TJBA - 8000076-37.2022.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 10:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000076-37.2022.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OLINDINA-BA e outros Advogado(s): REU: JONATHAN RAMOS GARCIA SANTOS Advogado(s): ELIAS FERREIRA DA ROCHA (OAB:BA66295) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se o presente feito de Ação Penal em face de JONATHAN RAMOS GARCIA SANTOS na qual fora imputado ao réu o delito tipificado no art. 147 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, V, da Lei 11.340/06, supostamente ocorrido em 19/01/2022. Recebida a denúncia em 13/04/2022 (id. 189829805). O Réu, devidamente citado, não constituiu advogado.
Por esta razão, em decisão de id. 407957418, o Bel.
Elias Ferreira da Rocha foi nomeado Defensor Dativo.
Em resposta à acusação colacionada em id. 475591740.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar. Conforme visto, JONATHAN RAMOS GARCIA SANTOS é réu em razão da suposta prática do crime previsto art 147 do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção. Destarte, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição ocorre após o transcurso de 03 (três) anos.
No caso em evidência, verifica-se que se operou o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde o recebimento da peça acusatória (13/04/2022) até o presente momento, já se passaram mais de 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição, não sendo mais possível a continuidade da ação penal.
Sendo esta matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (…) 3. A prescrição é matéria de ordem pública, de modo que não há proibição no ordenamento jurídico para que o tribunal de apelação analise documentos não apreciados pelo magistrado de primeiro grau. (...)" (STJ - AgInt no REsp 1816238/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) Vale ressalvar que "o exercício do jus puniendi encontra limitação não só nas garantias constitucionais que conferem legitimidade a eventual decreto condenatório; é restringido também pelo tempo, cuja inércia ao longo de determinado prazo, fixado pelo preceito secundário do tipo penal, impõe ao Estado o dever de não mais agir" (STJ - RHC 89.948/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 25/06/2019), configurando-se constrangimento ilegal a instauração de ação penal cuja punibilidade encontra-se fulminada pela inércia do Poder Estatal.
Firme em tais considerações, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JONATHAN RAMOS GARCIA SANTOS pela ocorrência da prescrição. Intime-se o Ministério Público.
No que diz respeito à intimação do réu/investigado, considerando que o art. 392 do Código de Processo Penal assevera que a intimação deste é obrigatória apenas nas sentenças condenatórias; considerando também a aplicação por analogia do Enunciado nº 105 do FONAJE, no qual restou convencionado que é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade; e, por fim, considerando os postulados da economia processual e do "pas de nullité sans grief", bem como a realidade da vara, que conta com escasso número de oficiais de justiça para darem vazão a centenas de mandados mensalmente em razão do acervo desta Comarca que se aproxima de 8 (oito) mil processos, dispenso a intimação da parte ré/investigada.
Por final, tendo sido constituído DEFENSOR DATIVO ao Denunciado, Bel.
Elias Ferreira da Rocha, fixo os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA.
Quanto ao ponto, afasta-se a suposta incompetência deste Juízo de condenar o ente público ao pagamento da verba honorária do defensor dativo, corriqueiramente sustentada pelo Estado da Bahia, sendo pacífica a questão nos Tribunais Superiores, cabendo trazer à baila julgado do TJBA, de Relatoria da Desembargadora RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, que, textualmente, asseverou que "no que tange à competência do juízo criminal para arbitrar honorários advocatícios, a questão encontra-se consolidada pela E.
Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, e.g: STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013 e STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)" (TJBA - Apelação n° 0000038-60.2018.8.05.0262, Relatora: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 12/05/2020).
O STJ, inclusive, é taxativo e uníssono em proclamar que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título" (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Plenamente cabível, assim, a remuneração do defensor nomeado para defender o réu, pois a Defensoria Pública não atende à Comarca de Olindina.
Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
Assim, entendo que a quantia acima fixada se revela razoável e justa para a remuneração do trabalho exercido.
Intime-se o ESTADO DA BAHIA acerca da condenação imposta a título de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta sentença para o e-mail [email protected], conforme autorizado pelo COMUNICADO enviado pela Secretaria Judiciária do PJBA.
Com a certificação do trânsito em julgado, promova o Cartório a baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito - 1ª Substituta -
14/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:04
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:04
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 11:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/12/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:12
Expedição de intimação.
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27/11/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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19/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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09/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:17
Nomeado defensor dativo
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10/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 20:46
Decorrido prazo de JONATHAN RAMOS GARCIA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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18/11/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 14:55
Desentranhado o documento
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28/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
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25/10/2022 06:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/10/2022 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 09:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/08/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 10:47
Expedição de intimação.
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19/08/2022 10:47
Expedição de citação.
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15/06/2022 09:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/04/2022 11:01
Recebida a denúncia contra JONATHAN RAMOS GARCIA SANTOS - CPF: *43.***.*04-31 (INVESTIGADO)
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04/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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06/03/2022 21:10
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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27/01/2022 13:14
Expedição de intimação.
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27/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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