TJBA - 0129941-78.2006.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 11:38
Juntada de termo de remessa
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Josenor Moreira da Silva (REU)
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:42
Juntada de Petição de 0129941_78.2006.8.05.0001_Réu JOSENOR MOREIRA DA SILVA _Art. 366_ prisão_
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19/03/2024 15:06
Expedição de intimação.
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18/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
19/05/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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29/04/2023 21:21
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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29/04/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
05/04/2023 14:17
Juntada de Alvará
-
20/01/2023 18:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0129941-78.2006.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Evandimario Sousa Plessem Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082) Advogado: Carlos Magno Carneiro Ribeiro (OAB:BA10393) Reu: Josenor Moreira Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Julio Cesar Silva Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0129941-78.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Evandimario Sousa Plessem e outros Advogado(s): CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO (OAB:BA10393), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) DECISÃO Vistos etc.
Evandimário Souza Plessem, por intermédio de seu Advogado, no ID 346989658, requereu a Revogação da sua Prisão Preventiva, e subsidiariamente a substituição por medidas cautelares, alegando, em resumo, que é desnecessária a custódia provisória, uma vez que não subsistem os requisitos para a sua manutenção.
Aduziu ainda ser primário, com residência fixa e ocupação lícita.
O Ministério Público, em parecer carreado no ID 350520860, opinou pelo deferimento do pedido de revogação da custódia, com imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP.
Examinados.
Decido.
Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que o requerente teve a sua prisão preventiva decretada no dia 22/11/2021, como forma de garantir a aplicação da lei penal, a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, conforme decisão carreada no ID 311288922.
A custódia provisória é uma medida cautelar com caráter excepcional e subsidiário, de forma que só deve ser aplicada e mantida quando comprovada a sua inequívoca necessidade.
Nesse cenário, e à vista dos fundamentos externados pelo requerente, entendo que a manutenção da sua prisão tornou-se desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que comprovou seu endereço residencial e ocupação lícita, bem como em razão da ausência de elementos que indiquem a sua periculosidade exacerbada, ou que em liberdade voltará a praticar novos delitos.
Nesse cenário, a imposição de medidas cautelares menos gravosas mostra-se possível para salvaguardar a aplicação da lei penal, que, de alguma forma, ainda necessita ser preservada no caso em análise.
Em outras palavras, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constitui providência suficiente e adequada, porquanto atende a necessidade processual.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para revogar a prisão preventiva de Evandimário Souza Plessem, impondo, contudo, as medidas cautelares delineadas no artigo 319, incisos I e IV do CPP, consistentes no comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, e na proibição de ausentar-se da Comarca.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e proceda-se a baixa no BNMP.
Além disso, intime-se o acusado das medidas ora aplicadas, advertindo que o descumprimento pode ocasionar no restabelecimento da prisão preventiva.
Por fim, atenda-se o quanto solicitado pelo Ministério Público na parte final da petição disposta no ID 350520860.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 18 de janeiro de 2023.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
18/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 10:19
Revogada a Prisão
-
16/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/01/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Expedição de Edital
-
18/02/2022 00:00
Documento
-
18/02/2022 00:00
Mandado
-
14/02/2022 00:00
Preventiva
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2021 00:00
Correção de Classe
-
23/05/2016 00:00
Recebimento
-
15/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
11/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
11/04/2016 00:00
Recebimento
-
06/04/2016 00:00
Mero expediente
-
05/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2015 00:00
Recebimento
-
09/11/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
21/10/2014 00:00
Recebimento
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
24/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2014 00:00
Recebimento
-
27/08/2013 00:00
Recebimento
-
25/07/2013 00:00
Mero expediente
-
23/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2013 00:00
Recebimento
-
19/04/2013 00:00
Recebimento
-
19/04/2013 00:00
Recebimento
-
25/03/2013 00:00
Petição
-
19/03/2013 00:00
Recebimento
-
19/03/2013 00:00
Remessa
-
26/10/2012 00:00
Publicação
-
24/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2012 00:00
Recebimento
-
16/07/2012 00:00
Mero expediente
-
10/07/2012 00:00
Documento
-
12/06/2012 00:00
Recebimento
-
25/11/2011 00:00
Recebimento
-
27/08/2011 00:00
Mero expediente
-
26/08/2011 00:00
Recebimento
-
15/07/2011 12:28
Conclusão
-
30/05/2011 19:45
Remessa
-
28/04/2011 14:32
Remessa
-
03/12/2009 14:02
Expedição de documento
-
17/04/2008 17:40
Audiencia - designada
-
14/04/2008 21:06
Publicado pelo dpj
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14/04/2008 12:02
Mandado - expedido
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14/04/2008 12:02
Enviado para publicação no dpj
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30/05/2007 09:10
Audiencia - designada
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01/12/2006 13:47
Autos - vista ministério público
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27/11/2006 16:35
Baixa de carga de advogado
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24/11/2006 11:51
Autos - vista ministério público
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23/11/2006 17:35
Autos - vista ministério público
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18/10/2006 16:44
Autos - conclusos
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16/10/2006 11:19
Processo autuado
-
02/10/2006 15:03
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2006
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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