TJBA - 8034751-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSENALIA SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSENALIA SANTOS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 2ª VARA CRIMINAL em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSENALIA SANTOS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 07:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:11
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
20/06/2024 07:45
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2024 17:49
Juntada de Petição de HC_8034751_22.2024.8.05.0000
-
19/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSENALIA SANTOS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS, 2ª VARA CRIMINAL em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSENALIA SANTOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8034751-22.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Impetrante: Josenalia Santos Da Silva Paciente: Ivan Clebson Ferreira Santos Filho Advogado: Josenalia Santos Da Silva (OAB:BA64979-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2.º GRAU HABEAS CORPUS N.º 8034751-22.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002977-59.2024.8.05.0004 IMPETRANTE/ADVOGADA: JOSENALIA SANTOS DA SILVA PACIENTE: IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1.º GRAU DESEMBARGADORA PLANTONISTA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Josenalia Santos da Silva em favor de Ivan Clebson Ferreira Santos Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo do Planto Judiciário de 1.º grau (id. 62748882).
Narra o Impetrante, que o Paciente foi “preso no dia 25/05/2024, flagrante, sendo convertida em prisão preventiva em 26/05/2024, por ter praticado supostamente o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06”.
Aduz, a “ausência dos pressupostos da preventiva”, a desnecessidade do cárcere cautelar, a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a presença de condições subjetivas favoráveis.
Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da Ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição do “competente alvará de soltura” (id. 62748882).
Documentos anexos nos autos digitais. É o relatório.
O deferimento de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
No caso concreto, vê-se que ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo impetrado fundamentou nos termos: “(...) entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade).
Quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), entendo restar presente, consoante se depreende depoimentos das testemunhas, do auto de apreensão e exibição e do laudo de constatação.
No que tange ao periculum libertatis, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adotado posicionamento no sentido de que a medida cautelar extrema da prisão preventiva pode ser decretada nos casos em que se apresentar gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, o que se verifica na hipótese em comento.
Com efeito, no dia 25.05.2024, por volta das 22h, o flagranteado, após empreender fuga diante da abordagem policial, foi preso dentro de um veículo portando um vaso de vidro no qual continha a importância de R$ 1.850,00 reais, 04 trouxinhas de erva análoga a maconha, uma balança de precisão digital, diversos sacos plásticos de embalagens e um aparelho de celular iphone branco.
Destarte, as circunstâncias do caso retratam a periculosidade in concreto do agente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, aliada à importância pecuniária e balança de precisão encontradas, evidenciando autêntico risco para a saúde pública. (...) Logo, considerando a situação exposta, entendo demonstrado, ao menos neste juízo de análise liminar, o requisito do periculum libertatis, salientando-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação da prisão preventiva.
Por fim, diante do conteúdo da narrativa apresentada nos autos, tem-se que as medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 e incisos do CPP, se mostram insuficientes para a garantia da instrumentalidade do processo, sendo caso de aplicação da medida cautelar prisional no caso em evidência. (...)” (id. 62748888).
Perante a autoridade policial, o SD/PM Dener Coutinho Mendes - condutor da prisão em flagrante, narrou no APF n.º 8002977-59.2024.8.05.0004: “(...) estavam em rondas no perimetro da Rua do Alecrim, quando visualizaram um veículo fiat uno branco sem placa no fundo.
Prontamente foi feito o acompanhamento e dada a ordem de parada, mas o condutor não obedeceu e empreendeu fuga, ocasionando o acompanhamento.
O referido veículo foi alcançado na Rua Manoel Vitorino, foi feita uma abordagem padrão onde o condutor foi identificado como sendo Ivan Clebson Ferreira Santos Filho, e dentro do veículo foi encontrado um vaso de vidro onde continha a importância de R$ 1.850,00 reais, 04 trouxinhas de erva análogo a maconha, uma balança de precisão digital, diversos sacos plásticos de embalagens e um aparelho de celular iphone branco.
O veículo foi apresentado ao pátio do Detran.
Diante do exposto o condutor e os ilícitos foram apresentados a esta Delegacia Territorial de Alagoinhas ficando a disposição da Autoridade Policial (...) questionado sobre a origem do dinheiro e a destinação da balança e das embalagens, o conduzido nada falou (...)” (id. 62748889).
Analisados os fundamentos defensivos, o processo de origem (8002977-59.2024.8.05.0004), a documentação acostada ao Writ e a decisão combatida, não resta comprovado, de plano, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, nem quaisquer das hipóteses passíveis de deferimento antecipado do pedido.
A apreensão dos entorpecentes descritos, a compartimentalização da droga, os sacos plásticos de embalagens, a balança de precisão, o pote de dinheiro e as circunstâncias do caso são elementos aptos e suficientes à manutenção da medida extrema, neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DESEMBARGADORA PLANTONISTA -
27/05/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004341-78.2024.8.05.0000
Indiane Maria Santana Lima
Excelentissimo Senhor Secretario de Admi...
Advogado: Rayany Martins de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:42
Processo nº 8030512-72.2024.8.05.0000
Mauro Rosa Brandao Vilanova
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Larissa Lopes Evangelista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2024 22:17
Processo nº 8042877-95.2023.8.05.0000
Maria Solange Xavier dos Santos
Governador do Estado
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 16:56
Processo nº 8003160-42.2024.8.05.0000
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Ianyra Cristina da Trindade Cardoso
Advogado: Cristiano Carlos Kozan
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 14:15
Processo nº 8025771-23.2023.8.05.0000
Tadeu Souza Pinheiro
Corregedor Geral da Justica do Estado Da...
Advogado: Rodrigo Bastos Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 16:30