TJBA - 0517428-32.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:46
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:46
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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20/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0517428-32.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) Advogado(s): FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA (OAB:BA17481), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) EXECUTADO: VILMA ANGELICA CAIRO SOUZA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DECISÃO Efetuado o bloqueio on line em contas da parte executada (ID 505660517/506326730), esta ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE (ID 506258018) com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA "PARA QUE SEJA DETERMINADAPORV.EXA., DATA VENIA, A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADAMEDIANTEPENHORA "ON-LINE", PARA DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DE TODONUMERÁRIOINDEVIDAMENTE BLOQUEADO".
Invoca a regra da IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS, BEM COMO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MINIMOS. Destaca que: i) No caso das contas bloqueadas de titularidade do Sr.
Claudionor e da Sra.
Vilma Angélica a salvaguarda deve ser aplicada, pois se trata de, respectivamente, recebimento de proventos de aposentadoria e pensão alimentícia dos filhos; ii) A conta 03413/1288/000801532613-1, Banco Caixa Econômica Federal, é de titularidade do Sr.
Claudionor Gomes Souza demonstra na data de 06/06/2025ocréditodo INSS, bem como que todas as movimentações são de pagamentos, vide extrato anexo.
Não há sequer o recebimento de qualquer valor.
Exa., os proventos de aposentadoria são o único valor que o Excipiente recebe e que possui para se manter. É importante levar em consideração que o Excipiente é idoso já possui maisde70anos de idade e portador de problemas cardíacos crônicos.
O valor do bloqueio foi deR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - como já dito para prover o sustento ào recebimento dos novos proventos no mês de julho/25; iii) A conta de titularidade da Sra.
Vilma Angelica Cairo Souza, como já dito, é para que o filhos depositem mês a mês a pensão alimentícia, já que ela nunca trabalhou, sempre foi sustentada pelo cônjuge Sr.
Claudionor e, agora, na velhice, recebe pensão alimentícia no valor de R$ 1.300,00 dos filhos.
Tal valor foi também bloqueado. DECIDO. A parte executada VILMA ANGÉLICA CAIRO SOUZA logra demonstrar, liminarmente, a verossimilhança da alegação de que o bloqueio alcançou quantia em conta corrente de até 40 (quarenta) salários mínimos (e onde recebe pensão alimentícia dos filhos).
O STJ vem entendendo que "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016), do que independentemente da conta sobre a qual recaiu o bloqueio ser ou não poupança, a proteção do valor até 40 (quarenta) salários mínimos encontra-se garantida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2.
Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3.
Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO.
ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA. "[. . .] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) A quantia constrita (ID 506326730) é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, do que deve haver o seu imediato desbloqueio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Destaque do acórdão do STJ acima citado: "Ressalta-se que a proteção do valor de 40 salários mínimos foi escolhida pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína ( REsp 1.191.195/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/3/2013)".
No que tange ao executado CLAUDIONOR GOMES SOUZA a parte executada logra demonstrar a verossimilhança da alegação de que o bloqueio alcançou quantia em conta proveniente de aposentadoria. O art. 833, IV, do NCPC diz ser impenhorável o salário, ressalvado o disposto no § 2° que admite a penhora para pagamento de pensão alimentícia, bem como a importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Contudo, a possibilidade de penhora de percentual do salário/aposentadoria é admitida pela doutrina e jurisprudência. FREDIE DIDIER JR. aponta que "É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos.
Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente" (Curso de Direito Processual Civil, Execução , 7a edição, Ed.
JusPodivm, pg. 830). A jurisprudência pátria segue na mesma linha, e já admitia a penhora de percentual do salário/aposentadoria na égide do antigo CPC e manteve o entendimento para o NCPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL - PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL (APOSENTADORIA) - ART. 833, IV, DO CPC - DESACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário/aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT - AI: 10147143820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1.
O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2.
A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Maioria. (AGI nº 20.***.***/0946-71 (329648), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandoval Oliveira. j. 03.09.2008, DJU 17.11.2008, p. 70). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não merece reparo decisão que determina bloqueio de 30% de verba constante em conta onde é depositado o seu salário, com posterior conversão em penhora. 2.
