TJBA - 8000478-43.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 13:38
Expedição de intimação.
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29/06/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 18:42
Decorrido prazo de VIVALDO PACIENCIA DA SILVA em 28/01/2023 06:00.
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29/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VIVALDO PACIENCIA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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29/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2022 23:59.
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26/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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25/01/2023 20:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000478-43.2020.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Vivaldo Paciencia Da Silva Advogado: Antonio Renato Oliveira Miranda Filho (OAB:SE10668) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000478-43.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: VIVALDO PACIENCIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, cujo objeto reside no fato da ocorrência de descontos de parcelas de empréstimo consignado supostamente ilegais, não reconhecido pela parte autora, em benefício previdenciário, o que ensejaria a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Citado regularmente, o réu arguiu as preliminares de ausência de pretensão resistida, incompetência do Juizado Especial e conexão.
No mérito, sustentou pela regularidade do contrato e que o valor contratado foi disponibilizado e transferido para conta da autora.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos elencados na exordial.
Audiência de conciliação designada, contudo quedou-se infrutífera em virtude da ausência justificada da parte autora.
Todavia, considerando a petição juntada pelo patrono da parte autora (ID 152024109), tenho pela não aplicabilidade do art. 51 da Lei 9099/95, que preconiza a extinção do processo sem resolução do mérito e razão da ausência da parte autora a sessão de audiência, razão pela qual deve seguir o presente processo à sentença de mérito.
Após seguir o rito preconizado na Lei 9099/95, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, não acolho a preliminar de extinção do feito por ausência de interesse de agir, eis que presente a pretensão resistida, posto não haver nos presentes autos qualquer prova que demonstre o reconhecimento do direito pleiteado pela demandante, valendo-se a instituição dos meios processuais disponíveis para opor resistência aos fatos alegados e trazido ao Judiciário, estabelecendo-se a triangularização processual necessária à existência do processo que, por conseguinte, desemboca neste ato decisório, após à observação dos princípios de contraditório e ampla defesa.
Outrossim, o esgotamento da via administrativa não é requisito para a busca de tutela perante o Judiciário, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Tenho por não acolher a preliminar de conexão em razão das relações jurídicas serem diversas, não havendo identidade de objetos que justifique a reunião das demandas para único julgamento.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, considerando a desnecessidade de perícia grafotécnica no presente caso, frente ao farto lastro probatório constante nos presentes autos, que o torna apto ao deslinde do feito.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Aduz, a parte autora, que tomou conhecimento de empréstimos consignados realizados em seu nome sem a observância dos preceitos legais atinentes às pessoas não alfabetizadas, bem como a indução à contratação e o não fornecimento dos contratos assinados.
Por esse motivo, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a restituir os valores já descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O contrato de empréstimo consignado é uma espécie de contrato de mútuo feneratício, ou oneroso, no qual se transfere o bem para terceiro, coisa fungível e consumível, que pode ser restituída pelo mutuário por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No caso de empréstimo consignado, o banco empresta o valor ao cliente sob a condição de receber, a título de devolução, não apenas o mesmo valor nominal, mas também, juros e capitalização.
Deste modo, a natureza do contrato em comento é onerosa, devendo, o mutuário, restituir os valores originários estabelecido no contrato, com acréscimos legais, balizados pela legislação consumerista e regulatória da matéria.
Cumpre-se ressaltar, que os contratos de empréstimo consignado, fornecidos por instituições financeiras aos consumidores, são alcançados pelas normas estabelecidas na Lei 8.079 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, nos termos da definição de fornecedor para efeitos de incidência do CDC, que em seu artigo 3º estatui: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 de 14/12/2006, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, firmou entendimento no sentido do reconhecimento incontroverso da qualidade de fornecedor às instituições financeiras.
Na mesma senda o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, a demandante foi enfática ao afirmar que não contratou o referido empréstimo junto ao banco demandado.
Examinando detidamente os autos, percebe-se que, em que pese a parte Requerente alegar que não celebrou os contratos, objeto deste litígio, tenho a dizer que o Réu, ao acostar aos presentes fólios as cópias dos contratos entabulados com a postulante, incluindo selfie da parte autora (ID 123910300) e comprovantes das realizações das operações de crédito do qual a autora se beneficiou (ID 123910619), cumpriu com a sua parte, esclarecendo perfeitamente os fatos tratados na presente demanda, qual seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Douta banda, não havendo esclarecimento de matéria de fato além das provas documentais já carreadas aos autos na vestibular e contestação, mantendo-se a demonstração do vínculo jurídico com a ré, por força do contrato digital firmado, com selfie e assinatura eletrônica e TED, prova documental que indica a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. (ID 123910619 e 123910300).
