TJBA - 8000492-28.2021.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 10:31
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:11
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000492-28.2021.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Irene Bispo De Souza Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000492-28.2021.8.05.0219 Parte Autora: IRENE BISPO DE SOUZA Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por IRENE BISPO DE SOUZA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar ao mérito da demanda, incumbe a este Juízo enfrentar as questões preliminares e o que houver de pendência processual.
Com relação ao pedido de substituição do polo passivo para manter somente o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, não merece análise, uma vez que a demanda fora proposta tão somente em face desta pessoa jurídica, conforme exordial e cadastro no sistema PJE.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo (outras) preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente por descontos não autorizados, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. a) Da existência e validade de contrato Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte requerida se limitou a fazer afirmações genéricas e superficiais, sobre a validade da contratação, entretanto, não apresentou nenhum instrumento de contrato, que torne incontroversa a declaração de vontade da consumidora.
Assim, verifico que o(a) demandado não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante do exposto, ausente prova de que a parte consumidora efetivamente contratou os serviços/produtos objeto deste feito, necessário se faz reconhecer a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, tornando-se ilícita a cobrança realizada.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Vencida essa questão, passa-se à análise dos requisitos para responsabilização civil. a) Da responsabilidade civil.
Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso dos autos: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, compreendo que procede a pretensão autoral, haja vista a existência de conduta, prejuízo e nexo causal, bem como inexistindo causa de exclusão da responsabilidade, devendo a parte requerida devolver, em dobro, todos os valores cobrados irregularmente da parte autora, devidamente corrigidos, descontando os valores já efetivamente devolvidos administrativamente, desde que comprovados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, preceitua o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: […] Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal. (TJBA, AC 8022322-93.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 08/12/2020).
Na situação concreta, compreendo que não há elementos que evidenciem a existência de violação aos direitos da personalidade da parte requerente. É certo que não há que se falar em dano moral presumido em situações como a dos autos, cabendo à parte autora a demonstração de que houve verdadeiro abalo a sua esfera psíquica, o que não foi comprovado no feito.
Nota-se, portanto, que há aborrecimento legítimo e justificável, mas não a ponto de violar a esfera subjetiva da parte.
Por fim, cumpre salientar que a orientação mais recente e consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia são firmes nessa direção, compreendendo, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, que a simples cobrança indevida não é capaz de gerar dano subjetivo indenizável, sem a demonstração concreta de sua ocorrência.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA, ANUIDADE, TARIFA LIMITE DE CRÉDITO E IOS.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALORES E SERVIÇOS OBJETOS DO PACOTE DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MERA ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. [...] (TJ-BA - RI: 00014681320218050110, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/05/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU INDEVIDOS OS DESCONTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
VOTO.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos mensais em sua conta bancária, sob rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO.
EXPRESSO 4.
Aduz que jamais solicitou ou autorizou a cobrança de tais descontos e pugnou pela condenação em danos morais e restituição de valores em dobro. [...] Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a má prestação de serviço da acionada, assim, a sentença deve ser mantida no que se refere ao cancelamento dos serviços e a restituição dos valores indevidamente pagos.
Quanto aos danos morais, a demandante não teve, em razão da conduta da empresa acionada, sua honra ou sua imagem violadas ou expostas ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica.
Portanto, entendo que não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais pleiteados.
Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sentença que se mantém nos demais termos. [...] (TJ-BA - RI: 00050418620208050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2021) Por essa razão, não vislumbro possibilidade jurídica de concessão de indenização por danos morais no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida que proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Sr(a) IRENE BISPO DE SOUZA referentes a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, caso ainda estejam sendo realizados, em até 05 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) declarar a inexistência de débito junto ao requerido, no que se refere ao objeto deste feito; c) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora, em virtude do objeto deste processo, devendo os valores serem atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, descontando os valores já efetivamente devolvidos administrativamente, desde que comprovados.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Isabella Brito Rodrigues Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
18/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:17
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 20/07/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
18/07/2022 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 18:41
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
08/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 09:38
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 14:43
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 20/07/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
06/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:43
Juntada de ata da audiência
-
08/06/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:35
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
11/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:46
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
11/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
03/05/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 19:26
Juntada de carta via ar digital
-
20/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:56
Juntada de ata da audiência
-
19/08/2021 17:55
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 17:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
18/08/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
27/07/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
21/07/2021 13:07
Expedição de citação.
-
21/07/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 17:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
21/07/2021 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2021 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
04/07/2021 02:20
Decorrido prazo de IRENE BISPO DE SOUZA em 30/06/2021 23:59.
-
04/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 22:53
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
03/07/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
16/06/2021 18:58
Expedição de decisão.
-
16/06/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 21:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 21:46
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
11/05/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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