TJBA - 8032001-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:17
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:16
Juntada de Ofício
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de RANULFO DA SILVA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8032001-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Ranulfo Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032001-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: RANULFO DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8032001-47.2024.8.05.0000 interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo D.
Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Repactuação de dívidas de n.º 8000398-35.2024.8.05.0200, movida por ALDEMIR CELESTINO VIEIRA, deferiu o pleito liminar do Autor, nos seguintes termos (ID. 43856355): “Por todo o exposto, reputando caracterizado o injustificado descumprimento da tutela de urgência pela parte acionada, defiro o requerimento formulado pelo autor, em id. 354207449, para determinar o imediato bloqueio nos ativos financeiros da parte ré, da quantia de R$ 67.194,33 (sessenta e sete mil cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), através do SISBAJUD, a fim de garantir o medicamento de que o autor necessita nos termos do relatório médico coligido em id. 196713403, pelo período de 03 (três meses), conforme orçamento apresentado em id. 354207453.
Determino, ainda, a intimação pessoal da parte acionada, preferencialmente por meio do DOMICÍLIO ELETRÔNICO, a fim de que cumpra a obrigação de fazer determinada, fornecendo, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento OFEV (NINTEDANIBE), nos exatos termos do relatório médico, até o julgamento final desta ação, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), renovável a cada mês em que persistir o descumprimento”.
Irresignado, o Réu interpôs o presente instrumental, alegando, em síntese, a impossibilidade do cumprimento da obrigação, em decorrência do medicamento Ofev (Nintemdanib) “[além de] ser um medicamento de cobertura não obrigatória, por tratar-se de fármaco não oncológico de utilização ambulatorial, não há qualquer evidência científica de que o tratamento tenha eficácia sob a enfermidade da Autora”.
Invocou, para tanto, Parecer do NATJUS.
Arguiu que “quando um beneficiário tem acesso a uma cobertura não contratada e de alto valor ou excede o limite de assistência previsto como no caso dos autos, há, sim, um desequilíbrio nesse sistema”.
Suscitou a atribuição do efeito suspensivo e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso para modificar a decisão agravada. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre dizer que o recurso carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, tempestividade, assim como de pressuposto intrínseco, ausência de cabimento.
Logo, não pode ser conhecido.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Com efeito, após consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/04/2024 (segunda-feira) (ID. 442475533), considerando-se publicada dia 16/04/2024 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo dia 17/04/2024 (quarta-feira), a teor do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006.
Conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.499 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2024), ocorreu a suspensão dos prazos processuais no dia 01/05/2024.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias findou dia 08/05/2024 (quarta-feira), entretanto, o Agravo de Instrumento somente foi interposto em 13/05/2024.
Oportuno ainda registrar que pedidos de reconsideração das decisões proferidas não têm o efeito de suspender ou interromper o curso do prazo para a interposição do recurso contra decisão que a parte busca reformar.
Destarte, interposto o recurso fora do prazo, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos requisitos de admissibilidade, o que implica no não conhecimento do Agravo por este Tribunal ad quem.
Por tais razões, vislumbrada interposição do recurso além do prazo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
DES JOSEVANDO ANDRADE.
Relator A1/FL -
22/05/2024 15:06
Não recebido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE).
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13/05/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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