TJBA - 8097109-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:54
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 08:39
Decorrido prazo de SALATIEL NUNES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8097109-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SALATIEL NUNES DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): FABIANA CRISTINA VERGANI (OAB:BA22462), CARINA GALVAO DOS SANTOS (OAB:BA30652) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. SALATIEL NUNES DE SOUZA, DAVI MESSIAS SANTOS DE SOUZA e ROSANA PATRÍCIA SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de quantia a título de "Abono FUNDEF", junto à Secretaria de Educação Estadual, deixada por MARIA CÁTIA SANTOS DE SOUZA, CPF n° *20.***.*57-49, falecida em 22/02/2001. Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se os alegados vínculos e o óbito havido. Diligência determinada por este Juízo foi devidamente cumprida com a juntada de certidão de existência de dependentes deixados pela de cujus junto à SUPREV (ID.478593338). A existência de valores resultou comprovada (IDs 454638562, 454638564 e 485642025). É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação de alvará judicial autônomo. A existência do crédito indicado na inicial foi comprovada. A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como na legislação estadual. Da conjugação dos artigos 1º e 2º da referida Lei Federal, depreende-se que os valores deixados por pessoas falecidas, que não possuam outros bens, serão devidas aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Alterou o legislador, no caso específico, a regra de vocação hereditária prevista no Código Civil. Sobre o tema, assinala o Professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, "Ao que tudo indica, o legislador considerou tais verbas como sendo de cunho alimentar a serem pagas àqueles que dependiam do falecido" (in Inventário e Partilha - Judicial e Extrajudicial, Ed.
Forense, 2018, p. 218/219). Seguindo tal linha, colhe-se da jurisprudência: "(...) Os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto à Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 (STJ, 4ª T., Resp 1085140/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, Dje 17/06/2011)." "(...) Os valores pertencentes ao FGTS e restituição do imposto de renda existentes em conta bancária em nome do obituado devem ser pagos ao(s) dependentes(s) habilitado(s) perante a Previdência Social.
Na hipótese, é a viúva do de cujus, sendo desnecessária a habilitação de eventuais outros herdeiros para tal finalidade.
Decisão afastada.
Agravo provido" (TJRJ, 21ª CC, AI nº 0032927-73.2007.8.19.0000.
Des.
Maria Inês da Penha Gaspar, j. em 10/07/2007)." No caso em concreto, o único dependente da falecida inscrito junto à previdência estadual é SALATIEL NUNES DE SOUZA. EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial no sentido da expedição de alvará de liberação dos valores a título de "Abono FUNDEF", junto à Secretaria de Educação Estadual, deixados por MARIA CÁTIA SANTOS DE SOUZA, CPF n° *20.***.*57-49, falecida em 22/02/2001, em favor de SALATIEL NUNES DE SOUZA, nada sendo devido aos demais, haja vista preferência legal. Isentos de custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva. P.R.I. Transitada em julgado expeça-se o competente alvará para o fim de liberação do valor deixados a título de de "Abono FUNDEF", junto à Secretaria de Educação Estadual, deixados por MARIA CÁTIA SANTOS DE SOUZA, CPF n° *20.***.*57-49, falecida em 22/02/2001, em favor de SALATIEL NUNES DE SOUZA. Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/04/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 12:28
Expedição de ofício.
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21/11/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 12:23
Expedição de ofício.
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21/11/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 19:06
Decorrido prazo de SALATIEL NUNES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/09/2024 11:46
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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19/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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