TJBA - 0555438-43.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0555438-43.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adisson Luis Dos Santos Maia Advogado: Toni Tompson Moraes Silva (OAB:BA49712-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555438-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADISSON LUIS DOS SANTOS MAIA Advogado(s): TONI TOMPSON MORAES SILVA (OAB:BA49712-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADISSON LUIS DOS SANTOS MAIA, para objetar sentença (ID 137465797 – autos de origem), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0555438-43.2017.805.0001, por si intentada contra o ESTADO DA BAHIA e OUTRO, com o fito de ter anuladas questões da prova do concurso publico ao qual se submeteu – Edital SAEB, 01/2012 com a consequente reclassificação no certame, julgou improcedentes os pedidos, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 632853, mantendo incólume a correção de prova realizada pela banca examinadora do concurso impugnado, nos termos dos artigos, 332 c/c o 487, I, do CPC.
Condeno-os ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, §3º, CPC)." Em suas razões recursais (ID 137465799 – autos de origem), aduz, em síntese, o recorrente, que “O que se deseja, é a análise do mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, se as questões possuem condições de serem lidas e respondidas adequadamente pelos candidatos.” Sobreleva que “É firme o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que é possível a intervenção do judiciário em concursos públicos quando a banca examinadora descumpre o edital do certame, seja elaborando questão com conteúdo não previsto no edital, seja também quando a banca deixa de cumprir o rito procedimental fixado no mesmo.” Afirma que “...não se está pedindo pela interpretação das questões, de avaliar a alternativa correta ou incorreta, divergindo ou concordando com o entendimento da banca examinadora, pois isto configuraria uma intervenção do Judiciário no mérito administrativo.” Pugna pela “Reforma da sentença do juiz a quo para que o apelante tenha as questões referidas na inicial anuladas, a redação corrigida e participe das próximas etapas do Concurso da Polícia Militar da Bahia, de acordo com documentos que comprovam o direito do apelante em anexo .” Contrarrazões apresentadas (ID 137465803).
Decisão (ID 32072352), determinando o sobrestamento do feito, até julgamento final do IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre apreciar a preliminar, suscitada pela parte apelada, no sentido de que foi proferida decisão pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, admitindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8007114-09.2018.8.05.0000, em que se discute a mesma questão aqui especificada, tendo sido determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma tese, e por tal razão pugnou pela suspensão do presente feito, até o julgamento final do incidente.
Entretanto, já houve o julgamento do citado IRDR, cujo acórdão foi disponibilizado na edição nº 2994 do DJe de 06/12/2021, não subsistindo mais os motivos determinantes da suspensão.
Preliminar prejudicada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base em precedente do STF, RE nº 632.853/CE, no qual foi fixada a seguinte tese: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” Cumpre destacar que o IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, que trata da matéria objeto da presente demanda, já foi julgado e com o acórdão disponibilizado na edição do DJe nº 2994 de 06/12/2021, cuja ementa transcreve-se a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7.
A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.
As seguintes teses vinculantes foram aprovadas: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” c) Apreciando a causa piloto, DECLARAR EXTINTO o Feito, com esteio no art. 10, c/c o art. 23, da Lei 12.016/2009, ante a caracterização da decadência do direito de requerer mandado de segurança. (grifos) Com efeito, verifica-se que a tese da letra “a” refere-se à matéria dos autos, que trata da anulação das questões de raciocínio lógico da Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB 01/2012, constituindo precedente de imposição obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º - Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º - A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Na hipótese dos autos, busca o Apelante que seja declarada a nulidade de questões da prova de raciocínio lógico do mencionado concurso público, aduzindo que houve violação ao conteúdo programático do Edital e, por conseguinte, ao princípio da vinculação ao mesmo. É cediço, que é vedada, em regra, a ingerência do Poder Judiciário no que diz respeito aos critérios utilizados pela banca examinadora de concurso público na formulação e correção das questões, bem como na atribuição de notas, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras editalícias.
A Corte Suprema ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios usados pela banca examinadora do concurso público, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (grifos) (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator, Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015) (grifei) Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013) (grifos) Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PUBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL SAEB 01/2012.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL Nº 485, DO STF.
ANÁLISE DA PROFUNDIDADE DAS QUESTÕES QUE COMPETE Á BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Ap.
Cível nº 0550745-50.2016.805.0001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª Regina Helena Ramos Reis, pub. 17/04/2018) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.POLICIA MILITAR.
EDITAL SAEB/01/2012.
PROVA DISCURSIVA.
QUESTÕES.
RACIOCÍNIO LÓGICO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não pode o Judiciário, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
II – São válidas as questões de raciocínio lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática.
PRECEDENTES DO TJBA.
III – Evidenciado que a sentença se encontra em consonância com o entendimento da Corte Suprema e precedentes deste E.
Tribunal, impositiva é a sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap.
Cível nº 0585465-43.2016.805.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Graddi, pub. 04/04/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CORREÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO NÃO CONFIGURADA.
ASSUNÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA VINDICADA. 1.A intervenção do Poder Judiciário na aferição das provas de concurso público é excepcional, somente se admitindo em caso de erro material, com a verificação de adequação do conteúdo requerido nas questões em detrimento daquele programático do edital, hipótese que não importa, de todo modo, em invasão da discricionariedade técnica garantida à comissão organizadora. 2.No caso dos autos, vislumbra-se que os fundamentos apresentados pelo candidato para a reforma de duas questões da prova objetiva do torneio não se limitam à observação de erros materiais ou grosseiros, mas sim à interpretação de dispositivos legais à luz da doutrina e jurisprudência, circunstância que ressai à delimitação da legalidade nos termos acima expostos. 3.Direito líquido e certo não configurado; segurança denegada. (TJBA, MS 0011988-52.2013.805.0000, Seção Cível de Direito publico, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 02/12/2013) Daí porque, a excepcionalidade da intervenção judicial no mérito administrativo, em especial quanto aos critérios de correção da prova, somente possível, quando evidenciado erro grosseiro na formulação das questões, mormente na hipótese de versar sobre matéria alheia ao edital que norteia o certame ou em caso de ausência de razoabilidade no critério adotado, situação alheia ao caso concreto ora em exame.
Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do CPC, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
Salvador, 31 de maio de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
01/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 08:11
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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04/05/2022 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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04/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:41
Cominicação eletrônica
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25/01/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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30/12/2021 03:47
Devolvidos os autos
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12/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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17/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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16/03/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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13/03/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/03/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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28/02/2020 00:00
Expedição de Termo
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28/02/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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28/02/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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