TJBA - 0571091-85.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0571091-85.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Luis Rodrigues Ramos Junior Advogado: Milla Hupsel Celestino (OAB:BA55572-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571091-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE LUIS RODRIGUES RAMOS JUNIOR Advogado(s): MILLA HUPSEL CELESTINO registrado(a) civilmente como MILLA HUPSEL CELESTINO (OAB:BA55572-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para objetar sentença (ID 137309709 – autos de origem), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0571091-85.2017.805.0001, movida por JOSÉ LUIS RODRIGUES RAMOS JUNIOR, com o fito ter anulada questões da prova de raciocínio lógico quantitativo, Edital SAEB 01/2012, e por conseguinte a sua reclassificação no certame, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcreve a seguir: “(...) Isto posto, e por tudo que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL apenas para determinar que sejam atribuídos à nota da prova objetiva do Autor os pontos das questões que, na prova Tipo 01,"Sol", correspondem às questões 27,30,32,33,35 e 38, bem como que o Autor seja reclassificado na etapa objetiva do certame em questão, de forma que, alcançando classificação suficiente, nos termos do item 7 do edital em comento, tenha corrigida sua prova de redação, devendo prosseguir nas demais etapas do concurso, caso reste demonstrado, com suas novas classificações finais, que o Autor teria sido convocado para as demais etapas do concurso com a nota final obtida, bem como que, nesta hipótese, seja realizada a sua matrícula no curso de formação CFSD PMBA em caso de aprovação nas demais etapas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entrementes, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, há de se observar o comando do art. 98, § 3º do CPC, restando suspensa tal condenação do Autor.
Sem custas, pois o Réu é isento.” Em suas razões recursais (ID 137309713 – autos de origem), afirma o recorrente que “... os pareceres técnicos extraídos do processo nº 0569986-78.2014.8.05.0001 não podem ser utilizados como meio de prova nos presentes autos.”, ressaltando que “..., trata-se de prova unilateralmente produzida pela parte Autora que, no momento da sua produção, não oportunizou o contraditório e a ampla defesa à Ré para fazer as considerações necessárias sobre o objeto periciado, qual seja, os conhecimentos exigidos para responder as questões de raciocínio lógico do Edital SAEB/001/2012.” Diz que “Por mera cautela e em atenção ao princípio da eventualidade, acaso seja analisado o conteúdo dos pareceres elaborados para fins de convencimento do juiz, verifica-se a existência de diversos erros e incongruências que maculam o entendimento chegado nos opinativos.” Sobreleva que “...a análise acerca do aprofundamento teórico exigido para a resolução das questões de lógica formal ou matemática implica em intervenção jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo de avaliação das questões do certame público, por constituir noção vaga, que pode variar de acordo com o intérprete dos enunciados apresentados.
Então, sua demarcação é de incumbência da banca examinadora do certame”, e, em assim sendo, “..., não merece prosperar o pleito da parte Apelada, porquanto não compete ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional sobre a delimitação atinente à profundidade do conhecimento necessário às respostas das questões da prova objetiva da Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, sobretudo quando não há incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o programa previsto no edital.” Destaca que “...como não poderia deixar de ser, que o TJ/BA modificou sua jurisprudência de modo a alinhar-se à tese fixada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de controle de questões de concurso público, a saber, RE 632.853/CE...” Argumenta que "Além das irregularidades já apontadas, de logo, cumpre asseverar que o processo padece de vício processual, qual seja, a perda do objeto, face o término do prazo de validade do certame regido pelo Edital SAEB/1/2012 em 20/06/15, portanto, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO .” Sobreleva que “...muito embora apenas a parte Apelada tenha ajuizado a presente ação, não se poderá admitir a suposta nulidade das questões aqui combatidas tão somente para a parte Apelada desta ação, sob pena de violação ao princípio máximo do concurso público, que é o da isonomia dos candidatos. “ Diz que “ ...apenas em atenção ao princípio da eventualidade, vem o Estado da Bahia demonstrar que esse segundo pleito foi igualmente absurdo, tendo em vista que a parte Apelada, mesmo na hipótese de obtenção dos pontos da questão anulada, é possível que, ainda assim, não alcance posição suficiente para estar dentro do número de vagas do certame.” Afirma que “...deve ser suspensa a eficácia de tal medida, tendo em vista que há óbices legais à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
Tais óbices estão dispostos na Lei Federal 9.494/97, declarada constitucional pelo egrégio STF no julgamento da ADC-4 ...” Com tais argumentos, “... requer seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão, invertendo-se os ônus sucumbenciais.” Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 13730716 – autos de origem).
