TJBA - 8001509-06.2019.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE REMANSO - ESTADO DA BAHIA MANASSES XAVIER DOS SANTOS - JUIZ DE DIREITO TITULAR DIRETOR DE SECRETARIA - JAIME MARTINS COELHO FILHO Expediente do dia 12 de setembro de 2025. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS (2ª Publicação) PROCESSO N.º 8001509-06.2019.8.05.0208- [Tutela e Curatela] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: REQUERENTE: JUNHA PEREIRA DE SENA RÉU: REQUERIDO: MARIA SALVADORA PEREIRA DE SENA. PELO PRESENTE, FICA DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDA, SRª. MARIA SALVADORA PEREIRA DE SENA,ATESTA QUE A INTERDITANDA NÃO POSSUI DISCERNIMENTO MENTAL, APRESENTA RESTRIÇÕES MENTAIS E INTELECTUAIS (CID F 79.1), MOLÉSTIA DE CARÁTER PERMANENTE QUE A FAZ DEPENDER DE OUTRA PESSOA PARA A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA ,PARA O MÚNUS COMO CURADOR(A) O(A) REQUERENTE, SRª. JUNHA PEREIRA DE SENA, SEM LIMITES, NOS TERMOS DO ART. 1.183 DO CPC.
PARA QUE NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIARIO -DPJ ONLINE POR 03(TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10(DEZ) DIAS, AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E JUNTADO AOS AUTOS POR CÓPIA -
12/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA PEREIRA DE SENA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:48
Decorrido prazo de VICTOR DE CASTRO BRAGA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 23:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 23:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001509-06.2019.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: JUNHA PEREIRA DE SENA Advogado(s): ZEALMIR BRAGA MIRANDA (OAB:BA859-B) REQUERIDO: MARIA SALVADORA PEREIRA DE SENA Advogado(s): VICTOR DE CASTRO BRAGA (OAB:BA79696) SENTENÇA Trata-se de demanda de interdição, aparelhada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Junha Pereira de Sena, na qual se pretende a curatela da sua irmã Maria Salvadora Pereira de Sena.
Em síntese, aduz a parte autora que a demandada está acometida por grave enfermidade psiquiátrica (esquizofrenia - CID F20.5), não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, motivo pelo qual vive sob os seus cuidados, uma vez que os pais estão com idade avançada e não mais conseguem desempenhar essa tarefa.
Assim, pugna pela decretação de interdição, com a sua nomeação como curadora, inclusive, de forma provisória.
Na audiência de Id 47185799, foi realizada entrevista pessoal da interditada, bem como foi deferida a curatela provisória e a nomeação de perito médico, que apresentou o laudo no evento de Id 77123155].
Na sequência, a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado do mérito [Id 89728245].
O curador especial apresentou a contestação de Id 442045901 e, por fim, instado a se manifestar, o Parquet emitiu parecer pelo acolhimento do pedido de interdição [Id 474399223]. É o breve relatório.
Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado na petição inicial - mas ainda não apreciado - deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
Anote-se que os requisitos de admissibilidade da demanda estão satisfeitos, o procedimento simplificado dos artigos 720 a 723 do Código de Processo Civil foi devidamente seguido e não há nulidades a serem sanadas, razão por que o mérito é cognoscível.
Na definição teórica, a curatela é o "encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes[1]".
Trata-se de medida de proteção, excepcional e temporária, aos interesses da pessoa com deficiência, mediante integração da sua vontade, no limite do necessário, para a prática de atos jurídicos de jaez patrimonial, como se extrai dos artigos 84 e 85 da Lei de nº 13.146/2015: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. [...] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. [...] Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. [...] No caso vertente, bem examinados os autos, vê-se que laudo médico pericial [Id 77123155] atesta que a interditanda não possui discernimento mental, apresenta restrições mentais e intelectuais (CID F 79.1), moléstia de caráter permanente que a faz depender de outra pessoa para a sua própria subsistência.
Ademais, na entrevista judicial realizada [Id 415577438], a interditanda revelou grande dificuldade em responder a perguntas básicas formuladas acerca da sua vida pessoal, informando que "não sabe a sua idade, que não sabe quem é a parte autora, que não sabe onde reside; que toma remédios todos os dias para ficar boa".
