TJBA - 8000342-85.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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03/08/2025 09:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8000342-85.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Fornecimento de Água] AUTOR: EDNA ARAUJO DE CARVALHO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figura como executada a Embasa.
A parte executada peticionou e apresentou planilha de cálculos (Id. 481329266 e ss).
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos concordando com os cálculos apresentados e requereu a expedição de RPV indicando a conta bancária para transferência do valor (id. 497787702). É o relatório.
DECIDO.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 14.260/20 fixou como limite para expedição de RPV o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
No caso em análise, não existe discordância quanto ao valor apurado pelas partes.
Logo, é de direito a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, em favor da exequente.
Assim, com fundamento no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, no evento processual (id. 481329265), fixando o valor do crédito exequendo em R$ 271,38 (duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), consequentemente, JULGO EXTINTO o módulo processual de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se RPV, como requerido pela parte exequente, devendo o referido valor ser creditado na conta bancária informada na petição do id. 497787702, desde que tenha poderes para isso.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
SIRVA CÓPIA DO SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Gonçalo dos Campos (BA), 4 de julho de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 12:55
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:50
Expedição de intimação.
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06/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:57
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO CARVALHO DE JESUS em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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04/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:09
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2024 11:31
Expedição de citação.
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26/11/2024 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 19:58
Decorrido prazo de DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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03/09/2024 19:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/06/2024 23:59.
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05/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:12
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 20/03/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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05/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:57
Expedição de citação.
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10/05/2024 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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10/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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