TJBA - 8002738-92.2019.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 02:14
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8002738-92.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wanderlice De Menezes Pinho Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690-A) Advogado: Liege Ayres De Vasconcelos Galindo (OAB:BA10463-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Apelante: Orlando Campos De Pinho Advogado: Liege Ayres De Vasconcelos Galindo (OAB:BA10463-A) Advogado: Jose Fernando Tourinho Junior (OAB:BA10690-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002738-92.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WANDERLICE DE MENEZES PINHO e outros Advogado(s): JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR (OAB:BA10690-A), LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO (OAB:BA10463-A), LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO (OAB:BA10463-A), JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR (OAB:BA10690-A) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RC07 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por WANDERLICE DE MENEZES PINHO e ORLANDO CAMPOS DE PINHO, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos.
Todavia, os apelantes retornaram aos autos em id. 61383851 comunicando que as partes celebraram acordo (id.61383852), requerendo a sua homologação.
Sendo assim, tendo as partes transacionado através de seus representantes legais com poderes especiais para tanto, a hipótese é de resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes, resolvendo o mérito do processo.
Julgo prejudicado o recurso de apelação em id. 28631347.
Publique-se.
Após, baixem-se os autos à origem.
Salvador, 27 de maio de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator. -
29/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/05/2024 08:24
Baixa Definitiva
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29/05/2024 08:24
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:05
Homologada a Transação
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30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de WANDERLICE DE MENEZES PINHO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ORLANDO CAMPOS DE PINHO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:53
Decorrido prazo de WANDERLICE DE MENEZES PINHO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:04
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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01/06/2023 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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23/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2022 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:10
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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