TJBA - 8000813-25.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 22:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:13
Decorrido prazo de HERBERT DUARTE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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07/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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07/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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06/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/02/2023 10:01
Baixa Definitiva
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14/02/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:00
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000813-25.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Fabricio Elias Cerqueira Advogado: Herbert Duarte Souza (OAB:BA30383) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB:SP178033-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000813-25.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: FABRICIO ELIAS CERQUEIRA Advogado(s): HERBERT DUARTE SOUZA (OAB:BA30383) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB:SP178033-A), PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto ao requerimento de audiência de instrução e julgamento, unicamente para depoimento da parte autora, considero que há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção quanto às questões de fato e de direito vertidas no processo.
No mesmo sentido: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
J. 06-12-2016, grifei) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora.
Estabelece o Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art.98,caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
Vale destacar, ainda, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, CPC).
Tratando-se de presunção relativa, decorrente da mera declaração de miserabilidade jurídica, certamente era da parte impugnante o ônus de infirmá-la.
No caso dos autos, no entanto, os réus nada trouxeram aos autos para revelar a capacidade econômica da parte adversa.
Assim, deve ser rejeitada a impugnação, ressalvando-se, no entanto, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, uma vez demonstrado, pela parte interessada, que cessou a “situação de insuficiência de recursos”, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Referente à ausência de pretensão resistida, uma vez que o acionado apresentou contestação contrapondo o mérito da lide, configurando resistência à pretensão do autor.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação da lesão ou ameaça ao direito da autora pelo Poder Judiciário; admitir tal preliminar é ferir o princípio supracitado e negar a tutela jurisdicional à requerente.
Assim sendo, uma vez exercido o direito de ação, não se pode cerceá-lo.
MÉRITO Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção.
Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora alega que é cliente da parte ré, que o Banco Bradesco realizou uma devolução de Previdência indevidamente, título de capitalização nº 1042/427799, sem qualquer tipo de comunicação prévia e autorização da autora, procurando os responsáveis ou quem possa de fato resolver a questão, foi orientado entrar em contato com setor responsável no telefone da própria agência, foi realizado o contato nas dependências da referida agência onde abriu procedimento para averiguação e nada foi resolvido, que isso ocorreu porque a parte autora realizou por insistência dos funcionários da agência a contratação simultânea de três títulos de capitalização , que o banco fez essa confusão no que vale ao resgate e devolveu no dia 30/12/2020 o valor de R$ 1.817,45, que ocorreu a devolução antecipada e indevida sem prévia autorização do contratante.
Ao final requer a devolução do valor integral do título de capitalização contratado nº 1042/427799 e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte requerida alega que não se trata de uma tarifa e sim de um produto o qual o cliente está fazendo uma reserva de dinheiro, que no fim do prazo de vigência será restituído ao autor, e possui benefício de estar concorrendo a sorteios semanais na loteria federal, que todas as informações são prestadas ao cliente e é ele quem escolhe o valor que pode pagar mensalmente ou se será pagamento único pois o banco possui as duas modalidades que ao solicitar o resgate assim foi atendido.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre falha na prestação de serviço bancário e danos morais advindos.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus probatório, em face da ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora, com base na documentação existente nos autos, que traz ao Juízo todos os elementos de informação necessários ao deslinde da demanda.
Em que pese as alegações da requerente, esta não deixou claro o dano material sofrido com o resgate do título de capitalização, pede a devolução do valor integral do título de capitalização contratado, porém deixa de informar qual a diferença pretendida do valor que foi depositado no resgate que alega indevido.
Verifico que não se encontra nos autos qualquer comprovação de que o resgate se deu à revelia do consumidor, não foi apresentado sequer um protocolo de atendimento neste sentido.
Não há nos autos qualquer outra forma de comprovação da verossimilhança de suas afirmações.
Não há prova suficiente para demonstrar a existência do alegado fato constitutivo do direito do autor.
O Autor não demonstrou o direito constitutivo suscitado, não restam demonstrados nos autos dolo, coação, simulação, fraude ou qualquer ação ilícita da parte requerida, nem ocorrência dos danos materiais e morais suscitados pelo Autor.
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE FOI AFETADO PELO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
TESTEMUNHA GENÉRICA.
CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO INDIVIDUALMENTE REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0217855-29.2019.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 08/02/2022 ) Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, com base na fundamentação lançada nesta sentença, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não há custas e honorários de advogados em 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante o que preceitua o art. 40 da lei 9099/95, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito.
UBAITABA/BA, 20 de dezembro de 2022.
LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Sr.
Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta -
18/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 20:39
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/12/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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16/12/2022 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/12/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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09/06/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:07
Decorrido prazo de HERBERT DUARTE SOUZA em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 04:41
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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12/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 07:48
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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