A anulação de negócio jurídico depende de prova robusta de vício capaz de macular a regular manifestação de vontade das partes, o que não é o caso dos autos.
Em que pese seus esforços, não logrou êxito a demandante a comprovar a má prestação nos serviços do banco acionado, tampouco a fraude alegada, capazes de ensejar um dever de reparação, estando o banco em exercício regular do seu direito quando efetua os devidos descontos, posto que é de fato credor.
Não há, portanto, que se falar em dever de reparação, tendo em vista que o arcabouço probatório colacionado nos autos demonstra, de forma clara e cristalina, a regular contratação de empréstimo por parte da autora, sendo devidos os descontos efetuados pelo banco demandado que é de fato credor.
Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Doutra banda, no caso em espeque, constato verdadeira tentativa da parte autora induzir o Poder Judiciário a erro, manipulando os fatos para alcançar decisão judicial em proveito próprio, ciente, a todo tempo, da existência da contratação, recebimento dos valores e os consequentes descontos consignados. É patente a má-fé da parte autora nestes autos, que com este processo tenta utilizar o Poder Judiciário na tentativa de receber indenização e ver declarada a inexigibilidade de um débito devidamente contraído, tentando enganar a todos.
Extrai-se da doutrina o seguinte conceito de litigante de má-fé: "Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito" (in "Código de Processo Civil Comentado"; 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 367, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery). “Podemos constatar que, de uma forma geral, restringe-se a uma análise quanto aos atos desleais praticados abusivamente, a quem atribui a legitimidade/titularidade do direito material que possa desempenhá-lo apenas; quanto à aparência da legalidade do ato, eis que, pode ser revestida a forma em lei, porém infringido os limites imanentes, ocultando uma relação ou situação jurídica já existente diversa da apresentada; ao exercício do direito de postulação em contradição com seu conteúdo, dissimulando totalmente a verdade dos fatos atribuídos àquele que é titular.
Sendo assim, ostentam um caráter subsidiário a compatibilidade das hipóteses de condutas abusivas revestem uma falsa aparência de licitude, totalmente contraditórias a boa-fé objetiva. (BORGES, M.
A.
F.
Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé. 2014. 156 f.
Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídico Civilista) - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2014). ” "Proceder de modo temerário é agir tendo consciência do injusto, de que não tem razão...
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A.
Nery, Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., São Paulo: RT, 2.001, p.399, nota 15). ” A falta de lealdade processual é considerada grave e atentatória à dignidade da justiça, sendo passível de sanções, nos termos da legislação processual pátria, aquele age de forma temerária, com dolo processual.
Assim, circunstância justificadora da imposição da penalidade pela litigância de má-fé guarda conexão com alteração de fatos promovida pela autora da presente ação.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
II - Alterar a verdade dos fatos; ...
Cristalina, portanto, a litigância de má-fé da parte autora, que deve suportar as consequências de seus atos, que incluem a litigância de má-fé neste processo.
Ainda, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda na qual se verificou alteração da verdade dos fatos, visando indenizar-se de um fato lícito, tendo, portanto, se arvorado do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que, ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação - que é a busca por um direito vulnerado (o que não foi o caso dos autos) - não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do CC, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas.
Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei – direito inexistente -, através de alteração da verdade dos fatos.
Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
INDEFIRO, ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso, CONDICIONANDO AS VIAS RECURSAIS AO DEVIDO RECOLHIMENTO DO PREPARO CORRESPONDENTE.
Por precaução, a fim de que o direito constitucional à ação não seja desvirtuado e o Poder Judiciário não seja provocado de forma irregular, expeça-se ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes (NUCOF), com cópia integral destes autos, para, em sendo o caso, sejam adotadas as providências devidas que competem ao aludido Órgão.
Publique-se.
Registre-se.
IntimeM-se.
MIGUEL CALMON/BA, 21 de setembro de 2022.
GABRIEL IGLESES VEIGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JADSON COUTINHO DE LIMA FILHO JUIZ LEIGO -
17/01/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 21:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVALDO PACIENCIA DA SILVA - CPF: *37.***.*92-72 (AUTOR).
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03/01/2023 19:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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27/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:28
Juntada de Ofício
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29/11/2022 14:25
Desentranhado o documento
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29/11/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:09
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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29/10/2021 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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28/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 06:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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26/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:51
Expedição de citação.
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05/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:46
Juntada de ata da audiência
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02/08/2021 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 07:28
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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29/07/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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15/07/2021 13:27
Expedição de citação.
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15/07/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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13/04/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:18
Conclusos para despacho
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09/04/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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