TJBA - 0505890-06.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/07/2024 14:26
Baixa Definitiva
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08/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON MATOS TOBIAS em 27/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:11
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0505890-06.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jefferson Matos Tobias Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505890-06.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JEFFERSON MATOS TOBIAS Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFFERSON MATOS TOBIAS, para objetar sentença (ID 12036087), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0505890-06.2017.8.05.0080, movida em face do ESTADO DA BAHIA, com o fito ter anulada questões da prova de raciocínio lógico quantitativo, Edital SAEB 01/2012, e por conseguinte a sua reclassificação no certame, julgou improcedentes os pedidos, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10%(dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Observe-se, entretanto, a suspensão decorrente do benefício da assistência judiciária anteriormente concedido.
Em suas razões recursais (ID 12036089), aduz, em síntese, que “submeteu-se ao Concurso Público para a Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia no dia 02 de outubro de 2012, cumprindo com todos os requisitos impostos pelo edital e honrando as obrigações pecuniárias do certame”.
Diz que questões da prova de raciocínio lógico-quantitativo exigiram dos inscritos conhecimentos específicos e profundos, o que contrariaria o mencionado no edital do concurso.
Afirma que necessária a anulação das questões 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 38 da prova de raciocínio lógico quantitativo do caderno SOL tipo 001, por considerar serem alienígenas as questões suscitadas na demanda Argumenta que pareceres técnicos de profissionais especialistas foram unânimes ao reconhecer a discrepância entre o cobrado nas avaliações e o previsto como conteúdo programático.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, “com consequente ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM COMENTO, diga-se, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 38 da prova de raciocínio lógico quantitativo do caderno SOL tipo 001 e suas equivalentes em outros cadernos, para RECLASSIFICAR o candidato e caso este, atinja a pontuação necessária, seja convocado para as demais etapas do certame, bem como a analise acerca da indenização por danos morais. ” Contrarrazões apresentadas (ID 12036100), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença integralmente.
Decisão (ID 12200678) determinando o sobrestamento do feito, até julgamento final do IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente apelo.
Cuida-se de apelação contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Cumpre destacar que o IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (TEMA 10), que trata da matéria objeto da presente demanda, já foi julgado e com o acórdão disponibilizado na edição do DJe nº 2994 de 06/12/2021, cuja ementa transcreve-se a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7.
A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.
As seguintes teses vinculantes foram aprovadas: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” c) Apreciando a causa piloto, DECLARAR EXTINTO o Feito, com esteio no art. 10, c/c o art. 23, da Lei 12.016/2009, ante a caracterização da decadência do direito de requerer mandado de segurança.(grifos) Com efeito, verifica-se que a tese da letra “a” refere-se à matéria dos autos, que trata da anulação das questões de raciocínio lógico da Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB 01/2012, constituindo precedente de imposição obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º - Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º - A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Na hipótese dos autos, busca a Apelante que seja declarada a nulidade de questões da prova de raciocínio lógico do mencionado concurso público, aduzindo que houve violação ao conteúdo programático do Edital e, por conseguinte, ao princípio da vinculação ao mesmo. É cediço, que é vedada, em regra, a ingerência do Poder Judiciário no que diz respeito aos critérios utilizados pela banca examinadora de concurso público na formulação e correção das questões, bem como na atribuição de notas, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras editalícias.
A Corte Suprema ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios usados pela banca examinadora do concurso público, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator, Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015) (grifei) Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013) (grifei) Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PUBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL SAEB 01/2012.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL Nº 485, DO STF.
ANÁLISE DA PROFUNDIDADE DAS QUESTÕES QUE COMPETE Á BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Ap.
Cível nº 0550745-50.2016.805.0001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª Regina Helena Ramos Reis, pub. 17/04/2018) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.POLÍCIA MILITAR.
EDITAL SAEB/01/2012.
PROVA DISCURSIVA.
QUESTÕES.
RACIOCÍNIO LÓGICO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não pode o Judiciário, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
II – São válidas as questões de raciocínio lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática.
PRECEDENTES DO TJBA.
III – Evidenciado que a sentença se encontra em consonância com o entendimento da Corte Suprema e precedentes deste E.
Tribunal, impositiva é a sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap.
Cível nº 0585465-43.2016.805.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Graddi, pub. 04/04/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CORREÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO NÃO CONFIGURADA.
ASSUNÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA VINDICADA. 1.
A intervenção do Poder Judiciário na aferição das provas de concurso público é excepcional, somente se admitindo em caso de erro material, com a verificação de adequação do conteúdo requerido nas questões em detrimento daquele programático do edital, hipótese que não importa, de todo modo, em invasão da discricionariedade técnica garantida à comissão organizadora. 2.
No caso dos autos, vislumbra-se que os fundamentos apresentados pelo candidato para a reforma de duas questões da prova objetiva do torneio não se limitam à observação de erros materiais ou grosseiros, mas sim à interpretação de dispositivos legais à luz da doutrina e jurisprudência, circunstância que ressai à delimitação da legalidade nos termos acima expostos. 3.
Direito líquido e certo não configurado; segurança denegada. (TJBA, MS 0011988-52.2013.805.0000, Seção Cível de Direito publico, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 02/12/2013) Daí porque, a excepcionalidade da intervenção judicial no mérito administrativo, em especial quanto aos critérios de correção da prova, somente possível, quando evidenciado erro grosseiro na formulação das questões, mormente na hipótese de versar sobre matéria alheia ao edital que norteia o certame ou em caso de ausência de razoabilidade no critério adotado, situação alheia ao caso concreto ora em exame.
Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade.
Majoro para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
Salvador, 01 de junho de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
02/06/2024 20:41
Conhecido o recurso de JEFFERSON MATOS TOBIAS - CPF: *47.***.*41-16 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 15:49
Juntada de Informações judiciais
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12/02/2021 00:50
Decorrido prazo de JEFFERSON MATOS TOBIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MATOS TOBIAS em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 09:35
Publicado Decisão em 21/12/2020.
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13/01/2021 16:30
Expedição de Ofício.
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18/12/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 15:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/12/2020 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 06:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 09:26
Recebidos os autos
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11/12/2020 09:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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