TJBA - 8153364-37.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8153364-37.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alberto Sousa Da Rocha Advogado: Mouzar Santos Alcantara De Cardoso (OAB:BA23149-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153364-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALBERTO SOUSA DA ROCHA Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO (OAB:BA23149-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO SOUSA DA ROCHA em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, na Ação Revisional de Contrato, tombada sob o n.º 8153364-37.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: “Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões exordiais nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que a Autora é detentor da gratuidade, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito” (ID 56301417).
Adoto o relatório contido na sentença de em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Em suas razões recursais, afirma em síntese: “que a magistrada a quo, após instaurado o contraditório, não distribuiu entre as partes o ônus da prova, levando o recorrente a crer que seria adotada inversão do ônus da prova como regra de julgamento, todavia, mesmo entendendo que no presente caso aplicam-se as regras do códex consumerista, utilizou a teoria estática do ônus da prova, pêra julgar improcedente o bem da vida perseguido.” Aduz: “Pois bem, em que pese não ter conseguido juntar os instrumentos contratuais aos autos, o apelante juntou cédulas de crédito, as quais foram objeto de escrutínio da contadoria do CODECON, expondo com clareza solar que o percentual cobrado como remuneração ao empréstimo tomado não foi de 1,96%, e sim um valor muito maior, saltando aos olhos que a apelada praticou uma taxa diferente da que anunciou ter praticado, o que deixou o consumidor/recorrente em total desvantagem, dando azo à revisão da cláusula contratual abusiva.” Informa ainda: “Doutra banda, no que toca à venda casada por ocasião da assinatura do contrato nº 855656362, deve também ser revisionado, visto que a própria recorrida confessa não ter fornecido o instrumento de contrato ao recorrente, estando perfeitamente delineado na incoativa o vício da vontade do consumidor/apelante, que foi caogido a contratar um produto para poder obter o empréstimo.” Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial (ID 56301470).
A parte apelada apresentou contrarrazões apresentando impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 56301473). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Registro que a presente Apelação envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “a” do CPC.
Ressalto que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, 1 verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente esclareço que inobstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
In casu, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial mantenho a gratuidade da justiça.
APLICAÇÃO DO CDC E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO: Cumpre destacar que constitui relação de consumo as avenças contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias.
Conforme lição de Adalberto Pasqualotto: "dentre os serviços de consumo, o parágrafo 2º do artigo 3º inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A oposição destes setores econômicos ao dispositivo é manifesta.
Embora o dinheiro, em si mesmo, não seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo.
As operações de crédito ao consumidor são negócios de consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre diferimento da prestação monetária, como cartões de crédito e cheques" (citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, in Alienação Fiduciária em Garantia, 2003, Ed.
LZN, p. 215).
O crédito na forma como é disponibilizado ao consumidor funciona como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Deste modo, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao pacto ora em discussão, o qual possui, inclusive, natureza típica de contrato de adesão.
Logo, não há que se falar em impossibilidade de revisão judicial de contratos, sendo perfeitamente possível postular em Juízo a análise do instrumento contratual firmado entre as partes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ já pacificou entendimento no sentido de que não incide a limitação a 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64, conforme Súmulas 294 e 296.
Para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, o STJ entende que seja necessária, apenas, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado.
Na hipótese vertente, ante a ausência dos contratos pelos quais o recorrente busca a revisão, não se pode admitir como verdadeira as alegações do banco apelado no sentido de que: “os contratos celebrados entre as partes são típicos contratos de adesão, não havendo possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, tanto é verdade, que, como já pontuado, não foram entregues ao autor as cópias do instrumento contratual. [...] que o seguro de crédito protegido tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, bem como a sua não contratação não têm ingerência sobre a concessão de crédito ao cliente e não prejudica em nada a concessão do empréstimo requisitado.
Não obstante a estas considerações iniciais sobre a modalidade do seguro questionado pela mutuaria, o mesmo está vinculado ao contrato de empréstimo de numeração 855656362, linha de crédito BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO firmado em 21/08/2015: [...] Nas operações bancárias ora sub judice os juros remuneratórios incidentes são de 4.62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) e 2.15% (dois vírgula quinze por cento),” Desta forma deve ser aplicada a Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
A jurisprudência pátria e desta Corte corrobora neste sentido: APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
Aplicação do CDC às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.
TAXA DE JUROS.
Cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras que não se sujeita aos limites do Decreto 22.626/33, desde que previamente informados ao consumidor, sob pena de adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o consumidor, nos termos da Súmula 530 do STJ.
Abusividade na taxa avençada reconhecida, por superar o dobro da taxa média de mercado à época da contratação.
Inteligência do precedente do STJ em sede de recurso repetitivo.
Determinação de recálculo dos juros, para adequação à taxa média, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Contratação estabelecida após o marco temporal estabelecido no AEREsp. 676.608.
Recurso provido, no ponto.
Admitida a compensação, em havendo parcelas em aberto.
DANO MORAL.
Descabimento.
Inexistência de violação a direito de personalidade.
Ausência dos requisitos para a configuração dos danos morais.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10095249520238260196 Franca, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 03/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 42 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIDA.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INDÉBITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM 30.03.2021.
CASO CONCRETO QUE REQUER A PROVA DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00110245620048050103 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais - Ilhéus, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que concerne à capitalização, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº. 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, contudo, desde que pactuada clara e expressamente, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
A propósito, merece transcrição a Súmula 541, do STJ, in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso dos autos, não é possível averiguar a contratação da capitalização mensal, uma vez que o contrato não se encontra nos autos, de modo que não é possível verificar as taxas de juros contratadas.
Conforme a jurisprudência sobre o tema, para que o encargo incida, a contratação deve resultar induvidosa, seja por meio de cláusula expressa, seja pela constatação de que taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que não é possível averiguar diante da não juntada do contrato aos autos.
Portanto, não é possível concluir pela legalidade da capitalização mensal de juros no caso concreto diante da impossibilidade de se aferir a contratação pelos documentos juntados aos autos, não se podendo presumir que teria havido contratação a esse respeito, de modo que o recurso deve ser provido também nesse ponto.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AMBAS AS PARTES APELARAM.
PRESENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE "SPREAD" BANCÁRIO ABUSIVO.
LIMITAÇÃO DO LUCRO DO BANCO.
INVIABILIDADE.
CONTRATOS DE MÚTUOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0543889-07.2015.8.05.0001, 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo Apelantes e Apelados, reciprocamente, BANCO DO BRASIL S/A e SÃO BERNARDO DECORACAO LTDA. (TJ-BA - APL: 05438890720158050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS: É certo que os juros de mora têm finalidade de desestimular o inadimplemento das obrigações.
Não devem ser fixados em patamar extremamente baixo, mas,
por outro lado, não podem ser muito altos, inibindo até o devedor com direito discutível de pleitear a revisão da sua obrigação.
Em harmonia ao dispositivo do artigo 406 do Novo Código Civil, deve ser estabelecido os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, não devendo ultrapassar este limite.
Neste sentido é a Súmula 379 do STJ: "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.
Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
Ao exame dos autos, resta claro que a parte apelada não colacionou qualquer prova de que tenha existido dor, vexame ou humilhação a justificar o arbitramento de dano moral.
VENDA CASADA Relativamente ao Seguro Prestamista destaco que não remanesceu caracterizada a sua pactuação irregular, na forma sustentada pelo apelante visto que embora o produto tenha sido oferecido no ato de disponibilização do crédito, beneficiando o recorrido, o apelante também é favorecido, tendo em vista a sua finalidade de garantir o pagamento de parcelas do empréstimo nos casos de morte acidental, incapacidade total e temporária e desemprego involuntário.
Com efeito, não há como se admitir a ocorrência de vulneração da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nem como se reconhecer a abusividade na estipulação do Seguro de Proteção Financeira.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado pelas partes, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que não se confunde com omissão ou obscuridade do julgado.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar a readequação dos contratos n.º 855656362 e nº 872182636da considerando a taxa média do mercado para a mesma contratação e no mesmo período., apurando-se os valores em liquidação de sentença, com repetição de forma simples e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; admitindo-se a compensação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
18/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA DA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2024 00:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
07/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
26/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
26/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
14/12/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 14:41
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA DA ROCHA em 15/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59.
-
29/12/2022 01:59
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
29/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
08/12/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 22:02
Conclusos para decisão
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02/06/2021 03:37
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA DA ROCHA em 01/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2021 17:43
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2021 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
11/05/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
06/05/2021 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA DA ROCHA em 15/04/2021 23:59.
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24/03/2021 08:06
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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24/03/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 13:08
Expedição de carta via ar digital.
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19/03/2021 01:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 08:55
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA DA ROCHA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 03:12
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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25/01/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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