TJBA - 0513463-70.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE SANTIAGO GONZALEZ DE CODES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Vera Sylvia Schaer de Codes em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:57
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:12
Conhecido o recurso de Banco Bradesco SA (ESPÓLIO) e não-provido
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12/11/2024 11:35
Conhecido o recurso de Banco Bradesco SA (ESPÓLIO) e não-provido
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 0513463-70.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Greenville I Incorporadora Sa Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Apelado: Jose Santiago Gonzalez De Codes Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957-A) Apelado: Vera Sylvia Schaer De Codes Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513463-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Greenville I Incorporadora SA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) APELADO: JOSE SANTIAGO GONZALEZ DE CODES e outros Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
23/10/2024 17:05
Incluído em pauta para 05/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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20/10/2024 11:31
Solicitado dia de julgamento
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0513463-70.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Greenville I Incorporadora Sa Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Embargante: Jose Santiago Gonzalez De Codes Embargante: Vera Sylvia Schaer De Codes Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0513463-70.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: JOSE SANTIAGO GONZALEZ DE CODES e outros Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957-A) EMBARGADO: Greenville I Incorporadora SA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ SANTIAGO GONZALEZ DE CODES e VERA SYLVIA SCHAER DE CODES em face decisão monocrática que não conheceu o recurso interposto pela GREENVILLE E INCORPORADORA LTDA e negou provimento ao Apelo do BRADESCO S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela GREENVILLE E INCORPORADORA LTDA, visto que deserto, e NEGO PROVIMENTO ao apelo do BRADESCO S/A, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho.
Relatora” (ID 63110098 dos autos originários) Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão hostilizada, tendo em vista que: “Quando da prolatação da sentença de mérito (id 41275968), o MM.
Juízo Primevo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente a demanda, com resolução do mérito, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada.” (ID 63783523 – fls.02).
Afirmam: “Ao julgar, monocraticamente, os recursos interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e Greenville I Incorporadora S.A., V.Exa., Nobre Desembargadora Relatora, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, como determina o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, no entanto, equivocadamente, arbitrou a referida verba sobre o “valor da condenação”. 2.3.
Data vênia, não houve pedido de condenação (em pecúnia) nos autos, tampouco a sua fixação em Sentença, de modo que os Embargantes acreditam ter havido mero erro material quando da prolação do decisum embargado, com a utilização equivocada do vocábulo “condenação” ao invés da utilização do vocábulo “valor atualizado da causa”.” (ID 63783523 – fls.02).
Requer: “(…) o erro material apontado e indicar que, na decisão monocrática, onde se lê “majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” leia-se “majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa”. 4.1.1.
SUBSIDIARIAMENTE, caso inexistente o erro material acima apontado, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para, reconhecendo a existência do vício de contradição, majorar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de arbitrá-los sobre o valor da condenação.” (ID 63783523).
A parte embargada apresentou resposta pleiteando a rejeição dos Embargos Declaratórios (ID 64983169). É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, necessário se faz tecer considerações acerca do julgamento monocrático deste feito.
Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, segundo estabelecido no Livro de Ritos e no Regimento Interno desta Corte, in verbis: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal;” A doutrina dos juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha leciona no mesmo sentido: “se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos de declaração serão julgados em decisão unipessoal.” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. - 13 ed.
Reform. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p.266).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser acolhido, tendo em vista que a decisão monocrática de ID 63110098 majorou a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação quando deveria ser sobre o valor atualizado da causa.
Nestas condições, concluo que razão assiste a parte embargante.
Isto porque, não houve pedido de condenação (em pecúnia) nos autos, tampouco a sua fixação em Sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para retificar a decisão hostilizada fazendo constar onde se lê “majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” leia-se “majoro ao valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Greenville I Incorporadora SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:31
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:06
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 18:06
Distribuído por dependência
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0513463-70.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Greenville I Incorporadora Sa Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Apelado: Jose Santiago Gonzalez De Codes Apelado: Vera Sylvia Schaer De Codes Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513463-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Greenville I Incorporadora SA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) APELADO: JOSE SANTIAGO GONZALEZ DE CODES e outros Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por GREENVILLE E INCORPORADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA), tombada sob o nº 0513463-70.2019.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Assim sendo, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada deferida, condenando as acionadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa devidamente atualizada.
P.R.I.
Salvador(BA), 17 de julho de 2019.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito ”(ID 41275968).
Adota-se o relatório contido na sentença (ID 41275968), em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
O primeiro apelo fora interposto por GREENVILLE E INCORPORADORA S/A, alegando que: “(...) a r. sentença, além de afrontar os termos da Lei, encontra-se em evidente dissonância com o vasto e remansoso entendimento jurisprudencial, razão pela qual mostra-se imprescindível sua reforma para adequar o julgado aos termos da lei. (…)” (ID 41275973).
Requer: “(…) seja concedido a Apelante a GRATUIDADE JUDICIÁRIA nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e em conformidade com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a admissibilidade do presente recurso, sem a exigência da comprovação de seu preparo, bem como sejam acolhidas as questões ventiladas sobre a homologação da Recuperação Judicial, a extinção ou suspensão do processo, além dos demais argumentos deduzidos neste Recurso de Apelação.
