TJBA - 0520364-30.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0520364-30.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zuane Jorge Dias Souza Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852-A) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340-A) Apelante: Joaquim Altivo Moreira Almada Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852-A) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340-A) Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520364-30.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ZUANE JORGE DIAS SOUZA e outros Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852-A), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340-A) APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:SP169709-S), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZUANE JORGE DIAS SOUZA e JOAQUIM ALTIVO MOREIRA ALMADA em face da SENTENÇA proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercialª DE SALVADOR/Ba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA de nº. 0520364-30.2014.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Salvador(BA), 29 de outubro de 2018.
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO Juiz de Direito” (ID- 124357464) .
Alegam que:” A DECISÃO ADOTOU A TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR SUPOSTA “ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS” SEM ATENTAR PARA O REGULAMENTO DA DATA DE APOSENTADORIA E EM DETRIMENTO DA APLICAÇÃO DE LEI DE ORDEM PÚBLICA, NO TOCANTE ÀS APOSENTADORIAS ESPECIAIS APLICÁVEIS DE FORMA INCONTINENTE AOS OPERÁRIOS EM EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS E NOTORIAMENTE CANCERÍGENOS COMUNS AOS OBREIROS QUE TRABALHAM EM REGIME DE TURNOS NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS.” Sustentam: “Por primeiro, os autores se aposentaram junto ao INSS em 16/03/2006 e 24/10/2006, respectivamente, mais de 25 anos de SERVIÇO ESPECIAL EM AMBIENTE PERICULOSO E INSALUBRE Do fato acima, não negado pela recorrida, DEVERIA TER DECORRIDO, DE IMEDIATO, O RECONHECIMENTO DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, DESDE O EVENTO; c) A Petros não se desincumbiu de sua obrigação legal de RECONHECER O DIREITO DECORRENTE DE LEI DE ORDEM PÚBLICA e, face de tal, não promoveu as complementações dos recorrentes; d) A sentença, atendendo a tese da Petros, acolheu a tese de ilegitimidade, porquanto os RECORRIDOS HAVIAM MIGRADO DE SEU PLANO DE BENEFÍCIOS, EM 24/08/2009 E 21/09/2009, respectivamente.
Constou, ainda, da decisão, que a Petros figurou como contratante até agosto de 2009??? e) Contudo, a inicial busca reconhecimento da condição de beneficiário do direito à complementação DESDE O ANO DE 2006, para ambos os recorrentes, PELO REGIME ESPECIAL, como ficou fartamente destacado ao longo do processo e na inicial.
O julgado apontou que os recorrentes teriam OPTADO POR OUTRO PLANO mas, na realidade, foram forçados à migração, por não lhes restar outra alternativa” Asseveram: “Assim decidindo o Julgador, DEIXOU DE APRECIAR A QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA, que envolvia a FALTA DE ADEQUAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE APOSENTADORIA ESPECIAL JUNTO AO INSS, À LEI DE ORDEM PÚBLICA QUE REGULA AS APOSENTADORIAS ESPECIAIS, por exposição, NO CASO DOS PETROQUÍMICOS, A DEZENAS DE AGENTES CANCERÍGENOS, SOBRETUDO O BENZENO, em regime de turnos, por 25 anos ininterruptos, NÃO PODE SER DESPREZADA POR FALTA DE ADEQUAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS (DE ORDEM HIERARQUICAMENTE INFERIOR).
Em suma, não pode o Regulamento IMPOR RESTRIÇÃO ONDE A LEI DISPÕE DE FORMA DIFERENTE E OPOSTA.
De fato, os RECORRENTES JÁ DETINHAM DIREITO ÀS COMPLEMENTAÇÕES DESDE O ANO DE 2006, e assim buscou o exercício do direito alguns anos ANTES DA RETIRADA DE PATROCÍNIO E OPÇÃO (IMPOSTA PELA RETIRADA) VIA PORTABILIDADE, POR OUTRO PLANO, como ocorreu após 2009.
DA IMPOSIÇÃO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AINDA QUE DE FORMA PROPORCIONAL – FALTA DE ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTO.
A tese de imposição de afastamento do trabalho para a concessão de APOSENTADORIA, oposta na Resposta, não é correta, pois o IMPASSE SE DEU PELA FALTA DE CUMPRIMENTO DA LEI DE EXPOSIÇÃO pois, tivesse SIDO ATENDIDA A LEI, O RECORRENTE TERIA SE AFASTADO E ESTARIA PERCEBENDO A PETROS, até a RETIRADA DE PATROCÍNIO.
Ou seja, ainda que de forma proporcional, ESTARIAM COM SEU DIREITO PERFECTIBILIZADO no ano de 2006, bem antes da HOMOLOGAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO EM 29/04/2009.” Requerem: “seja TOTALMENTE REFORMADA A SENTENÇA ATACADA, reconhecendo e provendo o recurso para que seja CONCEDIDA A SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, calculada RENDA MENSAL INICIAL DO RECORRENTE, determinando: a) - O afastamento do redutor de 10% e conseqüente limitação em 90% do salário real de benefício, pela integralidade e de acordo com os artigos 22, 23, 24 e 25 do Regulamento, mais juros e correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas; b) - Ocorra o cálculo da renda mensal inicial a partir dos 12 últimos salários CORRIGIDOS PELA INFLAÇÃO, mais juros e correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas; c) O recálculo da reserva matemática disponibilizada, considerando o benefício especial concedido, nos termo da exordial. 21 d) - A inversão do ônus da sucumbência, no sentido de que seja a Petros condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esse sobre o valor total da condenação, em patamar que se situe entre 10% e 20% do valor total da condenação.” (ID-54599601).
