TJBA - 8034646-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:57
Baixa Definitiva
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24/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOQUIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL NATAL DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de REGINALDO PORTELA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8034646-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Boquira Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903-A) Agravado: Manoel Natal De Souza Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348-A) Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A) Agravado: Reginaldo Portela Dos Santos Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348-A) Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034646-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903-A) AGRAVADO: MANOEL NATAL DE SOUZA e outros Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348-A), LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO (OAB:BA28731-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Boquira contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8034646-45.2024.8.05.0000, ajuizado por Manoel Natal de Souza e Reginaldo Portela dos Santos, em trâmite na 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que, após intimar o Agravante para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, reconheceu a preclusão em razão do transcurso in albis do prazo concedido, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos: “Instado a manifestar, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de Id 440863796, ocorrendo o fenômeno da preclusão.
Tendo em vista a inércia da parte executada em manifestar-se sobre os valores apresentados pelo exequente, entendo por bem em homologar os referidos cálculos.
Assim, não vislumbrando a existência de disformidade dos parâmetros utilizados para chegar ao quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id nº 420348656 e 420350960 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, “a” do Novo Código de Processo Civil).
Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso.
Findo os prazos, manifeste-se a parte Autora, para informar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação, ou cumprida a obrigação, arquive-se os autos com as devidas baixas” (ID 441155223, dos autos n.° 0000058-50.2013.8.05.0028).
Em suas razões de ID 62724573, alegou que “Verifica-se do Termo de Audiência “ID 10514872”, no qual consta os termos do acordo entabulado pelas partes, em síntese, que afora as verbas específicas de cada grupo, houve previsão de pagamento á todos os demandantes de 10% do total do débito (de cada um) a título de honorários sucumbenciais, a começar em 12/2016 e cláusula penal no valor de 10% da parcela inadimplida”.
Apontou que “Ressaltado os mencionado pontos, de logo é necessário registrar que os cálculos apresentados possuem erros grosseiros, haja vista que nos cálculos apresentados pelos agravados, foram inclusos a multa e honorários previstos no § 1.º do art. 523 do CPC/2015”.
Requer que seja concedida a suspensividade, até o julgamento do presente recurso e no mérito, seja dado provimento ao recurso, anulando o decisum agravado para que seja julgada procedente a impugnação.
Pugnou, assim, liminarmente pela concessão do efeito suspensivo e requer do Colegiado o provimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
Examinando-se os autos, observa-se que o recurso deve ter seu seguimento negado, porque manifestamente inadmissível.
Senão, vejamos: O art. 1.015, do CPC dispõe que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante disso, indubitável que o recurso de Agravo somente pode ser manejado contra “decisão interlocutória” e que a decisão agravada trata-se sentença.
In casu, a decisão impugnada extinguiu o cumprimento de sentença, possuindo portanto caráter terminativo e em razão disso, deve ser impugnada mediante apelação.
O Superior tribunal de Justiça, possui entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, conforme ementas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1824436 SP 2021/0016199-4, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 25/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608843 PR 2016/0162453-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 30/06/2020).
Nesta mesma linha de entendimento manifesta-se os Tribunais Pátrios: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, porque extintiva da execução ( NCPC, art. 203, § 1.º), constitui, para todos os efeitos, sentença ( NCPC, art. 925) e, mesmo após a reforma instituída pelo atual código de processo, não se há cogitar de outro remédio impugnativo ao seu enfrentamento que não o próprio Apelo. (TJPR - 10.ª C.
Cível - 0019599-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Julgamento e Publicação: 01.11.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1.º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2.º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1.º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relatora: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 12/04/2023).
Ressalta-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça também tem decidido nesta linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO.
ART. 203, § 1º DO CPC/2015.
SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1.º, do CPC, porquanto põe fim ao processo.
Por tal razão, o recurso cabível é o de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC., de modo que se impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de pressuposto de cabimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 80366826520218050000 2.ª Vice Presidência, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 27/07/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO QUE PÕE FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE DECLARADA MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão de mérito que põe fim à fase de execução tem natureza de sentença é recorrível pelo recurso de apelação. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que se reputa por erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que encerra o procedimento executório, não podendo ser aplicado, no caso concreto, o princípio da fungibilidade recursal. (TJ-BA - AI: 80099862620208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/10/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM.
RECURSO IMPROVIDO.
Há que se manter íntegra a decisão agravada, pois "O recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (TJ-BA - AGV: 80219317320218050000 Desa.
Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/02/2022).
Portanto, não se aplica, assim, o princípio jurídico da fungibilidade recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade”: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PARA TODOS OS LITISCONSORTES.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. […] 3.
O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3.ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
Logo, considerando que contra a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “a” do CPC, desafia recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, não conheço do recurso em razão do erro grosseiro.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil dispõe que Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, tendo em vista a inadequação do recurso interporto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o faço com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM Juízo de 1.º grau.
Publique-se.
Dê-se baixa.
Salvador/BA, 27 de maio de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
27/05/2024 17:56
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOQUIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
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27/05/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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