TJBA - 8035307-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MOISES PESSOA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITABERABA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:20
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 06:30
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 21:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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02/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:41
Denegado o Habeas Corpus a MOISES PESSOA DA SILVA - CPF: *65.***.*51-20 (PACIENTE)
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01/08/2024 08:27
Concedido em parte o Habeas Corpus a MOISES PESSOA DA SILVA - CPF: *65.***.*51-20 (PACIENTE)
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31/07/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 10:36
Deliberado em sessão - julgado
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22/07/2024 17:55
Incluído em pauta para 30/07/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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22/07/2024 17:11
Solicitado dia de julgamento
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MOISES PESSOA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITABERABA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Documento_1
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20/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8035307-24.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Moises Pessoa Da Silva Advogado: Henrique Nogueira Oliveira (OAB:BA67398-A) Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Itaberaba Impetrante: Henrique Nogueira Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035307-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MOISES PESSOA DA SILVA e outros Advogado(s): HENRIQUE NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA67398-A) IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITABERABA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado Henrique Nogueira Oliveira (OAB/BA nº 67.398), em favor do paciente MOISÉS PESSOA DA SILVA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo de nº 8000267-33.2024.8.05.0112, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba – BA.
Relata o Impetrante que o Paciente foi denunciado, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006 e no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Alega, em síntese, que não há justa causa para a deflagração da Ação Penal, tendo em vista que “existe apenas único relato nos autos, em que os prepostos da Polícia Militar, dizem que o Sr.
Moises teria se evadido do local ao avistar a guarnição, e afirmam que o paciente seria o chefe do bando, onde os flagrados teriam confessado tal informação aos mesmos.” Nesse sentido, destaca que não prospera a narrativa do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, arguindo para tanto que “a mera fuga do local ao avistar a polícia, por si só, não é prova suficiente para sustentar uma acusação penal”.
Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão do curso da Ação Penal até o julgamento final deste habeas corpus. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido, tendo em vista que a narrativa posta na inicial não aponta a ilegalidade gritante.
De início, sabe-se que o trancamento da ação, com a extinção do processo, através da via do Habeas Corpus, é medida aplicável somente em casos excepcionais, se comprovadas, de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou se verificada alguma causa de extinção da punibilidade.
Além disso, da análise aos argumentos trazidos à baila e ainda, da análise detida a denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida pela autoridade indigitada coatora, vê-se, ao menos em uma análise perfunctória, que existem elementos mínimos a amparar o envolvimento do Paciente nos crimes que lhe foram imputados.
Destaque-se: “(...) Ainda de acordo com os autos, os denunciados Emerson, Éverton, Igor, Kauan e Vinicius, ao serem questionados sobre a origem e o destino dos entorpecentes, disseram que estavam sendo vendidos no local e todos estavam sob o comando do denunciado Móises, executor do bando, que conseguiu fugir do local.” (ID 62949124, grifado) Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 05 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituo de 2º Grau/Relator E09-AK -
01/06/2024 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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