TJBA - 0000605-33.2014.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/07/2024 10:34
Baixa Definitiva
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25/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA / BA em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA / BA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ORISVALDO GONCALVES DOMINGOS em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ORISVALDO GONCALVES DOMINGOS em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0000605-33.2014.8.05.0262 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Uaua / Ba Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A) Advogado: Jose Jackson Da Silva Junior (OAB:BA41483-A) Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233-A) Advogado: Anderson Rodrigues Dos Santos (OAB:BA43119-A) Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Apelado: Orisvaldo Goncalves Domingos Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio (OAB:BA17589-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-33.2014.8.05.0262 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA / BA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126-A), JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR (OAB:BA41483-A), GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233-A), ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA43119-A), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652-A), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548-A) APELADO: ORISVALDO GONCALVES DOMINGOS Advogado(s): JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO (OAB:BA17589-A) DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu: A efetuar o pagamento da diferença salarial do período não prescrito (quinquenal) conforme fundamentação.
A efetuar o pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, tendo como base de cálculo o salário mínimo legal.
Ao pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS não efetuados, sem a multa de 40% (por cento), além de liberar os depósitos que porventura existirem em sua conta vinculada, durante o período em que perdurou a relação empregatícia, observando-se a evolução salarial da parte autora.
Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E desde a data da publicação da sentença e acrescidos de juros a partir da citação, segundo o índice da poupança, conforme julgamento prolatado no Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal e o teto do juizado.
Aduz o Recorrente que o estatuto dos servidores apenas consagra o direito a férias quando o mesmo for exercido por servidor de cargo efetivo.
Afirma que o artigo 106 do estatuto dos servidores municipais que o funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
O dispositivo não faz menção aos cargos em comissão.
Defende que, de igual forma, o pagamento de gratificação natalina somente é devido a servidores efetivos.
Sustenta a inexistência de obrigação de pagamento de FGTS.
Requer seja dado provimento ao recurso.
Em contrarrazões, o Recorrido aduz ter havido inovação recursal.
No mérito, alega que a contratação do Autor da ação fora feita sob a égide do instituto do contrato temporário, o qual por ter sido sucessivamente prorrogado, em desacordo com a legislação, alcançou a condição de nulidade e por ter o Tribunal de Justiça da Bahia considerado que a condição do Recorrido era de cunho administrativo, o equiparou o ao servidor público no que pertine ao recebimento das verbas remuneratórias/indenizatórias do período de prestação de serviços.
Requer seja negado provimento ao recurso.
Em despacho de ID 53863116, foi determinada a remessa do recurso para as Turmas Recursais, em razão do julgamento do processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em decisão de ID 57791077, a Juíza de Direito da 6ª Turma Recursal declinou da competência da Turmas Recursais, determinando a remessa do processo para o Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com base no princípio da fungibilidade recursal, destaco a possibilidade do recurso inominado ser processado como apelação cível, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 24/07/2014 na Justiça Comum Estadual (ID 55863072), sendo portanto aplicável o quanto dispõe o parágrafo único do art. 2º do Decreto Judiciário 340/2015 do TJBA: Art. 2º.
A 6ª Turma Recursal terá competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contras as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo Único.
As ações e os recursos interpostos contra decisões e sentenças proferidas em demandas com o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, distribuídas nas Varas da Fazenda Pública antes da instalação da 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública, não serão distribuídos ou redistribuídos à nova turma.
Com base no referido dispositivo, reconheço, assim, a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso.
O apelo, todavia, não merece conhecimento em razão da violação ao princípio da dialeticidade, bem como em razão de indevida inovação recursal.
Com efeito, o Município apelante, em sua contestação (ID 53862857), alegou no mérito a nulidade da contratação, por ausência de concurso público, sustentando que o contrato nulo não gera direitos.
A sentença, por sua vez, aplicou o Tema 551 do STF, que dispõe que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
O recurso apresentado, todavia, não tece qualquer considerações acerca dos fundamentos da sentença, limitando-se a aduzir que o Recorrido era servidor comissionado, não tendo assim, direito às verbas pleiteadas.
Dessa forma, além de deixar de cumprir com o ônus da impugnação específica, o recurso trouxe tese nova, em descompasso com a matéria de defesa arguida em contestação (que em nenhum momento referiu-se ao caráter comissionado do vínculo mantido), a qual não pode ser conhecida em sede de recurso, por violação ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso.
Salvador/BA, 28 de maio de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
28/05/2024 18:07
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UAUA / BA (APELANTE)
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22/05/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA / BA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA / BA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ORISVALDO GONCALVES DOMINGOS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ORISVALDO GONCALVES DOMINGOS em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA / BA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ORISVALDO GONCALVES DOMINGOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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29/02/2024 12:07
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/02/2024 21:33
Declarada incompetência
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26/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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