TJBA - 8001760-06.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/08/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001760-06.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANISIO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANÍSIO OLIVEIRA DE ANDRADE, em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados na exordial. A parte autora alega ter sido celebrado contrato de empréstimo em 2015, no valor de R$ 22.492,80, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 374,88.
Todavia, informa que o Banco Acionado incorreu em muitas alterações unilaterais do referido contratado, considerando que sem qualquer concordância do consumidor.
Discorreu sobre refinanciamentos, prorrogações e ajustes de parcelas sem qualquer anuência do autor. Ao final, afirma que os descontos em seu benefício comprometem seu sustento, configurando grave violação à sua dignidade. Determinada a emenda à prefacial, a autora cumpriu tal desiderato, id nº 506379378.
Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Registre-se que, diante do procedimento escolhido, não serão necessárias as custas processuais ao menos no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Da análise dos fatos, entretanto, entendo que não estão presentes os requisitos concessivos da tutela urgente, pois, a priori, não há urgência ou emergência a demandar imediata intervenção sem a oitiva da parte contrária.
A concessão sem o contraditório é a exceção, e não a regra, e no atual modelo não se vislumbra a ocorrência de grave prejuízo incapaz de permitir que a parte contrária possa ser ouvida em Juízo.
Verifica-se que, a despeito dos argumentos e documentos juntados pelo autor, por enquanto, não vislumbro o perigo de dano, nem de risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão da medida, considerando-se que os descontos relativos ao contrato impugnado vêm ocorrendo desde o ano de 2017.
Ademais, chama a atenção que este não se trata do único contrato do autor, havendo dezenas de contratações desse tipo, entre ativos e encerrados, conforme documento de id nº 505192303.
Cabe consignar, ainda, que o pedido requestado pelo autor não configura antecipação de tutela, mas sim a própria entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5824163-76.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: JANDIRA FERNANDES DE CASTRO AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TROCO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Haja vista seu caráter secundum eventum litis, o agravo de instrumento se destina à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (artigo 300, do CPC). 3.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora/agravante, não instruiu a exordial com documentação suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito a ser tutelado, cuidando-se de controvérsia a ser dirimida após a instauração do contraditório no juízo de origem, de modo a possibilitar a efetiva análise das circunstâncias que envolveram a contratação. 4.
Demais disso, não se denota a existência de risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação em caso de espera pela entrega da tutela jurisdicional, haja vista a ausência de elementos que indiquem o comprometimento da subsistência da agravante em razão das cobranças questionadas, que ocorrem desde junho de 2018. 5.
Em atenção ao poder geral de cautela do juiz e dada a inexistência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, deve ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5824163-76.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). (g.n) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Com isso, determino que CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada, através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), ou, não sendo possível, pela via postal com aviso de recepção, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). ADVIRTA-SE que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência. Assim, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. Tendo em vista a hipossuficiência técnica, infiro prudente, desde já, INVERTER O ÔNUS DA PROVA no presente feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
10/07/2025 12:16
Expedição de citação.
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10/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 12:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/08/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/07/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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13/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/07/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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13/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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