Por todo o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, roga-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação processual para, observando-se o princípio da causalidade e os termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, reformar a r. sentença imputando à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o integral pagamento das custas processuais e verba honorária ou adequando a condenação ao pagamento de verba honorária aos preceitos da lei, minorando sensivelmente os valores concedidos na r. sentença.(…).” (ID 41275973).
Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e intimando a recorrente, por seu advogado constituído, para recolher as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (ID 34768207).
A parte apelante quedou-se inerte conforme certidão de ID 41361580.
O segundo apelo fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, informando que: “(...) a incorporadora/construtora é a parte legítima para responder os termos da presente, sendo o Banco Apelante apenas o financiador, por óbvio parte da garantia do empréstimo recaiu sobre algumas unidades, dentre elas a que foi comprada pela parte autora.
Reitera-se que a Instituição Financeira Apelante é ilegítima para responder a presente ação, visto ser a obrigação de fazer objeto da ação de inteira responsabilidade da construtora/incorporadora. É de praxe que as incorporadoras e construtoras oferecerem o imóvel prometido ao consumidor em garantia, por meio de hipoteca, a fim de conseguirem um financiamento junto aos bancos, o que ajuda a levantar quantias que viabilizam parte da construção do imóvel. ” (ID 41275977).
Sustenta: “No presente caso verifica-se que foi a construtora outorgante vendedora/incorporadora que deixaram de cumprir o contrato com o adquirente do imóvel, ora Apelados, que seria promover a liberação da hipoteca.
Somente caberá operacionalmente o cumprimento da obrigação de fazer pela ré INCORPORADORA/CONSTRUTORA que deverá providenciar todos os documentos necessário junto ao Banco Bradesco (credor hipotecário) para que a respectiva hipoteca seja baixada junto ao RGI compete.” (ID 41275977).
Afirma:“(…) se observa que a relação inicial era entre a CONSTRUTORA/INCORPORADORA junto ao AUTOR.
Desta forma, não teria o banco Apelante fornecer o Termo de Quitação de forma administrativa sem, ao menos, ser notificado para tanto.
Cumpre observar que o Apelado efetuou o pagamento integral do imóvel diretamente as corrés e, considerando que o Banco Apelante possuía apenas uma garantia hipotecária, não foi cientificado pelas corrés acerca da necessidade da baixa do gravame hipotecário, bem como o apelado não solicitou diretamente ao banco a baixa do referido gravame.” (ID 41275977).
Assevera: “(…) nítido que o Banco Apelante não pode figurar no polo passivo uma vez que não pode responder por atos e contratos celebrados por outrem, não se configurando na hipótese dos autos quaisquer das condições insertas no artigo 28 do CDC.
Tais fatos apenas servem para confirmar a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré haja vista que a mesma não foi responsável pelo atraso na baixa da hipoteca, não dando assim causa a reclamação do Apelante, razão pela qual pugna pelo provimento do presente recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Apelante, nos termos do artigo 485, VI do CPC.” (ID 41275977).
Pugna: “(…) pugna pelo provimento do presente recurso para que esta Col.
Turma reconheça a ilegitimidade passiva do Banco Apelante ou, caso não seja este o entendimento desta Col.
Câmara, requer que que seja fixado os honorários sucumbências nos termos da gradação estabelecida pelo art. 85, §2º, inciso I a IV do CPC – proveito econômico e, resultando ainda em soma altíssima, deverá ser fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC e REsp nº. 1.746.072 - PR (2018/0136220-0) publicado no DJe: 29/03/2019. (…).” (ID 41275977).
Contrarrazões oferecidas (ID 41275982). É o que importa relatar.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do BANCO BRADESCO S/A.
Por outro lado, nega-se seguimento do recurso da GREENVILLE E INCORPORADORA S/A, uma vez que não comprovou, nos autos, recolhimento do preparo, mesmo após intimado para sanar o vício (ID 34768207), estando o mesmo deserto.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever- poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Cumpre analisar a prefacial de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Compulsando os autos, verifica-se que os apelados ingressaram com a ação de obrigação de fazer objetivando a baixa de hipoteca incidente sobre o imóvel, em razão da quitação plena do contrato firmado com a Construtora.
Neste contexto, o Banco Bradesco como o credor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da lide ajuizada pelos adquirentes do imóvel, com o objetivo de declarar a invalidade da hipoteca.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
OUTORGA DE ESCRITURA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CREDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não obstante o enunciado da Súmula 308/STJ estabeleça que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", deve o agente financeiro, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado. "Na hipótese em exame, considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado" (REsp 440.783/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/3/2013). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a citação do credor hipotecário. (AgInt no AREsp 1452256/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019).” Do mesmo modo o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA IMÓVEL.
BAIXA DO GRAVAME DE HIPOTECA.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR SER A BENEFICIÁRIA DA GARANTIA CUJA EXCLUSÃO ALMEJA A DEMANDANTE, DEVE PERMANECER NO POLO PASSIVO DA LIDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
VALOR EXORBITANTE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JULGADOR DE 1º GRAU.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - APL: 80126948020198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
QUITAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL PELO CONSUMIDOR.
