TJBA - 8031400-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:25
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 516647277
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27/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031400-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261-A), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019-A) APELADO: ELIZABETE LINS Advogado(s): ALEX PAIM OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB:SE11652-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença de Id. 66837276, proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de nº 8031400-72.2023.8.05.0001, contra si ajuizada por ELIZABETE LINS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, apenas para declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista (ID 381862679), determinando a sua exclusão, e condenar o demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo ao autor os valores pagos pela cláusula do seguro, em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, corrigidos pelo INPC, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Em suas razões recursais (Id. 66837279), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.
No mérito, sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer abusividade na contratação do seguro prestamista, pois não restou comprovada a existência de venda casada, sendo ônus da parte autora demonstrar a imposição do seguro como condição para a celebração do contrato, o que não teria ocorrido.
Observou que o contrato evidencia a liberdade da Apelada na adesão ao seguro, apontando cláusulas e documentos que indicariam a escolha expressa e voluntária desta em contratar o seguro, inclusive com possibilidade de optar por outra seguradora.
Argumentou, ainda, que não há qualquer comprovação de vício de consentimento, coação ou erro na contratação, bem como que os valores pagos foram fruto de negócio jurídico válido, afastando-se, assim, qualquer hipótese de repetição de indébito.
Sustentou, ainda, que, inexistindo comprovação de má-fé da instituição financeira, é indevida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a Apelada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 66837283.
Por meio do despacho de Id. 72904199, a parte Apelada foi intimada a regularizar sua capacidade postulatória, o que, contudo, não foi atendido, conforme certificado no Id. 74746794.
Posteriormente, por meio do despacho de Id. 78480647, reiterou-se a determinação anterior, mas, apesar de intimada pessoalmente, a Apelada permaneceu inerte. É o que impende relatar.
Decido.
Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso.
O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Tratando-se de matéria sumulada e já decidida pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, passa-se ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC e das Súmula 568 e 530 do STJ.
Na origem, a Autora, ora Apelada, alegou que, no momento da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo, foi compelida a contratar seguro no valor de R$ 1.493,60, configurando prática de venda casada e, portanto, cláusula abusiva.
Em face disso, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo que, embora a consumidora tenha tido a opção de contratar ou não o seguro, não lhe foi assegurada a liberdade de escolha da seguradora, configurando, assim, prática de venda casada, em afronta ao disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. É sabido que a contratação de seguro, de qualquer espécie, como condição para garantia de financiamento bancário, é admissível e não configura, por si só, venda casada.
No que tange ao Seguro Prestamista, destaca-se a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, segundo a qual: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Configura uma premissa da relação contratual, análoga à exigência de outras garantias reais ou fidejussórias, como hipoteca, penhor ou fiança.
A venda casada ocorre unicamente quando o agente financeiro impõe a contratação do seguro exclusivamente por meio de seguradora indicada por ele.
Somente ocorrendo tal situação é que se caracteriza a venda casada e não pela simples exigência da garantia.
Somente nessa hipótese se configura a venda casada, não se caracterizando tal prática pela mera exigência da garantia.
Dessa forma, é legítima a imposição contratual da contratação do seguro prestamista, desde que seja assegurada ao consumidor a liberdade para escolher a seguradora.
No presente caso, há cobrança do seguro prestamista, e a Apelada optou pela sua contratação, tendo em vista que tal seguro poderia trazer benefícios para ambas as partes.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que a Apelada tenha tido liberdade para escolher a seguradora, inexistindo documento que demonstre a oferta de outras opções no momento da celebração do contrato.
Assim, diante da ausência de comprovação da livre escolha da seguradora pela Apelada, deve ser afastada a cobrança do seguro prestamista.
Quanto à repetição do indébito dos valores pagos a título do seguro, reapresenta consequência lógica do julgado, com o objetivo de impedir o enriquecimento ilícito da Apelante, sendo desnecessária a comprovação do erro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos que firmou o Tema 929.
Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Na origem, o pedido de revisão das cláusulas contratuais foi deferido para determinar a aplicação da taxa de juros mensal no percentual de 2,18%, haja vista que, mesmo tendo tal percentual expresso no contrato, em verdade era cobrado em percentual superior.
No entanto, negou-se o pleito de revisão das referidas tarifas contratuais, de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista.
Mérito.
No que se refere a Tarifa de Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou que, demonstrada a inocorrência do serviço, a cobrança se revela abusiva.
Da análise do contrato, infere-se que houve pactuação expressa do serviço de registro, no entanto, não há comprovação da prestação do serviço pela parte ré, ora apelada, ônus que lhe competia, portanto, declarar a ilegalidade da cobrança do serviço de registro do contrato é medida que se impõe.
Ainda, com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado.
No caso dos autos, o valor cobrado não é excessivo .
Contudo, não foi comprovada a efetiva prestação de serviços, que deveria estar presente no termo de adesão do seguro (não consta o valor da avaliação do veículo), restando patente a ilegalidade da cobrança.
Acerca do Seguro Prestamista, cumpre ressaltar para a tese nº 2, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Há, nos autos, cobrança de seguro prestamista.
Não há, contudo, prova de que o apelante pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora, pois inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas quando da celebração do contrato .
Ausente, portanto, prova de que o apelante pôde escolher livremente a seguradora, deve ser afastada a cobrança do seguro prestamista.
Autoriza-se, ainda, a repetição de indébito, sendo em dobro apenas no que tange aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/2021.
Redistribuição do ônus da sucumbência.
Apelo parcialmente provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8069607-14.2021.8.05 .0001, em que figura como apelante PEDRO PAULO ROSARIO DOS SANTOS e, como apelado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80696071420218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) AÇÃO REVISIONAL.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO .
TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
CONTRAPRESTAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA .
VENDA CASADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
TEMA 972/STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA .
CDC.
STJ.
TESE.
MODULAÇÃO .
INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021 .
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA .
REFORMA PARCIAL.
I - É válida a cobrança de tarifas de cadastro de contrato e de avaliação do veículo financiado, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que ocorreu na hipótese.
II - Comprovada a abusividade praticada pela instituição financeira na cobrança de seguro prestamista, ao impor ao consumidor a contratação de seguradora indicada unilateralmente, deve ser extinta a obrigação, por ocasião de venda casada, e devolvido o valor dispendido pelo consumidor.
Precedente do STJ .
III - Não há dano moral a ser indenizado se não evidenciada conduta ilícita da instituição financeira e prejuízo ao patrimônio imaterial do consumidor.
IV - O STJ firmou tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo' e modulou os efeitos do julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03 .2021, data de publicação do acórdão, cuja modulação aplica-se na situação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001213-07.2021 .8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante MAURÍCIO DE SOUSA e como Apelados AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A . e COMERCIAL E CORRETORA DE VEÍCULOS EXITOS LTDA - ME.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80012130720218050113, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.
Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11 -
05/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:04
Decorrido prazo de ELIZABETE LINS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:42
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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11/06/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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29/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:46
Decorrido prazo de ELIZABETE LINS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 15:40
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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24/09/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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11/09/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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09/07/2023 05:58
Decorrido prazo de ELIZABETE LINS em 04/07/2023 23:59.
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10/06/2023 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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10/06/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 09:07
Expedição de citação.
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05/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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