TJBA - 8000832-35.2018.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:45
Baixa Definitiva
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21/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:19
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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23/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 21:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/02/2023 23:59.
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06/03/2023 23:08
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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06/03/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000832-35.2018.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Edson Jose De Souza Advogado: Rosemberg Almeida Dos Santos (OAB:BA38126) Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:BA31454) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:BA47909) Advogado: Taina Da Silva Moreira Santanna (OAB:ES13547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000832-35.2018.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: EDSON JOSE DE SOUZA Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): FLAVIA QUINTEIRA MARTINS (OAB:BA47909), TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA (OAB:ES13547) SENTENÇA Vistos, etc.
EDSON JOSÉ DE SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência em face de DACASA FINANCEIRA S/A.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF e art.489, § 1º, CPC).
Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
PRELIMINARES Da preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade.
Apesar de arguir a preliminar, a ré não cumpriu reiterados pronunciamentos judiciais para juntada do contrato de modo a possibilitar a realização da perícia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO De início insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC).
Ou seja, a responsabilidade aqui prevista é objetiva.
Conforme estabelece o art. 4º do CDC, observo a respectiva demanda à luz do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Considerando que a parte autora nesta relação de consumo é a parte vulnerável quando comparada a ré, em razão da sua hipossuficiência técnica, jurídica, fática e informacional, e as alegações autorais são verossímeis e amparadas em elementos de prova, deve a presente causa ser analisada com a inversão do ônus da prova, observando-se o direito básico do consumidor estabelecido no art. 6º, VIII do CDC, inversão já reconhecida anteriormente pelo Juízo.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual por inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da negativação do nome do autor.
O conjunto probatório aponta pela ausência de responsabilidade do autor pela contratação sub judice, tendo em vista a incompatibilidade da assinatura aposta no contrato com relação à rubrica que consta dos seus documentos de identificação pessoal.
Observa-se que, não obstante a juntada de cópia do RG do autor, não houve juntada de possível comprovante de endereço, documento comumente exigido em tais contratações.
Destaque ainda para a reiterada inércia da ré em cumprir as determinações judiciais que determinaram a juntada dos originais/pagamento dos honorários periciais.
O autor afirma não ter contratado o empréstimo, portanto, competiria ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, conforme entendimentos jurisprudenciais colacionados a seguir.
Não trouxe o réu, portanto, fato que justificasse a sua conduta, ou seja, não demonstrou que tomou todas as cautelas necessárias para fornecer serviço adequado e seguro, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, tanto a luz do direito comum (CPC, art. 373, II) como em face da legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII).
Conforme exposto, colaciona-se os posicionamento adotado pelo STJ (Tema Repetitivo 1061): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Em face disso,"o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289).
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
A fim de corroborar com esse entendimento, confiram-se (sem grifos no original): “Cumpre, inicialmente, distinguir entre falsidade da assinatura e falsidade do documento.
A primeira não reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para o seu reconhecimento.
Pois a fé do documento particular cessa a partir do momento em que "lhe for impugnada a autenticidade", e, por isso, a sua eficácia probatória não se manifestará "enquanto não se lhe comprovar a veracidade" (NCPC, art. 428, I).
Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, Sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.005-1.006)”. “Impugnação de autenticidade de assinatura (inciso II).
Se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento.
Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I). 3.1.
Vale destacar que o inciso II, na sua redação no Código anterior, destacava expressamente a menção a assinatura, não existindo essa de se reconhecer a colidência entre a hipótese do inciso I (falsidade do documento) e do inciso II (sua autenticidade).
Assim, a melhor forma de interpretar o inciso II é no sentido ora proposta (interpretação histórico-sistemática); caso contrário, haverá uma dúvida quanto ao ônus da prova. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; e OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de.
Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 412) Nota-se que, ao analisar questão análoga à que ora se debate, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi, acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Eis a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2.
A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3.
Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4.
Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6.
Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7.
Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
Precedentes. 8.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp n. 1.313.866/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, 22/6/2021).
Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Assim, de rigor o reconhecimento da conduta ilícita adotada pelo réu, culminando com a declaração de nulidade do contrato especificado na exordial.
Assim, procedente o pleito de compensação por danos morais, tendo em vista a negativação indevida.
O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não pode a indenização ser módica, mas também não serve de fonte para o enriquecimento sem causa.
Destarte, analisando as lições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, bem como as peculiaridades do caso em tela, entendo como razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar os danos morais sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta ação (n 0000000329676884); b) Condenar o réu a compensar os danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária a partir desta data, pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, certifique-se a tempestividade e o preparo recursal e autos conclusos para o Juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o(a) Exequente.
Solicitado o cumprimento de sentença, deverá a Secretaria alterar a classe processual do presente feito para que passe a constar "cumprimento de sentença" (código 156, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.
Formulado adequadamente o pedido, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
Adverte-se o Executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (§ 1º do art. 523), salvo inviabilidade de cumprimento por força do procedimento de recuperação judicial, o que deverá ser comprovado pela Executada.
O executado deverá ser intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores, intimando-se o Exequente para que, caso ainda não tenha apresentado, colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para expedição do documento.
No mesmo prazo deverá requerer o que entender de direito.
Ademais, nos termos do art. 525, do CPC, fica ciente o Exequente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Concluídas as providências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/BA, data registrada no sistema.
RENATO DATTOLI NETO Juiz Leigo Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Camacan-BA, data registrada no sistema.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente -
18/01/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:36
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/11/2021 23:59.
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17/10/2021 04:50
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
17/10/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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23/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 04:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 04:34
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 30/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 18:38
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
28/05/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 14:20
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 14/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 14:19
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA em 14/03/2019 23:59:59.
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07/05/2019 12:59
Expedição de intimação.
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07/05/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 11:59
Juntada de Certidão
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02/05/2019 07:49
Decorrido prazo de EDSON JOSE DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
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30/04/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 09:33
Conclusos para despacho
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23/04/2019 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2019 01:49
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 11:53
Expedição de intimação.
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12/02/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
19/12/2018 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 13:26
Expedição de intimação.
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14/12/2018 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 12:50
Conclusos para decisão
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16/11/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 11:56
Audiência conciliação realizada para 23/10/2018 10:45.
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22/10/2018 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2018 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2018 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2018 12:35
Publicado Despacho em 03/09/2018.
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16/09/2018 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 12:26
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 10:45.
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30/08/2018 12:17
Expedição de despacho.
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29/08/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 10:32
Conclusos para despacho
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11/05/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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