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso. (ID- 23362142) A Douta Procuradoria de Justiça manifestou a ausência de interesse na atuação do presente feito (ID- 23362142) É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido.
Inicialmente, registro que a Apelação envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).” O cerne da presente controvérsia recursal recai sobre a legitimidade passiva da PETROS para figurar no polo passivo da demanda, bem como da possibilidade de sua condenação na suplementação da aposentadoria por tempo especial dos autores, de acordo com o regulamento do benefício de previdência privada vigente na data de adesão, sem aplicação de redutores de idade ou quaisquer outros, conforme item ”b” da petição inicial.
O Juiz sentenciante decidiu pela ilegitimidade passiva da PETROS para figurar polo passivo da demanda, extinguindo o feito sem exame de mérito, sob o fundamento de que os autores migraram seu plano de previdência para outra entidade de previdência privada, denominada Itaú Vida e Previdência S.A.
Examinando detidamente os autos, contudo, verifico que migração dos autores ao novo plano de previdência privada ocorreu em 24/08/2009 e 21/08/2009, conforme Termo de Portabilidade Referente aos Recursos Oriundos da Retirada de Patrocínio de ID-124357423.
Contudo, constitui fato incontroverso nos autos que os autores se aposentaram pelo INSS em 16/03/2006 e 24/10/2006, respectivamente, quando ainda vigente o plano de benefícios com a PETROS.
A migração do plano de benefícios de previdência privada é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes.
Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1576934 RS 2016/0002284-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2017 Nestas condições, deve-se concluir que remanesce à PETROS a responsabilidade pelo contrato de previdência privada no que concerne ao período anterior à migração do plano de benefícios à nova entidade.
Compulsando a petição inicial da ação, verifica-se que o pedido de complementação é relativo ao período posterior à concessão das respectivas aposentadorias especiais aos autores, o que ocorreu, como já dito, em 16/03/2006 e 24/10/2006.
Deste modo, revela-se patente a legitimidade passiva da PETROS quanto à responsabilidade de complementação da aposentadoria privada dos autores nos períodos relativos à concessão da aposentadoria especial, ou seja, 16/03/2006 e 24/10/2006, até a migração para novo plano de benefício de previdência privada para a empresa Itaú Vida e Previdência S.A., ocorrida em 24/08/2009 e 21/08/2009.
Por estas razões, deve-se reformar a SENTENÇA para reconhecer a legitimidade da PETROS quanto à complementação da aposentadoria pelo tempo acima informado.
Diante da reforma da sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito (Art. 485, VI, do CPC), cabível a aplicação da teoria da causa madura, conforme disciplinado pelo Art. 1.013, §3º, I, do Diploma Processual: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; Examinando os termos da petição inicial, verifica-se que o pedido de mérito versa sobre a complementação de aposentadoria especial dos autores pelo regulamento do plano de benefício da apelada vigente na DATA DE ADESÃO (plano PETROS/BRASKEM originário), sem aplicação de redutores de idade ou quaisquer outros redutores, conforme item “b” dos pedidos.
Sobre o ponto fundamental da lide, o Superior Tribunal de Justiça fixou a TESE REPETITIVA, em precedente qualificado, de que: “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”, conforme TEMA 907; Nestas condições, verifica-se que o pedido de mérito, consistente na aplicação de regulamento vigente no período de adesão do benefício não pode ser contemplado por esta Corte de Justiça, tendo em vista que a orientação dada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade" (Tema 907/STJ). 3.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que não houve recolhimento da contribuição específica para a complementação da pensão por morte, bem como de que a concessão desta importaria em desequilíbrio para o plano de previdência complementar.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 904761 MG 2016/0099722-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a legitimidade passiva da PETROS para figurar no polo passivo e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgar improcedentes os pedidos iniciais, com aplicação da TESE fixada pelo STJ no TEMA 907 dos precedentes qualificados.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V -
03/08/2022 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
03/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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08/06/2022 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 11:37
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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25/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 10:56
Expedição de intimação.
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20/04/2022 10:54
Juntada de termo
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29/12/2021 23:05
Devolvidos os autos
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02/08/2021 00:00
Expedição de Termo
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02/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/08/2021 00:00
Expedição de Termo
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02/08/2021 00:00
Expedição de Termo
-
21/07/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/07/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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14/07/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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13/07/2021 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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13/07/2021 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
13/07/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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11/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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11/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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10/06/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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09/06/2021 00:00
Mero expediente
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24/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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24/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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24/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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24/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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20/05/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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11/05/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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24/02/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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23/02/2021 00:00
Devolvida Petição ao Protocolo
-
23/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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23/02/2021 00:00
Petição
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23/02/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Recebido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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22/02/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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19/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
-
19/02/2021 00:00
Recebido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
-
19/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
-
19/02/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
12/02/2021 00:00
Recebido do Advogado pela Secretaria de Câmara
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12/02/2021 00:00
Vista ao Advogado
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12/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/02/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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10/02/2021 00:00
Mero expediente
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10/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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20/10/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
19/10/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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15/10/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/10/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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01/10/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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30/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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30/09/2020 00:00
Petição
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30/09/2020 00:00
Petição
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18/09/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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11/09/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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14/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/04/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
19/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
-
17/03/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
17/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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17/03/2020 00:00
Expedição de Termo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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