TJBA - 8000873-98.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:18
Juntada de Acórdão
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20/05/2023 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO NERI em 28/01/2023 06:00.
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13/05/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2022 23:59.
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09/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 19:23
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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03/03/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000873-98.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Antonio Neri Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000873-98.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ANTONIO NERI Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646), WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, cujo objeto reside no fato da ocorrência de descontos de parcelas de empréstimos consignados, na modalidade cartão consignado, em benefício previdenciário, não reconhecidos pela parte autora e apontado como fraudulento, o que ensejaria a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado regularmente, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do juizado especial, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, pugnando, ao fim, pela total improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição, sendo requerido pela parte ré a colheita de depoimento pessoal da parte autora, entendendo, este Juízo, pela desnecessidade, por haver farto suporte probatório nos autos, tornando-o apto ao julgamento antecipado da lide.
Após seguir o rito preconizado na Lei 9099/95, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, considerando a desnecessidade de perícia grafotécnica no presente caso, frente ao farto lastro probatório constante nos presentes autos, que o torna apto ao deslinde do feito.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição e decadência, entendo pela não aplicabilidade ao caso concreto das regras insculpidas no CDC.
Explico.
A pretensão autoral versa sobre a declaração de nulidade do contrato de crédito consignado, cuja execução, conforme demonstrado nos autos se dá através de descontos sucessivos, mensais, nos proventos da aposentadoria percebidos pela postulante. É sabido que constituem elementos necessários à existência do negócio jurídico o agente, a vontade, a causa e o negócio em si mesmo.
Em se tratando de ações declaratórias, estas não estão sujeitas à prescrição ou à decadência, em razão da matéria vergastada é de nulidade absoluta, questão de ordem pública, não havendo a convalidação pelo decurso do tempo.
A atual legislação civil adotou a referida teoria, consoante expressamente retratado no artigo 169, nos seguintes termos: Código Civil: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
O doutrinador Flávio Tartuce, leciona proficuamente acerca da temática, conforme esclarecedora transcrição abaixo: “Incialmente, quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que segue, regra geral, o rito ordinário.
Essa ação, diante de sua natureza predominantemente declaratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência.
A imprescritibilidade também está justificada por que a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). ” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Vol. Único, 2014, pág. 263).
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
A demandante sustenta na exordial que tomou conhecimento da existência de descontos oriundos de utilização de cartão de crédito consignado feito em seu nome sem a sua anuência, uma vez que alega somente ter adquirido empréstimo junto ao banco réu.
Por esse motivo, requereu a procedência da ação para declarar inexistentes os débitos, bem como condenar o requerido a restituir os valores já descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A matéria controvertida restringe-se a perquirir a existência de vínculo entre as partes litigantes.
Isto porquê a parte autora requer, na inicial, de forma pontual, a declaração da inexistência das relações jurídicas, nulidade do contrato, não reconhecendo a dívida de cartão de crédito e a relação contratual nos empréstimos contraídos cujos descontos recaem sucessivamente no benefício previdenciário do autor.
O contrato de empréstimo consignado é uma espécie de contrato de mútuo feneratício, ou oneroso, no qual se transfere o bem para terceiro, coisa fungível e consumível, que pode ser restituída pelo mutuário por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No caso de empréstimo consignado, o banco empresta o valor ao cliente sob a condição de receber, a título de devolução, não apenas o mesmo valor nominal, mas, também, juros e capitalização.
Do mesmo modo, o funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante ao de qualquer outro tipo de cartão de crédito, em que a Instituição Financeira oferece um limite na forma de crédito, o cliente realiza as compras de acordo com a sua demanda e em uma data determinada quita a dívida acumulada ao longo do mês.
A grande diferença entre o cartão de crédito consignado e o cartão de crédito normal é que o consignado, como o nome propõe, está vinculado ao salário ou benefício do cliente, por isto o pagamento dele já sai da sua folha de pagamento ou benefício.
Deste modo, a natureza do contrato em comento é onerosa, devendo, o mutuário, restituir os valores originários estabelecido no contrato, com acréscimos legais, balizados pela legislação consumerista e regulatória da matéria.
