TJBA - 8000094-37.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 10:52
Baixa Definitiva
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05/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 13:22
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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06/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000094-37.2020.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Evania Alves Dos Santos Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB:RS79582) Reu: Latam Airlines Group S/a Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000094-37.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: EVANIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB:RS79582) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).
No caso em apreço, o autor, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, nem justificou os motivos de sua ausência.
Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos que o requerente não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido segue jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2.
No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado.
Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico.
Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal). (grifo nosso) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a extinção do processo, TORNO SEM EFEITO eventual decisão liminar.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
07/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 05:48
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:48
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 09:28
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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03/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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26/08/2023 22:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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26/08/2023 18:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 22:28
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:28
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:12
Expedição de citação.
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19/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:39
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 16/06/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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16/06/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:26
Publicado Citação em 17/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:49
Expedição de citação.
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16/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:13
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 16/06/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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03/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 21:05
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/08/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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