Decisão (ID 32281317) determinando o sobrestamento do feito, até julgamento final do IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, “...para determinar que sejam atribuídos à nota da prova objetiva do Autor os pontos das questões que, na prova Tipo 01,"Sol", correspondem às questões 27,30,32,33,35 e 38, bem como que o Autor seja reclassificado na etapa objetiva do certame em questão,...”.
Cumpre destacar que o IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, que trata da matéria objeto da presente demanda, já foi julgado e com o acórdão disponibilizado na edição do DJe nº 2994 de 06/12/2021, cuja ementa transcreve-se a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7.
A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.
As seguintes teses vinculantes foram aprovadas: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” c) Apreciando a causa piloto, DECLARAR EXTINTO o Feito, com esteio no art. 10, c/c o art. 23, da Lei 12.016/2009, ante a caracterização da decadência do direito de requerer mandado de segurança.(grifos) Com efeito, verifica-se que a tese da letra “a” refere-se à matéria dos autos, que trata da anulação das questões de raciocínio lógico da Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB 01/2012, constituindo precedente de imposição obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º - Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º - A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. É cediço, que é vedada, em regra, a ingerência do Poder Judiciário no que diz respeito aos critérios utilizados pela banca examinadora de concurso público na formulação e correção das questões, bem como na atribuição de notas, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras editalícias.
A Corte Suprema ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios usados pela banca examinadora do concurso público, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator, Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015) (grifei) Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013) (grifei) Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PUBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL SAEB 01/2012.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL Nº 485, DO STF.
ANÁLISE DA PROFUNDIDADE DAS QUESTÕES QUE COMPETE Á BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Ap.
Cível nº 0550745-50.2016.805.0001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª Regina Helena Ramos Reis, pub. 17/04/2018) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA MILITAR.
EDITAL SAEB/01/2012.
PROVA DISCURSIVA.
QUESTÕES.
RACIOCÍNIO LÓGICO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não pode o Judiciário, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
II – São válidas as questões de raciocínio lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática.
PRECEDENTES DO TJBA.
III – Evidenciado que a sentença se encontra em consonância com o entendimento da Corte Suprema e precedentes deste E.
Tribunal, impositiva é a sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap.
Cível nº 0585465-43.2016.805.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Graddi, pub. 04/04/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CORREÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO NÃO CONFIGURADA.
ASSUNÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA VINDICADA. 2.A intervenção do Poder Judiciário na aferição das provas de concurso público é excepcional, somente se admitindo em caso de erro material, com a verificação de adequação do conteúdo requerido nas questões em detrimento daquele programático do edital, hipótese que não importa, de todo modo, em invasão da discricionariedade técnica garantida à comissão organizadora. 3.No caso dos autos, vislumbra-se que os fundamentos apresentados pelo candidato para a reforma de duas questões da prova objetiva do torneio não se limitam à observação de erros materiais ou grosseiros, mas sim à interpretação de dispositivos legais à luz da doutrina e jurisprudência, circunstância que ressai à delimitação da legalidade nos termos acima expostos.
Direito líquido e certo não configurado; segurança denegada. (TJBA, MS 0011988-52.2013.805.0000, Seção Cível de Direito publico, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 02/12/2013) Daí porque, a excepcionalidade da intervenção judicial no mérito administrativo, em especial quanto aos critérios de correção da prova, somente possível, quando evidenciado erro grosseiro na formulação das questões, mormente na hipótese de versar sobre matéria alheia ao edital que norteia o certame ou em caso de ausência de razoabilidade no critério adotado, situação alheia ao caso concreto ora em exame.
Desta forma, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame de legalidade das normas editalícias ou de seu descumprimento, sendo vedada a análise das questões das provas e sobretudo os critérios usados na sua correção e consequente atribuição de notas, é da, repito, banca examinadora do concurso, por se tratar de órgão técnico e competente para avaliação dos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, quando ausente qualquer ilegalidade.
Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso V, alíneas “b” e “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença combatida e julgar improcedente a ação.
Diante do provimento do apelo, impõe-se a inversão da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor/apelado, beneficiário da gratuidade da justiça.
Salvador, 31 de maio de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
21/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUIS RODRIGUES RAMOS JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
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04/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 08:07
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 12:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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05/05/2022 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 08:10
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 28/01/2022.
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28/01/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:28
Cominicação eletrônica
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27/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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30/12/2021 08:01
Devolvidos os autos
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27/06/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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12/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/08/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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05/08/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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30/07/2020 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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13/07/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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10/07/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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10/07/2020 00:00
Expedição de Termo
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09/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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