Tem-se evidente, destarte, grau de comprometimento cognitivo e comunicacional que exige, para ela, constante auxílio para a prática dos atos da vida civil. Assim sendo, os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para amparar um juízo de certeza acerca da condição incapacitante que acomete o(a) demandado(a) e inviabiliza a gestão autônoma dos seus interesses, tornando-se de rigor, pois, o acolhimento do pedido deduzido na inicial. Sob o prisma normativo, a legitimação do(a) demandante para o múnus, na qualidade de irmã da curatelada, decorre das regras do artigo 1.775, §§ 1º e 3º, do Código Civil e do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, cuja inteligência conjugada direciona a seleção judicial, preferencialmente, para as pessoas integrantes do núcleo familiar e residencial do incapaz. In verbis: CC: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. [...] § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; [...] A luz do exposto, resta evidente que a nomeação de ao interdito é medida imprescindível para viabilizar a adequada gestão dos seus interesses de índole negocial e patrimonial, notadamente o trato de questões alusiva aos seus proventos, o que torna inapelável, reafirme-se, o acolhimento do pedido.
Finalmente, os honorários advocatícios, em favor do defensor dativo, devem ser mantidos em R$ 1.500,00 (mil reais), evitando-se uma remuneração aviltante para o profissional nomeado pela decisão de Id 429146796.
Saliente-se que é fato notório a ausência de órgão da Defensoria Pública instalado ou com atuação nesta comarca, o que torna imperiosa a nomeação de advogados dativos para o múnus de curadoria especial de quem o necessita.
Além disso, é dever do Estado arcar com a defesa judicial dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 22, § 1º, da Lei de nº 8.906/1994.
Ante o exposto: 1) Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita a(o) autor(a), com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória concedida, para nomear Junha Pereira de Sena como curadora da sua irmã Maria Salvadora Pereira de Sena, somente para a prática de atos jurídicos de cunho patrimonial e de administração de interesses cíveis, comerciais, previdenciários ou tributários, nas searas judicial ou extrajudicial, com vedação expressa à alienação de bens ou à contração de dívidas e obrigações de qualquer espécie em nome do(a) curatelado(a), exceto mediante autorização judicial, tudo com arrimo nos artigos 84 e 85 da Lei de nº 13.146/2015 e nos artigos 487, I, e 755 do Código de Processo Civil. 3) Mantenho os honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo nomeado para o interditando, Dr.
Victor de Castro Braga (OAB/BA de nº 79.696), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 22, § 1º, da Lei de nº 8.906/1994. 4) Determino a lavratura do termo de compromisso de curatela definitiva, com advertência, à parte autora, de que deverá prestar contas do exercício do encargo anualmente, apresentando balanço até o dia 31 de janeiro do ano posterior, conforme exigência do artigo 84, § 4º, da Lei de nº 13.146/2015 e dos artigos 1.755 e 1.781 do Código Civil. 5) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após a certificação do trânsito em julgado, determino a expedição de mandado de inscrição deste ato no registro público de pessoas naturais e imediatamente publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso, com base no artigo 9º, III, do Código Civil, no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 29, V, da Lei de nº 6.015/1973. 8) Cumpridas as determinações precedentes, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. 9) Atribuo à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Ofício de Registro Civil, para os fins previstos na Lei de nº 6.015/1973. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/07/2025 12:14
Expedição de intimação.
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10/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/03/2025 13:02
Expedição de intimação.
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19/03/2025 12:46
Expedição de intimação.
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19/03/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de 8001509_06.2019.8.05.0208_Interdição_Procedênc
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18/10/2024 10:18
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 05:04
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:51
Expedição de intimação.
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31/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 04:51
Decorrido prazo de CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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01/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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24/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 15:49
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/08/2022 12:31
Expedição de intimação.
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04/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2021 19:09
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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13/10/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
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09/10/2020 10:00
Juntada de laudo pericial
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13/09/2020 13:45
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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06/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 18:07
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2020 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2020 12:06
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/03/2020 11:39
Juntada de termo
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17/03/2020 10:27
Juntada de termo
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04/03/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 07:45
Publicado Intimação em 24/01/2020.
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19/02/2020 15:31
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 15:18
Audiência oitiva realizada para 18/02/2020 10:30.
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18/02/2020 00:59
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2020 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2020 10:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/01/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2020 09:27
Expedição de intimação via Sistema.
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23/01/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 09:27
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/01/2020 09:51
Audiência oitiva designada para 18/02/2020 10:30.
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19/12/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 17:19
Conclusos para decisão
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18/12/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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