TJBA - 8020523-81.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:07
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:42
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de MS_CIÊNCIA_8020523_81.2020.8.05.0000
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26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8020523-81.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Felipe Santos De Carvalho Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139-A) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020523-81.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FELIPE SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS (OAB:BA45139-A), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por FELIPE SANTOS DE CARVALHO, em face de ato supostamente coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em conjunto com o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua eliminação do certame regido pelo Edital SAEB n.º 002/2019.
O impetrante informou que prestou concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital de abertura SAEB n.º 002/2019, mas não obteve a pontuação mínima exigida para a correção da prova discursiva.
Pontuou que, após divulgação do gabarito preliminar, percebeu que as questões 04, 16, 19, 51, 63 65, 70 e 75 estavam equivocadas, pois adotaram assertivas incorretas, além de cobrar assuntos não previstos no edital, ato que é facilmente comprovado por meio do edital, prova e gabaritos anexos.
Esclareceu que, dentre as questões discutidas neste writ, 05 (cinco) fazem parte dos conhecimentos específicos, quais sejam: 51, 63, 65, 70 E 75, e cada uma vale 2 (dois) pontos, bem assim que obteve 62,4 pontos e a nota de corte foi 74,4 pontos.
Defendeu, ainda, que as respostas apresentadas às questões impugnadas, acaso houvessem sido anuladas pela impetrada, representaria significativo aumento da nota final que lhe foi atribuída e, consequentemente, sua aprovação para as fases subsequentes do concurso público objeto da lide.
Pugnou, nesses termos, pela concessão de liminar, consistente na anulação das questões equivocadamente corrigidas pela Banca Examinadora, com vistas a que possa ser corrigida a sua prova discursiva, bem como as demais etapas do certame litigioso.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram encartados os documentos de ID 8691839 e seguintes.
A liminar pleiteada fora indeferida por meio de decisão monocrática de ID 8769664.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 9397303), arguindo preliminares de legitimidade passiva do Governador e litisconsórcio necessário de todos os candidatos do certame.
No mérito constou que “é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse sentido, em sede de Recurso Extraordinário n.º 632.853 – Ceará, a Suprema Corte fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Sustentou que o conteúdo das questões impugnadas estava expressamente previsto no edital, inexistindo erro grosseiro.
Aduziu que, “ao contrário do quanto alegado na inicial, a atribuição de pontos em virtude da suposta nulidade das questões impugnadas não é suficiente para ser automaticamente convocado para participar da 2.ª Etapa do certame (ter a prova discursiva corrigida), uma vez que o item 8.2.4 do Edital prevê que somente terão as provas de redação corrigidas os candidatos habilitados e melhores classificados na 1.ª Etapa até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos, ficando os demais candidatos automaticamente eliminados do concurso.
Essa forma de procedimento utilizada no edital para realização das etapas do concurso é denominada de “cláusula de barreira”, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas”.
Asseverou que deve ser observado o princípio da vinculação ao edital.
Ao final, requereu que seja denegada a segurança.
Em que pese devidamente intimadas, as autoridades coatoras não prestaram informações, consoante certidão de ID12792981.
Em decisão de ID 17751617, foi determinada suspensão do feito, tendo por base o quanto determinado no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14).
Após certificado o trânsito em julgado do IRDR, os autos vieram conclusos.
A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 50518217), para anular tão somente a questão 75 da prova do cargo de Soldado de Polícia (Edital n.º SAEB 02/2019), recalculando a nota do Impetrante, e, caso atinja pontuação suficiente, que seja convocado para as próximas etapas do certame. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, fica mantido o deferimento do pedido de isenção do pagamento das despesas processuais, por entender que faz jus à benesse da justiça gratuita, eis que inexiste nos autos prova de alteração superveniente das condições econômicas do impetrante.
Registro que o presente writ envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, III do CPC.
Antes de analisar o mérito, necessário o enfrentamento das questões preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado não merece prosperar, porquanto dentre as atribuições impostas ao Chefe do Executivo se encontram a nomeação e posse de candidato em concurso público, consoante disposto no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, um dos pleitos da exordial.
De referência ao litisconsórcio passivo necessário, esta deve ser rechaçada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público para impetração de mandado de segurança, porque possuidores de mera expectativa ao direito à nomeação.
Portanto, rejeitam-se as prefaciais.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito do mandado de segurança.
Como cediço, a utilização do mandado de segurança para anulação de questões objetivas de concurso público só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à questão. É esse o posicionamento assente da jurisprudência pátria, consoante se infere do aresto a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. (…) QUESTÃO OBJETIVA E PROVA DISSERTATIVA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. (...) (...) 2.
A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, AgRg no REsp 1260777 / SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, J. 06/03/2012).
No caso dos autos, a parte impetrante prestou concurso para o cargo de “Soldado da Polícia Militar da Bahia - Região 1 - Salvador”, regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019.
O certame foi dividido em duas etapas.
A 1.ª Etapa composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, e a 2.ª Etapa de Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.
Para a habilitação dos candidatos na 1.ª Etapa, exigiu o edital (Item 8.1.4) mínimo de 60 (sessenta) pontos, somente assim, teriam suas redações corrigidas, caso contrário seriam excluídos do certame.
Ocorre que, a parte impetrante não alcançou a pontuação mínima exigida para a correção da prova discursiva, vez que obteve somente 62,40 pontos (ID 8691841).
Assim, impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade das questões 04, 16, 19, 51, 63 65, 70 e 75.
De logo, importa ressaltar que a matéria submetida a julgamento teve sua tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), nos seguintes termos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5.
O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6.
Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7.
Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10.
Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11.
Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.” (TJ-BA – MS: 8034581-89.2020.8.05.0000, Relator: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 24/11/2022).
Na ocasião, portanto, a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça entendeu que, referente ao Edital SAEB n.º 02/2019, as questões 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, não possuem qualquer mácula, de sorte que não comportam intervenção do Poder Judiciário;
por outro lado, a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, possuem ilegalidade flagrante, razão pela qual devem ser declarada nulas.
Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR n.º 8015496-20.2020.8.05.0000, cadastrado como Tema 14 no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, fica patente o direito do impetrante em ter anulada somente a questão 75 (setenta e cinco), e por consequência ser reclassificado dentro do certame, sendo lhe garantido o direito de prosseguir no concurso, apenas e tão somente, se com a anulação da questão, tiver obtido a pontuação necessária para dar continuidade nas demais etapas do certame.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019 e, por conseguinte, determinar a reclassificação do impetrante.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.
Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Salvador/BA, 27 de maio de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG18 -
27/05/2024 17:30
Concedida em parte a Segurança a FELIPE SANTOS DE CARVALHO - CPF: *50.***.*88-72 (IMPETRANTE).
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12/04/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 11:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 22:01
Juntada de Petição de MS80205238120208050000
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01/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:05
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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22/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 08:09
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 11:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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29/04/2021 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2021 23:59.
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10/03/2021 02:47
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59.
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24/02/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:19
Publicado Despacho em 05/02/2021.
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04/02/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
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29/01/2021 09:37
Juntada de acesso aos autos
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27/01/2021 00:09
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 28/12/2020 23:59:59.
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23/01/2021 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 15:18
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2020 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 16:47
Juntada de Petição de mandado
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09/12/2020 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2020 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2020 10:41
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 10:41
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 00:03
Publicado Decisão em 31/07/2020.
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30/07/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2020 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 08:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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