TJBA - 8034706-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:59
Baixa Definitiva
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23/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ-BA em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 08:08
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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29/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Prejudicado o recurso
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27/06/2024 13:38
Prejudicado o recurso
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27/06/2024 12:19
Deliberado em sessão - julgado
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS DOS REIS em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:08
Incluído em pauta para 24/06/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS DOS REIS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ-BA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:35
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 17:24
Juntada de Petição de HC 8034706_18.2024.8.05.0000
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14/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 01:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8034706-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gal Barbosa Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria Das Gracas Barbosa Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ubatã-ba Paciente: Daniela De Jesus Dos Reis Advogado: Maria Das Gracas Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2.º GRAU HABEAS CORPUS N.º 8034706-18.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: UBATÃ PROCESSO DE 1º GRAU: 8000706-70.2024.8.05.0265 IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS PACIENTE: DANIELA DE JESUS DOS REIS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ DESEMBARGADORA PLANTONISTA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria das Graças Barbosa dos Santos em favor de Daniela de Jesus dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Ubatã.
Consta nos autos originários (APF n.º 8000706-70.2024.8.05.0265), que a Paciente foi presa em flagrante no dia 22/05/2024, após ter sido encontrada consigo, na revista pessoal para visita na Delegacia Territorial de Ubatã, uma “carta” dos líderes locais da facção criminosa “Tudo 3” direcionada ao seu irmão Daniel dos Reis, que se encontra custodiado naquele local; sendo-lhe, portanto, imputado o delito previsto no art. 288 do CP.
Relata a Impetrante, que a Paciente “não teve até a presente data sua prisão flagrancial analisada e homologada pela Autoridade Coatora, o que se converte em constrangimento ilegal (...)”.
Narra que a Defesa protocolizou na origem pedido de liberdade provisória no dia 23/05/2024 e que o Ministério Público apresentou “parecer favorável”, não tendo, todavia, a Autoridade coatora se manifestado.
Aduz a existência de “ilegalidade cometida pelo Impetrado, o qual até a presente data não efetivou a necessária prestação jurisdicional no que se refere à prisão da Paciente, estando esta há mais de 48 (quarenta e oito) horas presa por força de uma prisão ilegítima (...)” (sic); a “desnecessidade da manutenção da custódia da Paciente” e a existência de condições subjetivas favoráveis.
Por fim, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal aduzido, para que se proceda o “relaxamento da prisão por ausência de condução da paciente ao Juiz no prazo de Lei”, assim como, “a aplicação de alguma medida cautelar alternativa à prisão (...)”.
Documentos anexos aos autos digitais. É o relatório.
O deferimento de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni juris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
In casu, da análise do APF n.º 8000706-70.2024.8.05.0265, verifica-se que a Paciente foi presa em flagrante no dia 22/05/2024 (quarta-feira), que o expediente foi remetido pela Autoridade Policial ao Poder Judiciário no dia 23/05/2024 (quinta-feira) e que nesta mesma data o Ministério Público se manifestou sobre o ato, enquanto a Defesa apresentou pedido de liberdade provisória; sendo os autos digitais, por sua vez, conclusos à Autoridade impetrada somente no dia 24/05/2024 (sexta-feira).
Evidente que, prima facie, inexistem no caso concreto elementos suficientes ao deferimento da medida liminar pleiteada, haja vista ausente vício, distorção e/ou delonga demasiada na consecução dos atos processuais e movimentações relativas à prisão em flagrante da Paciente, que, certamente, será avaliada pela Autoridade impetrada no retorno do expediente forense ordinário.
Desta forma, ausente mácula aos prazos legais e à razoabilidade processual na presente casuística, firmo inviável o deferimento do pleito defensivo suscitado neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, no prazo de 03 (três) dias, devendo tais informes serem juntados aos presentes autos digitais.
Serve a presente Decisão como ofício.
Encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DESEMBARGADORA PLANTONISTA (02) HABEAS CORPUS N.º 8034706-18.2024..8.05.0000 -
25/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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