EXPEDIENTES INSERTOS NOS AUTOS COMPROVAM O INTEGRAL ADIMPLEMENTO.
VENDA REALIZADA MEDIANTE PAGAMENTO A VISTA.
AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DA HIPOTECA.
ATO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
CUSTAS CARTÓRIAS E ADOÇÃO DAS MEDIDAS PARA BAIXA DA HIPOTECA DEVEM SER IMPOSTAS AO AGENTE FINANCEIRO NO CASO CONCRETO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA.
PRETENSÃO DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA A SER MOVIDA EM DESFAVOR DA DEVEDORA HIPOTECÁRIA NÃO INTEGRANTE NESTE LIDE.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-BA -APL: 80265082820208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021).” Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a sentença não merece reparos.
In casu, os apelados adquiriram o imóvel indicado na inicial, por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com GREENVILLE E INCORPORADORA LTDA, tendo efetuado o pagamento integral do preço respectivo, sendo imitidos na posse, arcando com o pagamento de impostos e taxas incidentes, conforme documento de ID 15477791.
Contudo, não foi possível realizar a outorga da escritura definitiva do imóvel, por recair sobre o bem gravame hipotecário em nome do Banco Bradesco S/A, ora apelante.
A hipótese dos autos se amolda ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 308, de que não possui eficácia perante o adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, in verbis: "Súmula nº 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Com efeito, aquele que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador (credor hipotecário) e a incorporadora.
No caso em testilha, a própria empresa construtora emitiu a Declaração de Quitação, reconhecendo que a unidade imobiliária adquirida pelos Apelados restou devidamente quitada, conforme documento de ID 41275609.
Neste contexto, é descabida a manutenção da hipoteca sobre o bem imóvel dos apelados.
A propósito do tema a jurisprudência do STJ: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
IMÓVEL QUITADO.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3.
Ultrapassar a conclusão firmada na Corte bandeirante acerca da legitimidade passiva do Banco para responder pela baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pela parte autora, demandaria nova incursão no arcabouço fático- probatório carreado aos autos, e das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte: 4.
Uma vez preenchidos os requisitos para majoração, os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, tanto mais que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1411290/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
No mesmo sentido o entendimento desta Corte de Justiça: “ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O IMÓVEL.
QUITAÇÃO DO VALOR TOTAL DO BEM.
NECESSIDADE DE BAIXA DA HIPOTECA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – No presente caso, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na Súmula nº 308 do STJ, a qual dispõe que não possui eficácia perante o adquirente do imóvel a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda.
II – A hipoteca concedida pela empresa incorporadora em favor da instituição financeira é ineficaz perante o adquirente do imóvel.
Aquele que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente.
III – Dano moral configurado.
Deve ser mantido o valor da indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Este montante é razoável e adequado, sendo suficiente para reparar o Autor pelo abalo moral sofrido, além de cumprir a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
VI – Majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do Autor em grau recursal.
Incidência do § 11º, do art. 85, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80097865020198050001, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021).” Insurge-se ainda o Apelante contra a condenação por indenização em dano moral.
O recorrente neste ponto, também, não possui razão.
Destarte, restou comprovada o atraso da baixa da hipoteca, tendo em vista que a quitação do imóvel através de pagamento à vista ocorreu desde o ano de 2016.
Outrossim, a existência de gravame sobre o imóvel induvidosamente dificulta a possibilidade de alienação.
Neste diapasão, a negativa de baixa da hipoteca configura-se conduta ilícita suficiente para ensejar a condenação em indenização por dano moral.
Do mesmo modo o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE HIPOTECA IMOBILIÁRIA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A INCORPORADORA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES.
PROVA DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PERÍODO DE LONGA INÉRCIA NO DEVER DE PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME IMOBILIÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de apelação de interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, tombada sob nº 8081362-06.2019.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais.
II - Prefacial de ilegitimidade Passiva rejeitada, eis que o apelante como o credor hipotecário é parte legítima para figurar no polo passivo da lide ajuizada pelos adquirentes do imóvel com o objetivo de declarar a invalidade da hipoteca.
III – No mérito, a hipótese dos autos se amolda ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 308, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” IV- No caso em testilha, a própria empresa construtora emitiu a Declaração de Quitação, reconhecendo que a unidade imobiliária adquirida pelos Apelados restou devidamente quitada, conforme documento de ID 15477791.
V - Neste diapasão, é descabida a manutenção de hipoteca sobre o bem de terceiro adquirente de boa-fé, notadamente quando já quitado o valor do imóvel, não podendo este ser penalizado com a constituição de gravame advindo de relação da incorporadora com a instituição financeira.
VI – Mantida a condenação em indenização por dano moral, tendo em vista que a negativa injustificada de baixa da hipoteca do imóvel configura-se como conduta ilícita.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VII - O valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. (TJ-BA - APL: 80813620620198050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).” A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático- pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
O valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza.
Nestas condições, a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela GREENVILLE E INCORPORADORA LTDA, visto que deserto, e NEGO PROVIMENTO ao apelo do BRADESCO S/A, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, om fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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