TJBA - 8000881-21.2022.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VIEIRA PINTO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000881-21.2022.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Socorro Vieira Pinto Advogado: Igor De Sousa Anjos (OAB:BA59931-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000881-21.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA SOCORRO VIEIRA PINTO Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS (OAB:BA59931-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO
Vistos.
Intimada a demonstrar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo deferido, razão pela qual o peito restou negado.
Intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal, a recorrente novamente quedou-se inerte, o que acarreta a deserção recursal.
A propósito, com as devidas adaptações, atente-se para o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar dentro do prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento do preparo, caso verificada sua insuficiência ou indeferida a gratuidade judiciária, sob pena de deserção.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1406610/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019) Ante o exposto, não conheço do recurso, posto que deserto.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
08/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:17
Não conhecido o recurso de MARIA SOCORRO VIEIRA PINTO - CPF: *64.***.*98-34 (RECORRENTE)
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05/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VIEIRA PINTO em 31/08/2024 06:00.
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28/08/2024 07:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/08/2024 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOCORRO VIEIRA PINTO - CPF: *64.***.*98-34 (RECORRENTE).
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27/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VIEIRA PINTO em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000881-21.2022.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Socorro Vieira Pinto Advogado: Igor De Sousa Anjos (OAB:BA59931-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000881-21.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA SOCORRO VIEIRA PINTO Advogado(s): IGOR DE SOUSA ANJOS (OAB:BA59931-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DESPACHO
Vistos.
Os benefícios da gratuidade devem ser concedidos a todos aqueles cuja situação econômica não lhes permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Embora a simples declaração de pobreza seja suficiente para o pedido de assistência judiciária, a ela não está adstrito o Magistrado, que pode indeferi-lo se não houver prova inequívoca da hipossuficiência financeira.
Pelo exposto, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, intime-se a parte recorrente a comprovar, em dez dias, o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Decorrendo o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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