TJBA - 0010391-77.2015.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0010391-77.2015.8.05.0000 Embargos À Execução Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Adilene Vieira Teixeira Amaral Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Alvaro Antonio Da Silva Bahia Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Amarildo Tosta Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Anderson Peixoto Sampaio Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Andrea Beatriz Britto Villas Boas Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Angela Aslan Ribeiro Brito Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Carlos Santos Costa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Cesar Costa Souza Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Fernando Reis De Almeida Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Luiz Do Carmo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Marcelo Albuquerque Do Nascimento Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Argemiro Nunes Barbosa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Arivaldo Lemos De Santana Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Jose Macedo De Aguiar Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Jose Raimundo Ribeiro Dos Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Nathan Goncalves Fiterman Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Rogerio Almeida Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Sayonara Aguiar Pereira Rodrigues Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Luis Dos Santos Palma Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0010391-77.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ADILENE VIEIRA TEIXEIRA AMARAL e outros (18) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo.
O feito inicialmente foi distribuído na Seção Cível de Direito Público.
Após uma análise detalhada sobre a competência concluiu-se que não há justificativa para o processamento do caso neste órgão.
Embora o título executado tenha se originado de um Mandado de Segurança Coletivo cuja competência originária é do Tribunal de Justiça em razão de ato coator previsto no art. 123, I, b da Constituição do Estado, em conjunto com o art. 92, h, do RITJBA, concluída a prestação jurisdicional, não se aplica o disposto no art. 516, I, do CPC.
Destaca-se que o colegiado da Seção Cível de Direito Público decidiu, por maioria, durante o julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv na sessão realizada no dia 08 de agosto de 2024, sob a relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, pela incompetência deste órgão para processar e julgar execuções individuais de título coletivo formado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos a ementa: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido” (TJBA, 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Rel.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Seção Cível de Direito Público, julgado em 08/08/2024)”.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0010391-77.2015.8.05.0000 Embargos À Execução Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Adilene Vieira Teixeira Amaral Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Alvaro Antonio Da Silva Bahia Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Amarildo Tosta Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Anderson Peixoto Sampaio Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Andrea Beatriz Britto Villas Boas Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Angela Aslan Ribeiro Brito Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Carlos Santos Costa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Cesar Costa Souza Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Fernando Reis De Almeida Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Luiz Do Carmo Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Marcelo Albuquerque Do Nascimento Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Argemiro Nunes Barbosa Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Arivaldo Lemos De Santana Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Jose Macedo De Aguiar Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Jose Raimundo Ribeiro Dos Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Nathan Goncalves Fiterman Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Rogerio Almeida Santos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Sayonara Aguiar Pereira Rodrigues Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Embargado: Antonio Luis Dos Santos Palma Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0010391-77.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ADILENE VIEIRA TEIXEIRA AMARAL e outros (18) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia em face da Execução nº 0006041-46.2015.8.05.0000, decorrente do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002335-02.2008.805.0000, impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia.
O feito foi julgado nos seguintes termos: “[...] voto no sentido de julgar parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução para rejeitar as preliminares lançadas, devendo os valores serem apurados e pagos nos termos da Execução proposta, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de março de 2016.[...]” (ID 12353962).
Irresignado, o ente estadual opôs Embargos de Declaração (ID 12353965), que foram rejeitados (ID 12353973).
Consta dos autos Decisão negando seguimento ao Recurso Especial apresentado pelo Estado da Bahia (ID 12353989).
Certificado o trânsito em julgado (ID 38899754).
As partes exequentes apresentaram novas planilhas de cálculos atualizados (ID’s 44915838, 44915840/44915850, 44915852, 44915853, 44915855/44915857, 44915859/44915861).
O Estado da Bahia apresentou nova Impugnação à Execução (ID 46294163). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não houve homologação de cálculos a ensejar as expedições de ofícios precatórios, como alega os exequentes no ID 29612621.
Tratando-se de execução de título judicial, certo é que não pode a Fazenda Pública revolver os parâmetros da obrigação exequenda fixada em Acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Contudo, em relação aos cálculos apresentados e suas atualizações, podem ser questionados a qualquer tempo levando em consideração o interesse público.
Com efeito, os Embargos à Execução foram acolhidos parcialmente, devendo os valores serem apurados e pagos nos termos da Execução nº 0006041-46.2015.8.05.0000, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, como consta do Acórdão transitado em julgado.
Outrossim, verifica-se que há divergência entre os valores apresentados por ambas as partes.
Deste modo, necessária a realização de perícia contábil para dirimir dúvidas.
Dispõe o CPC nos arts. 156 e 370: " Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado[...]”. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Designo e nomeio a perita ALINE ABBADE NOVAES TORRES, registro profissional CRC-BA 044384/O-8, com endereço profissional na RUA VILA SÃO ROQUE, Nº 13, AP. 1201, CAMPINAS DE BROTAS, telefones de contato (71) 8831-2503, (71) 9314-1420 e e-mail [email protected], para realizar os cálculos/atualização dos valores referentes a esta demanda e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a profissional supracitada para se manifestar sobre o aceite do encargo e apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em igual prazo, as partes terão para apresentar impugnação à proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC).