Examinando detidamente os autos, percebe-se que, em que pese a parte Requerente alegar que não celebrou o contrato de cartão de crédito, objeto deste litígio, tenho a dizer que o Réu, ao acostar aos presentes fólios as cópias dos contratos entabulados com a postulante (ID 165012959 - Pág. 1-8) e comprovantes das realizações das operações de crédito do qual a autora se beneficiou (ID 165012963), cumpriu com a sua parte, esclarecendo perfeitamente os fatos tratados na presente demanda, qual seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
A anulação de negócio jurídico depende de prova robusta de vício capaz de macular a regular manifestação de vontade das partes, o que não é o caso dos autos.
Em que pese seus esforços, não logrou êxito a demandante a comprovar a má prestação nos serviços do banco acionado, tampouco a fraude alegada, capazes de ensejar um dever de reparação, estando o banco em exercício regular do seu direito quando efetua os devidos descontos, posto que é de fato credor.
Não há, portanto, que se falar em dever de reparação, tendo em vista que o arcabouço probatório colacionado nos autos demonstra, de forma clara e cristalina, a regular contratação de empréstimo por parte da autora Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Doutra banda, no caso em espeque, constato verdadeira tentativa da parte autora induzir o Poder Judiciário a erro, manipulando os fatos para alcançar decisão judicial em proveito próprio, ciente, a todo tempo, da existência da contratação, recebimento dos valores e os consequentes descontos consignados. É patente a má-fé da parte autora nestes autos, que com este processo tenta utilizar o Poder Judiciário na tentativa de receber indenização e ver declarada a inexigibilidade de um débito devidamente contraído, tentando enganar a todos.
Extrai-se da doutrina o seguinte conceito de litigante de má-fé: "Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito" (in "Código de Processo Civil Comentado"; 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 367, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery). “Podemos constatar que, de uma forma geral, restringe-se a uma análise quanto aos atos desleais praticados abusivamente, a quem atribui a legitimidade/titularidade do direito material que possa desempenhá-lo apenas; quanto à aparência da legalidade do ato, eis que, pode ser revestida a forma em lei, porém infringido os limites imanentes, ocultando uma relação ou situação jurídica já existente diversa da apresentada; ao exercício do direito de postulação em contradição com seu conteúdo, dissimulando totalmente a verdade dos fatos atribuídos àquele que é titular.
Sendo assim, ostentam um caráter subsidiário a compatibilidade das hipóteses de condutas abusivas revestem uma falsa aparência de licitude, totalmente contraditórias a boa-fé objetiva. (BORGES, M.
A.
F.
Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé. 2014. 156 f.
Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídico Civilista) - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2014). ” "Proceder de modo temerário é agir tendo consciência do injusto, de que não tem razão...
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A.
Nery, Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., São Paulo: RT, 2.001, p.399, nota 15). ” A falta de lealdade processual é considerada grave e atentatória à dignidade da justiça, sendo passível de sanções, nos termos da legislação processual pátria, aquele age de forma temerária, com dolo processual.
Assim, circunstância justificadora da imposição da penalidade pela litigância de má-fé guarda conexão com alteração de fatos promovida pela autora da presente ação.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
II - Alterar a verdade dos fatos; ...
Cristalina, portanto, a litigância de má-fé da parte autora, que deve suportar as consequências de seus atos, que incluem a litigância de má-fé neste processo.
Ainda, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda na qual se verificou alteração da verdade dos fatos, visando indenizar-se de um fato lícito, tendo, portanto, se arvorado do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que, ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação - que é a busca por um direito vulnerado (o que não foi o caso dos autos) - não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do CC, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas.
Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei – direito inexistente -, através de alteração da verdade dos fatos.
Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 05% (por cento) sobre o valor atualizado da causa.
INDEFIRO, ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso, CONDICIONANDO AS VIAS RECURSAIS AO DEVIDO RECOLHIMENTO DO PREPARO CORRESPONDENTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL CALMON/BA, 05 de outubro de 2022.
GABRIEL IGLESES VEIGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JADSON COUTINHO DE LIMA FILHO JUIZ LEIGO -
17/01/2023 21:39
Expedição de intimação.
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17/01/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NERI - CPF: *82.***.*61-04 (AUTOR).
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01/01/2023 22:59
Decorrido prazo de ANTONIO NERI em 17/11/2022 23:59.
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01/01/2023 22:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/11/2022 23:59.
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01/01/2023 22:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/11/2022 23:59.
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01/01/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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01/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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27/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:36
Expedição de intimação.
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26/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 20:04
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 11:32
Juntada de ata da audiência
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08/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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18/02/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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11/02/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 08:26
Expedição de intimação.
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11/02/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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09/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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