A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta-salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 3.
A impenhorabilidade a que alude o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, deve ser mitigada, permitindo-se a penhora em conta-corrente do devedor, ainda que esta também seja destinada ao depósito de verbas salariais. 4.
Recurso desprovido. (AGI nº 20.***.***/0268-89 (311978), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 28.05.2008, maioria, DJU 04.07.2008, p. 53). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1.
O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2.
A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 3.
Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AGI nº 20.***.***/0134-40 (311667), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandoval Oliveira. j. 14.05.2008, maioria, DJU 16.07.2008, p. 15). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE PARA SALDAR DÉBITOS - ALMEJADA A LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NOS MESES PRETÉRITOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 649, IV, DO CPC/1973 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS E QUE SÃO CREDITADOS EM CONTA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 10.820/2003 - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS NOS MESES ANTERIORES QUE DEVERÁ SER EXAMINADA OPORTUNAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo AI *01.***.*69-88 Lages 2015.046968-8 Orgão Julgador Primeira Câmara de Direito Comercial Julgamento 31 de Março de 2016 Relator Cláudio Valdyr Helfenstein) Assim: i) DEFIRO o pedido da parte exequente VILMA ANGÉLICA CAIRO SOUZA, determinando que se proceda ao IMEDIATO desbloqueio da quantia de R$ 47.307,44 1 (-) mantida na CEF; ii) DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte executada CLAUDIONOR GOMES SOUZA, determinando liminarmente - DE IMEDIATO - o DESBLOQUEIO de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado junto às suas contas, com a liberação do numerário correspondente em seu favor, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O BLOQUEIO de 30% (trinta) por cento do valor restante. Intime-se o exequente e para, querendo, se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE de ID 506258018.
P.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
08/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:06
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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05/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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17/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:59
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:10
Decorrido prazo de VILMA ANGELICA CAIRO SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:10
Decorrido prazo de CLAUDIONOR GOMES SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 05:24
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
16/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:53
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/06/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:00
Desentranhado o documento
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31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:00
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:00
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:07
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:07
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:07
Decorrido prazo de VILMA ANGELICA CAIRO SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR GOMES SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:34
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:57
Desentranhado o documento
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29/08/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:37
Juntada de Ofício
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07/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2021 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2021 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
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29/01/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Publicação
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25/10/2020 00:00
Petição
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03/10/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Publicação
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17/03/2020 00:00
de pré-executividade
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01/07/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Publicação
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24/01/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
24/01/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
26/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
26/09/2018 00:00
Mero expediente
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12/07/2018 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Documento
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10/07/2018 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/09/2016 00:00
Mero expediente
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30/08/2016 00:00
Petição
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10/08/2016 00:00
Publicação
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05/08/2016 00:00
Mero expediente
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04/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Publicação
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03/02/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/12/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Publicação
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21/11/2015 00:00
Procedência em Parte
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16/09/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Mero expediente
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10/09/2015 00:00
Documento
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10/09/2015 00:00
Petição
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31/08/2015 00:00
Publicação
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20/08/2015 00:00
Mero expediente
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09/06/2015 00:00
Documento
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09/06/2015 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Petição
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01/05/2015 00:00
Publicação
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28/04/2015 00:00
Antecipação de Tutela
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26/01/2015 00:00
Petição
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10/01/2015 00:00
Publicação
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05/01/2015 00:00
Mero expediente
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28/11/2014 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Petição
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10/11/2014 00:00
Documento
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10/11/2014 00:00
Documento
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10/11/2014 00:00
Documento
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01/10/2014 00:00
Publicação
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26/09/2014 00:00
Mero expediente
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24/09/2014 00:00
Publicação
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19/09/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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04/08/2014 00:00
Publicação
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30/07/2014 00:00
Mero expediente
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08/07/2014 00:00
Petição
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30/06/2014 00:00
Publicação
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26/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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