TJBA - 8035366-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA LEMOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA MEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 14:17
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2024 06:02
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Documento_1
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13/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:55
Concedido em parte o Habeas Corpus a VITOR OLIVEIRA LEMOS - CPF: *02.***.*61-52 (PACIENTE)
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12/08/2024 20:19
Concedido em parte o Habeas Corpus a VITOR OLIVEIRA LEMOS - CPF: *02.***.*61-52 (PACIENTE)
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12/08/2024 11:48
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 17:43
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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26/07/2024 11:05
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 19:20
Juntada de Petição de HC 8035366_12.2024.8.05.0000_direito ao silencio parcial. ausen. fund. limianr concedida em parte
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18/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA LEMOS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA MEIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA LEMOS em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA MEIRA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2024 01:54
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 07:24
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8035366-12.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Vitor Oliveira Lemos Advogado: Manuela Oliveira Meira (OAB:BA77287) Impetrante: Manuela Oliveira Meira Impetrado: Juiz De Direito Criminal Da Comarca De Barra Do Choça - Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035366-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: VITOR OLIVEIRA LEMOS e outros Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB:BA77287) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA Advogado(s): DESPACHO I – A Bela.
MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA nº 77287 impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VITOR OLIVEIRA LEMOS, sob alegação de que, durante a audiência realizada no dia 15/05/2024, referente ao processo sob nº 8000496-12.2023.8.05.0020, em trâmite na Vara Criminal da Barra do Choça – BA, a Magistrada Impetrada, no momento do interrogatório, teria condicionado o direito constitucional do paciente ao silêncio, determinando que ele deveria responder a todas as perguntas ou, alternativamente, não responder nenhuma, a despeito de o réu ter declarado o seu interesse em apenas responder as perguntas formuladas pela defesa.
Após sustentar a configuração de constrangimento ilegal, requer a concessão da medida liminar para suspender o curso da Ação Penal nº 8000496-12.2023.8.05.0020 até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus, oportunidade em que pugna pela concessão da ordem, para "declarar a nulidade do interrogatório do acusado, determinando, apenas, a repetição deste ato processual, observando o direito do Paciente ao silêncio parcial".
Da análise dos autos, verifica-se que, na presente impetração não consta, dentre os documentos juntados pela Impetrante, a decisão vergastada, que efetivamente apreciou o pedido de nulidade ora arguído, uma vez que tal impugnação não consta no Termo de Audiência com ID 62966893, a despeito do que prevê o art. 571, II, do CPP.
Restringiu-se a Impetrante a juntar, no ID 9756935, uma petição, no qual informa que o paciente fará uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Vê-se, pois, que o mencionado pleito não foi submetido ao primeiro grau de jurisdição, não podendo ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
Deixou, portanto, a Impetrante, Advogada, de observar as regras contidas no art. 257, inciso I, e no art. 258 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.
Impende ressaltar que, além do Habeas Corpus ser uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, in casu, a presença desses elementos é indispensável para o deslinde do feito.
II - Dessa forma, determino que a Impetrante seja intimada para, em 5 (cinco) dias, sanar o defeito apontado, sob pena de não conhecimento.
Apresentado o documento, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 29 de maio de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A04-DB -
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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