TJBA - 0503361-17.2014.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0503361-17.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Damiana Pereira Da Silva Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Exequente: Fabiana De Jesus Santos Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Exequente: Marineuza Souza Cruz Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Exequente: Nayara De Sousa Santos Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Executado: Municipio De Itape Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503361-17.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: DAMIANA PEREIRA DA SILVA, FABIANA DE JESUS SANTOS, MARINEUZA SOUZA CRUZ, NAYARA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE DECISÃO Damiana Pereira da Silva e outros requereram cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento das verbas inadimplidas e honorários advocatícios.
Determinada a correção dos cálculos (ID 206845542), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 372533136), instruído com os contracheques do anos de 2012.
Instado a se manifestar, o Município permaneceu silente (ID 399932142). É o relatório.
Decido.
Analisando os cálculos que instruem o pedido executório, verifico a sua regularidade quanto aos índices de correção, de juros de mora e base salarial utilizada de acordo com os contracheques colacionados (ID 372533137, 372533138, 372533141 e 372533139), ressalvada apenas a inclusão dos valores do INSS devidos pelo empregador e parcela de honorários contratuais.
Isso porque os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
No que se refere aos honorários contratuais, não é possível a expedição de RPVs distintos, um para parte e outro para os honorários contratuais, porque estes integram o crédito da parte autora por tratar-se de acordo firmado entre o advogado e o cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo, no caso o executado (STJ - AgInt no AREsp: 1813768 GO 2020/0345799-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
Por essa razão, não podem ser dissociados do valor principal para efeito de pagamento pelo Requerido.
Por outro lado, é possível a retenção do valor destes para depósito diretamente na conta indicada pelo Advogado, quando do pagamento pelo executado.
Diante do exposto, determino à exequente a apresentação de novo cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizada a dívida, com exclusão dos valores referentes aos honorários contratuais e contribuições previdenciárias., mantendo-se apenas os honorários de sucumbência, nos percentuais definidos na sentença.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
05/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
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13/08/2022 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 18:58
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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14/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 00:00
Publicação
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31/05/2022 00:00
Mero expediente
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Expedição de documento
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27/05/2021 00:00
Expedição de documento
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27/05/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Mandado
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15/04/2021 00:00
Mandado
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26/03/2021 00:00
Expedição de documento
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08/12/2020 00:00
Documento
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20/05/2020 00:00
Mero expediente
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13/04/2020 00:00
Expedição de documento
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09/04/2020 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Trânsito em julgado
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26/09/2019 00:00
Procedência
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16/07/2019 00:00
Trânsito em julgado
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27/05/2019 00:00
Publicação
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24/05/2019 00:00
Expedição de documento
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25/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Procedência
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22/11/2016 00:00
Expedição de documento
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22/11/2016 00:00
Petição
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11/11/2016 00:00
Publicação
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09/11/2016 00:00
Petição
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20/10/2016 00:00
Mandado
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28/09/2016 00:00
Publicação
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23/09/2016 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/04/2015 00:00
Expedição de documento
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06/04/2015 00:00
Expedição de documento
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06/04/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Publicação
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26/03/2015 00:00
Desistência
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19/12/2014 00:00
Expedição de documento
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19/12/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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