TJBA - 0004394-48.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:56
Expedição de decisão.
-
28/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501378918
-
19/05/2025 21:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:43
Decorrido prazo de MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:43
Decorrido prazo de FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:21
Juntada de decisão
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06/03/2023 20:51
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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06/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0004394-48.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Reu: Colegio Nobrega Ltda - Epp Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Reu: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Luciana Novaes Freire Lopes Campos (OAB:BA24940) Advogado: Mario Cesar De Oliveira Dantas (OAB:BA12740) Autor: Katiane Franca Fernandes Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706) Advogado: Diego Felipe De Figueiredo E Silva (OAB:BA31571) Advogado: Fernando Lorenzzo Figueiredo Da Silva (OAB:BA19949) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004394-48.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: KATIANE FRANCA FERNANDES Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS (OAB:BA29706), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571), FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949) REU: COLEGIO NOBREGA LTDA - EPP e outros Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES CAMPOS (OAB:BA24940), MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA12740) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS remetida a este juízo pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, por declinação de competência para apreciar o pedido, sob o fundamento de que figura no polo passivo da ação o Estado da Bahia, tornando competente para apreciar do feito a Vara da Fazenda Pública.
Em análise aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, no que se refere à competência, não verifico qualquer hipótese para que esta demanda tramite neste juízo.
Determina-se a competência no momento do registro (vara única) ou da distribuição (mais de uma vara) da petição inicial, nos termos do art. 43, do CPC.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Inicialmente, pondere-se que a referida ação foi proposta tão-somente em face da Escola Padre Manoel de Nóbrega e distribuída para a 1ª Vara Cível desta Comarca, objetivando a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo fornecimento do curso técnico de enfermagem sem a devida autorização do Conselho Estadual de Educação, inviabilizando a parte autora de se habilitar no Conselho Regional de Enfermagem.
Citada, a ré denunciou à lide o Estado da Bahia e o Coren, razão porque, através do despacho de ID nº 84491060, o juízo de origem suspendeu a audiência de conciliação e determinou a citação dos denunciados.
Ante a determinação de citação do Estado da Bahia, o juízo de origem declinou da competência (ID nº 84491103), em 05/03/2013, e encaminhou os autos para este juízo, que exarou a decisão de ID nº 84491175, indeferindo a denunciação da lide e determinando o retorno do autos ao juízo da 1ª Vara Cível, que novamente devolveu o feito a este juízo, em razão da pendência de análise dos embargos de declaração acerca da referida decisão. É certo que a referida declinação da competência foi exarada sob a égide do CPC/73 que, em seu art. 109, dispunha que "o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente".
Assim, o mesmo juízo que examinasse a ação de indenização por danos morais e materiais proposta deveria ter competência para examinar o incidente da denunciação da lide.
Contudo, embora tenha sido determinada a citação do Estado da Bahia, não houve a efetiva citação do ente estadual, como corroboram os documentos de ID nº 83947199), bem como não consta nos autos contestação por parte do denunciado.
Portanto, não há que se falar que o Estado da Bahia é parte integrante do polo passivo do feito, em litisconsórcio, conforme dispõe o art. 128, I, do CPC/15 (art. 75, I, CPC/73, vigente à época), in verbis: “Art. 128.
Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;” Destaca-se, ainda, que a citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação, nos termos do art. 72, “b” e § 2º, do CPC/73, bem assim do art. 126, parte final, c/c art. 131 do CPC/15.
Portanto, não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante, o que corrobora a conclusão de que a remessa dos autos a este juízo, tanto sob a égide da lei processual aplicável à época, quanto à luz do novo código de normas, foi equivocada e indevida.
No mais, consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal” (CARNEIRO, Athos Gusmão.Intervenção de terceiros. 4.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1989.
P. 67.) Portanto, diante dos fundamentos acima declinados, entendo que a competência deste juízo não se configurou em nenhum momento, uma vez que não houve citação do ente federativo, logo, este nunca integrou o polo passivo da demanda, não havendo que se falar em competência deste juízo para a análise do incidente e, consequentemente, da presente ação, inclusive quanto às demais preliminares alegadas em contestação, que devem ser analisadas em sede de saneamento processual, pelo juízo de origem, único competente para processar e julgar a ação até este momento processual.
Ora ,o feito foi distribuído para a Primeira Vara Cível desta Comarca, quando então foi definida a sua competência para o processamento da demanda, fato que permaneceu inalterado, ante a ausência de citação do ente federativo, o que torna sem efeito a denunciação e, por conseguinte, incompetente este juízo para o julgamento do feito.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a confecção de cópia integral do feito, com remessa, POR OFÍCIO, à Presidência do TJBA, nos termos do art. 953, I, do CPC, para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, RECONHECIDA a competência da Primeira Vara Cível da Comarca de Guanambi para processamento e julgamento da demanda.
Intime-se.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guanambi, 09 de janeiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 17:58
Suscitado Conflito de Competência
-
14/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 20:11
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 20:11
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 20:11
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 18:37
Declarada incompetência
-
28/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:38
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 24/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:37
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:55
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
23/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
15/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 00:49
Publicado Intimação em 08/12/2020.
-
12/12/2020 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2020.
-
07/12/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Publicação
-
19/01/2018 00:00
Incompetência
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/02/2017 00:00
Documento
-
06/03/2013 00:00
Incompetência
-
11/01/2013 00:00
Petição
-
09/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
07/01/2013 00:00
Documento
-
19/11/2012 00:00
Documento
-
24/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2012 00:00
Ato ordinatório
-
22/10/2012 00:00
Mero expediente
-
18/10/2012 00:00
Conclusão
-
15/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
15/10/2012 00:00
Recebimento
-
15/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
08/10/2012 00:00
Documento
-
26/09/2012 00:00
Ato ordinatório
-
20/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
05/09/2012 00:00
Documento
-
31/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2012 00:00
Ato ordinatório
-
29/08/2012 00:00
Mero expediente
-
22/08/2012 00:00
Conclusão
-
21/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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