TJBA - 8002124-41.2023.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 11:18
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 08:14
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 08:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALOISIO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ALOISIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALOISIO ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:43
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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21/06/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/05/2024 04:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002124-41.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Aloisio Alves Dos Santos Advogado: Marcelo Rodrigues Silva (OAB:BA67108-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002124-41.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) RECORRIDO: ALOISIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SILVA (OAB:BA67108-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIGURADO E BEM SOPESADO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, firmado em nome da parte autora, o qual alega que foi ludibriada.
A sentença (ID 60185444) proferida julgou procedente em parte a ação para: “(i) determinar o cancelamento do empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável impugnado; (ii) determinar a restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); iv) determino, ainda, a compensação da quantia depositada em conta do acionante, no valor de R$ 1.627,53 (mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente corrigido e atualizado, a ser subtraído do valor total da condenação”.
Inconformado, a parte ré interpôs recursos (ID 60185450).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 60185455). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Afasto a alegação de decadência do direito da parte autora, tendo em vista que o texto expresso da Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990 prevê, em seu art. 27, que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
Afasto a preliminar de prescrição, haja vista que como a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, vez que as parcelas são descontadas mês a mês, assim estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, merece ser mantido, visto que se mostra moderado, razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para manter a sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
28/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 21:11
Cominicação eletrônica
-
27/05/2024 21:11
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2024 20:31
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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