIA E PROJETO LTDA-ME.
Irresignada, a Autora/Apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença, destacando como fundamentos recursais os seguintes pontos: I) que a perícia apresenta erro, na medida em que a passarela construída em frente a uma garagem diz respeito a outro processo, o de n.º 0527381-78.2018.8.05.0001, em que os apelados figurariam como réus; II) que teriam sido acolhidas as teses defensivas sobre a estrutura da casa supostamente danificada pela ação das Apeladas, sem considerar que a realidade da apelada que vive em uma “comunidade de quilombolas, de pessoas como esta apelante que vive de bolsa família? Que vendem a beira da estrada, da rodovia frutas, raízes, modestos artesanatos?”; III) que o magistrado não estaria adstrito ao laudo.
Contrarrazões de ID 54727678, defendendo o acerto da sentença, pugnando pelo improvimento do apelo, destacando o intuito estritamente protelatório do recurso, ainda mais porque caberia ao ente Recorrente a comprovação do pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, não do Apelado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O Recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
O recurso não deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal e inovação recursal.
De plano, a recorrente faz menção a erro no laudo não informado quando manifestou-se sobre o mesmo, em petição de ID 57762536, implicado em inovação recursal totalmente descabida, não podendo ser estes argumentos sequer conhecidos por este ad quem.
Lado outro, insurgindo-se contra o referido laudo, deixou de apontar equívoco porventura existente no mesmo que infirmasse a fundamentação da sentença, cingindo-se a justificar os danos no imóvel por fragilidade decorrente da condição social da autora, pelo fato de ser moradora de área quilombola, em nada dialogando com as razões de decidir, a seguir transcritas: Ademais, como cediço, um imóvel com cerca de 27 anos, construído sem acompanhamento de profissional (engenheiro, arquiteto, agrimensor, etc), que sofreu ampliações e sem manutenção/conservação, ante as intempéries dos trópicos, se mostra possível a ocorrência de patologias, como é o caso.
E isto fica claro ao responder ao quesito 13 e ss, ao afirmar, em resumo, que as patologias no imóvel da autora são fruto da má conservação/manutenção do imóvel. É de se anotar ainda que o perito não põe em dúvida prova anteriormente produzida pelas rés (laudo de vistoria cautelar) – quesito 18.
Veja-se que ao responder o quesito 12, o perito sequer teve condições de afirmar que as vibrações poderiam provocar trincas e rachaduras nas estruturas da casa da autora, não sendo possível se presumir esse fato.
Não posso aceitar as ilações iniciais, vez que o perito confirma a tese defensiva, mormente o fato de que foi produzido laudo técnico anteriormente, demonstrando as patologias do imóvel da autora, asseverando ainda que a ação de intempéries ao longo do tempo, sem a devida conservação e manutenção, prejudica o imóvel (quesito 21), ademais foi enfático em afirmar que “As patologias apresentadas atualmente na casa, aliadas as descritas no laudo de vistoria cautelar, advém da falta de manutenção e conservação do imóvel” (quesito 22).
Nesse contexto, entendo que não merece prosperar o pedido da parte autora, seja quanto aos danos materiais, seja quanto aos danos morais, porquanto constatada através das provas documentais, fotos, laudos anteriores e produzido em Juízo, que a obra realizada pelas rés, em tese, não teve o condão de causar os danos reclamados na inicial.
Como se vê, a Apelante em momento algum insurge-se contra os motivos que, de fato, levaram o Magistrado a julgar improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, deixando de atacar a conclusão de que os danos existentes no imóvel se devem a: 1) uma construção antiga, com mais de 27 anos; 2) uma construção irregular, sem a chancela de um profissional (arquiteto ou engenheiro); 3) a ação do tempo e a necessária manutenção das estruturas do imóvel, por parte da Apelante.
Assim, o Recorrente não cuidou de insurgir-se dialeticamente em face das razões de decidir do D.
Magistrado sentenciante.
Como cediço, a dialeticidade recursal trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, e que, ao mesmo tempo, impede a inovação recursal.
Observa-se que faltam razões do recurso aptas a impugnar a decisão hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.
Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).
Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso.
A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
Súmula 182/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
22/05/2024 15:01
Não conhecido o recurso de GUIOMAR DE CARVALHO SANTANA - CPF: *32.***.*27-79 (APELANTE)
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20/05/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GUIOMAR DE CARVALHO SANTANA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:31
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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