TJBA - 8001111-44.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001111-44.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: IONEY BRITO FRANCA Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 438253299), passo a decidir: Consta dos autos que a parte Acionada foi regularmente intimada eletronicamente (ID 53235763), mas em que pese haver contestado o feito, ausentou-se injustificadamente da audiência instrutória (ID 507939970), impondo-se a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, restando decretada, assim, sua revelia, reputando-se incontroversos os fatos afirmados pela Autora, tendo em vista não incidir nenhuma das hipóteses a que alude o art. 345 do Código de Processo Civil.
Isto posto, faz o(a) Autor(a) jus à indenização pelo abalo moral sofrido considerando o tempo útil por ele(a) despendido na tentativa de resolução administrativa do impasse, atraindo para si a incidência da Teoria do Desvio Produtivo em sede consumerista.
Referida indenização deverá será fixada prudentemente e de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o(a) infrator(a) a reeditar sua conduta ilícita, vedado o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) QUINTA TURMA RECURSAL Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000069-97.2022.8.05.0211 Processo nº 0000069-97.2022.8.05.0211 Recorrente(s): EMBASA Recorrido(s): JOAO BATISTA SAMPAIO SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ÁGUA. FORNECIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (-).
MANUTENÇÃO INTEGRAL PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL.
ENUNCIADO ESTABILIZADO Nº 14 DA 5ªTR/BA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000069-97.2022.8.05.0211, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 27/06/2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Ré a ressarcir materialmente o(a) Autor(a) o valor de R$ 2.058,64 (dois mil e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e incidentes juros legais (SELIC) a partir do efetivo desembolso, com dedução do referido índice, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e incidentes juros legais (SELIC) a contar da citação, com dedução do referido índice, consoante Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398 e 406 do Código Civil.
Defiro a gratuidade e/ou a tramitação processual prioritária ex lege e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, sem que o(a) Autor(a) promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema). TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:23
Expedição de intimação.
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10/07/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:39
Juntada de ata da audiência
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07/07/2025 09:36
Desentranhado o documento
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07/07/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 04/07/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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07/07/2025 08:57
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 06:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 15:45
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:41
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:39
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 04/07/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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05/06/2025 15:38
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:18
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:53
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 06/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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05/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:01
Decorrido prazo de IONEY BRITO FRANCA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 16:40
Juntada de mandado
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23/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
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22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:01
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:58
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 06/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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11/04/2025 09:57
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:03
Audiência Una realizada conduzida por 16/07/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:54
Expedição de intimação.
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06/06/2024 11:54
Expedição de citação.
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06/06/2024 11:54
Expedição de intimação.
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06/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:42
Audiência Una designada conduzida por 16/07/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 11:38
Expedição de intimação.
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06/06/2024 11:38
Expedição de citação.
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05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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