As partes poderão indicar assistentes, também na mesma área, e apresentarão seus quesitos, se assim desejarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que os honorários de perícia determinada de ofício devem ser rateados entre as partes, conforme dispõe o art. 95 do CPC.
A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo a este Judiciário arcar com o custo.
Depositados os honorários, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para iniciar os trabalhos, observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC, relativo à comunicação dos assistentes das partes para acompanhamento das diligências. À Secretaria para adotar as providências necessárias e consequente certificação para início do prazo para a entrega do respectivo laudo.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
18/10/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 08:23
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 03:33
Decorrido prazo de NATHAN GONCALVES FITERMAN em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:33
Decorrido prazo de SAYONARA AGUIAR PEREIRA RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DOS SANTOS PALMA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ADILENE VIEIRA TEIXEIRA AMARAL em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DA SILVA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de AMARILDO TOSTA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON PEIXOTO SAMPAIO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANDREA BEATRIZ BRITTO VILLAS BOAS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANGELA ASLAN RIBEIRO BRITO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS COSTA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR COSTA SOUZA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO REIS DE ALMEIDA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DO CARMO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ARGEMIRO NUNES BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ARIVALDO LEMOS DE SANTANA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE MACEDO DE AGUIAR em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DOS SANTOS PALMA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de SAYONARA AGUIAR PEREIRA RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de NATHAN GONCALVES FITERMAN em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE MACEDO DE AGUIAR em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ARIVALDO LEMOS DE SANTANA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ARGEMIRO NUNES BARBOSA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DO CARMO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO REIS DE ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR COSTA SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS COSTA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANGELA ASLAN RIBEIRO BRITO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDREA BEATRIZ BRITTO VILLAS BOAS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON PEIXOTO SAMPAIO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de AMARILDO TOSTA SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO DA SILVA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ADILENE VIEIRA TEIXEIRA AMARAL em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/05/2022 10:09
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 13:18
Declarada incompetência
-
04/05/2022 15:57
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2021 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Olegário Monção Caldas Cíveis Reunidas
-
06/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:30
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 26/04/2021.
-
26/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 03:58
Devolvidos os autos
-
25/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
-
04/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Recebido da Seção de Recursos pela Secretaria de Recursos
-
31/05/2020 00:00
Remetido da Seção de Recursos para a Secretaria de Recursos
-
19/05/2020 00:00
Negação de seguimento
-
18/03/2020 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2020 00:00
Conclusão
-
02/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
-
29/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Resursos
-
29/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Resursos
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Termo
-
18/07/2019 00:00
Vista à PGE
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Publicação
-
28/06/2019 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
27/06/2019 00:00
Recebido da Seção de Recursos pela Secretaria de Recursos
-
26/06/2019 00:00
Remetido: Origem 2 Vice Presidência Destino: Seção de Recursos
-
26/06/2019 00:00
Recebido pela Seção de Recursos
-
26/06/2019 00:00
Remetido da Seção de Recursos para a Secretaria de Recursos
-
26/06/2019 00:00
Recebido pela 2º Vice da Secretaria de Câmara
-
23/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: 2 Vice Presidencia
-
03/04/2019 00:00
Remetido: Origem 2 Vice Presidência Destino: Seção de Recursos
-
03/04/2019 00:00
Recebido pela Seção de Recursos
-
03/04/2019 00:00
Recebido pela 2º Vice da Secretaria de Câmara
-
03/04/2019 00:00
Recebido pela 2º Vice da Secretaria de Câmara
-
01/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: 2 Vice Presidencia
-
01/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: 2 Vice Presidencia
-
24/03/2017 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
-
23/03/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
-
22/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2017 00:00
Conclusão
-
22/03/2017 00:00
Decurso de Prazo
-
27/01/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Publicação
-
25/01/2017 00:00
Ato ordinatório
-
23/01/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos
-
23/01/2017 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pela Secretaria de Recursos
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Petição
-
12/01/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
12/01/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
12/01/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
12/01/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
28/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
28/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
25/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/11/2016 00:00
Julgado
-
09/11/2016 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
26/10/2016 00:00
Inclusão em pauta
-
19/09/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
19/09/2016 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
19/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
31/08/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/08/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
24/08/2016 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
-
19/08/2016 00:00
Vista ao Advogado
-
19/08/2016 00:00
Vista ao Advogado
-
19/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
16/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
15/08/2016 00:00
Mero expediente
-
05/08/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
05/08/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
03/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
13/07/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
13/07/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
06/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
-
07/04/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
04/04/2016 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
30/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
29/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
17/03/2016 00:00
Procedência em Parte
-
17/03/2016 00:00
Julgado
-
10/03/2016 00:00
Inclusão em pauta
-
02/02/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
02/02/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
02/02/2016 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
02/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
13/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
13/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
08/01/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
08/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
25/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
25/09/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
05/08/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
04/08/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
30/07/2015 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
-
29/07/2015 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
19/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
15/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
08/06/2015 00:00
Expedição de Termo
-
08/06/2015 00:00
Apensamento
-
08/06/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
08/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
-
26/05/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
26/05/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
26/05/2015 00:00
Publicação
-
25/05/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
22/05/2015 00:00
Expedição de Termo
-
22/05/2015 00:00
Distribuição por Prevenção ao Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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