TJBA - 8045020-83.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8045020-83.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Piso Salarial] Reclamante: REQUERENTE: MARLENE ALVARES SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de execução fundada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo sob o n° 8016794-81.2019.8.05.0000. A ação foi originalmente proposta para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferido despacho com ordem de remessa dos autos sob o fundamento da existência de conexão com o processo de n°8045020-83.2025.8.05.0001, devidamente sentenciado. É o breve relatório. O caso em apreço foi examinado pelo STJ, que, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.029/STJ), fixou tese na linha de que "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução", o mesmo sendo aplicável aos Juizados Especiais Federais. De se ver que o art. 27 da Lei 12.153/09 prevê a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/01 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido, o art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95 dispõe ser da competência dos Juizados Especiais Cíveis - e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - promover a execução "dos seus julgados" e dos "títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo"; vindo em semelhante toada, o art. 3º, caput, da Lei 10.259/01 estatui ser da competência dos Juizados Especiais Federais "executar as suas sentenças".
Por outro lado, o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o mesmo se verificando no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/01, o que se soma para afastar a competência executória dos Juizados Especiais relativamente a sentenças exaradas em Ações Coletivas, algo que é reforçado, ainda, pelas regras de competência estabelecidas no art. 516 do CPC, em particular pelo seu inciso II, que dispõe que o cumprimento da sentença deve se efetuar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador - BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido. Intimem-se. Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
03/09/2025 14:06
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:06
Declarada incompetência
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:10
Decorrido prazo de MARLENE ALVARES SILVA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:33
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8045020-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLENE ALVARES SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Os presentes autos possuem relação de prevenção e conexão com o processo de nº 8094889-83.2023.8.05.0001 tramitando na 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. No presente caso, verifica-se que a ação em trâmite foi distribuída em 20/03/2025, a ação de número 8094889-83.2023.8.05.0001 foi distribuída em 26/07/2023.
Consequentemente, o juízo prevento, nos termos do arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil é o da 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Portanto, diante da conexão acima caracterizada, a medida que se impõe é a remessa dos autos para reunião das ações no juízo prevento.
Ex positis, determino a remessa destes autos ao juízo prevento.
Cumpra-se.
Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
27/06/2025 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:50
Expedição de despacho.
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27/06/2025 18:50
Expedição de intimação.
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03/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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