TJBA - 8035657-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:08
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Órgão Especial DECISÃO 8035657-12.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Nova Ibia Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia- Bahiatursa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035657-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outro Advogado(s): **** DECISÃO O MUNICÍPIO DE NOVA IBIA ajuizou ação contra o ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – SUFOTUR, com a finalidade de compelir os Réus a se absterem de exigir a comprovação de regularidade fiscal como requisito para a celebração e execução de convênio destinado à realização dos Festejos Juninos de 2024 na cidade.
No entanto, em seguida, na petição de ID 63112540, o Demandante formulou pedido de desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o §5º, do artigo 485 do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Discorrendo sobre o assunto, FREDIE DIDIER JR. assevera que: “Na verdade, não se admite a desistência após a prolaççao da decisão final – isso porque pode haver uma decisão interlocutória final, uma decisão de relator final, ou um acórdão final. (...) Se já houve oferecimento da contestação, a homologação da desistência exige o consentimento do demandado – ainda que tenha sido apresentada a contestação por curador especial (art. 485, §4º, do CPC). É o oferecimento da defesa, mesmo antes do vencimento do prazo, o parâmetro para saber se há ou não necessidadede prévio consentimento, e não o simples escoamento do prazo de resposta do réu.”. (Grifei). (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed., Editora JusPodivm, págs. 722/723) No caso dos autos, ainda não houve a citação dos Réus e o oferecimento da contestação, sendo despiciendo o consentimento da parte interessada.
Vale frisar, ademais, que o advogado do Autor tem poder especial para desistir, constante do instrumento procuratório de ID 63065488, o que atende à regra inserta no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, diante do pedido de desistência formulado pelo Autor e inexistindo óbice legal, não resta alternativa: a correspondente homologação é a medida que se impõe.
Nestes termos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Salvador, 5 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
05/07/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IBIA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 08:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8035657-12.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Municipio De Nova Ibia Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309-A) Parte Re: Estado Da Bahia Parte Re: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia- Bahiatursa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035657-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Deixo de apreciar o pedido formulado no ID 63112540 por considerar que aquele não se enquadra como prestação jurisdicional de urgência, circunstância que, à luz do que estabelece o art. 1º da Resolução TJBA nº 15/2019, retira a competência do Plantão Judiciário de 2º Grau.
Assim, cumpra-se o que já determinado na parte final do ID 63067500, no sentido de que a postulação constante da peça acima destacada seja apreciada após a regular distribuição.
Salvador/BA, data e hora registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Plantonista -
03/06/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/06/2024 22:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:42
Outras Decisões
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30/05/2024 12:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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